sexta-feira, 20 de agosto de 2010

"CONVOCAÇÃO PEC 300"

São Paulo - O Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá, convoca a todos os Policiais e Bombeiros Militares a cobrarem a presença dos parlamentares de seu Estado para se fazerem presentes a Brasília nos dia 4 de agosto próximo, período do esforço concentrado da Câmara dos Deputados objetivando dar Quorum regimental para a votação, em segundo turno, da PEC 300/2008.


EXPLICAÇÃO: A PEC 300 foi votada no último dia 06 de julho e, para sua apreciação em segundo turno, deverá ser obedecido o § 6º do artigo 202 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados que : " § 6º -A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de cinco sessões." Lembrando-se que essas Sessões são Ordinárias e, até o momento, já ocorreram três sessões, dias 3, 13 e 14 de julho. Como o Congresso retorna às atividades dia 3 de agosto, haverá sessões deliberativas nos dias 3, 4, desde que exista QUORUM. Somando-se as três existentes com as dos dias 3 e 4 próximo, poderá ser votada em segundo turno na sessão extraordinária no dia 4 de agosto. Esse é o motivo da convocação, a todos os policiais e bombeiros militares, incluindo-se aá também os policiais civis para que conclamem os parlamentares de seus estados para estarem em Brasília a partir do dia 03 de agosto.



O Deputado Arnaldo poderá ser contatado em seu escritório, em São Paulo, telefone 11.5011.8285, para maiores esclarecimentos.



PEC 300 Já!!!!
Essa já é uma Realidade!!!!
CONFESSIONÁRIO DE UM PM 
http://confessionariodeumpm.blogspot.com/2010/07/20072010-convocacao-pec-300.html

POLICIAIS QUE ATINGEM META EM PERNAMBUCO GANHAM 14º SALÁRIO

Gratificação por arma apreendida também faz parte da política de segurança no estado vizinho.

O governo de Pernambuco fez um desafio aos policais daquele estado: se atingirem a meta de 12% de redução de crimes violentos e letais em relação ao ano anterior, receberão como prêmio um 14º salário.

E deu certo. De acordo com o secretário da Defesa Social, Wilson Damásio, os números que indicam esses tipos de crime vêm diminuindo a cada ano.

Outro incentivo oferecido aos policiais é a gratificação por arma apreendida. As medidas têm apresentado resultados satisfatórios e tendem a minimizar ainda mais as estatíticas criminais das polícias pernambucanas.

Em entrevista concedida à rádio Campina FM, Damásio revelou um dos "segredos" para combater o crime com mais eficiência naquele estado.

- Policiais motivados e comprometidos com o serviço garantem a eficiência do projeto de segurança - declarou.

GOVERNADOR SANCIONA DECRETO QUE REGULAMENTA AS QUALIFICAÇÕES POLICIAIS MILITARES PARTICULARES



O Governador do Estado, Iberê Ferreira de Souza, sancionou o Decreto nº 21.849, de 19 de agosto de 2010, que dispõe sobre as Qualificações Policiais Militares Particulares.

Pelo Decreto, publicado no Diário Oficial na data de hoje (20), o Quadro Organizacional da PMRN passa a ter 11 Qualificações Policiais Militares Particulares (QPMP): Combatente(QPMP-0), Especialista de Manutenção de Armamento (QPMP-1), Especialista de Operação de Comunicações (QPMP-2), Especialista de Motomecanização (QPMP-3), Especialista Músico (QPMP-4), Especialista de Manutenção de Comunicações (QPMP-5), Especialista de Saúde (QPMP-6), Especilista Corneteiro (QPMP-7), Especialista de Manutenção de Solípedes (QPMP-8), Mecânico de Manutenção Aeronáutica (QPMP-9) e Auxiliar de Prevenção ao Uso de Drogas (QPMP-10). A Qualificação Policial Militar Particular Motorista foi extinta do Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas.

O Decreto estabelece ainda que os candidatos aos Cursos de Sargento Especialista e de Cabo Especialista serão submetidos a processo seletivo, devendo preencher os seguintes requisitos:
  • Estar classificado no mínimo no comportamento "BOM";
  • Não estar cumprindo pena de reclusão ou detenção decorrente de sentença judicial transitada em julgado;
  • Encontrar-se lotado em órgão operacional ou administrativo pertencente à estrutura organizacional da Polícia Militar;
  • Não haver permanecido à disposição de órgão estranho à Polícia Militar nos últimos 2 (dois) anos.
Confira o Decreto na íntegra.

DECRETO Nº 21.849, DE 19 DE AGOSTO DE 2010

Dispõe sobre as Qualificações Policiais Militares Particulares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999,

D E C R E T A:


Art. 1º Qualificação Policial Militar é o conjunto das habilitações necessárias ao ingresso e ao exercício de uma ou mais funções específicas nos respectivos Quadros.

Art. 2º Os Praças da Polícia Militar do Estado são agrupados em Quadro constituído das seguintes Qualificações Policiais Militares Particulares (QPMP):

I - QPMP-0 - Combatente;
II - QPMP-1- Especialista de Manutenção de Armamento;
III - QPMP-2 - Especialista de Operação de Comunicações;
IV - QPMP-3 - Especialista de Motomecanização;
V - QPMP-4 - Especialista Músico;
VI - QPMP-5 - Especialista de Manutenção de Comunicações;
VII - QPMP-6 - Especialista de Saúde;
VIII - QPMP-7 - Especialista Corneteiro;
IX - QPMP-8 - Especialista de Manutenção de Solípedes;
X - QPMP-9 - Mecânico de Manutenção Aeronáutica;
XI - QPMP-10 - Auxiliar de Prevenção ao Uso de Drogas.

Art. 3º Ao Sargento e ao Cabo PM é facultada a mudança de QPMP, respeitada sua antiguidade e a situação hierárquica em que se encontrar, observando-se ainda os seguintes requisitos:

I - existência de vaga na QPMP pretendida;
II - estar o interessado no efetivo exercício da função da QPMP a que pretende pertencer por período superior a 2 (dois) anos;
III - ter parecer favorável do Comandante da Unidade em que serve;
IV - ter deferido o requerimento de mudança de QPMP pelo Comandante Geral.

§ 1º O praça que estiver em função estranha à sua QPMP ou afastado do efetivo exercício desta por período superior a 2 (dois) anos poderá ser transferido, ex officio, para a QPMP em que esteja servindo, a critério do Comandante Geral.

§ 2º A mudança de QPMP só poderá ocorrer uma única vez, salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior.

Art. 4º Os candidatos aos Cursos de Sargento Especialista e de Cabo Especialista serão submetidos a processo seletivo, realizado mediante exame de suficiência técnico-profissional no campo das Qualificações em que pretendam servir, de caráter eliminatório e classificatório e com observância das Diretrizes Gerais de Ensino da Polícia Militar.

§ 1º O Praça candidato a qualquer dos cursos de formação previstos no caput deste artigo deverá preencher os seguintes requisitos:

I - estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”;
II - não estar cumprindo pena de reclusão ou detenção decorrente de sentença judicial transitada em julgado;
III - encontrar-se lotado em órgão operacional ou administrativo pertencente à estrutura organizacional da Polícia Militar;
IV - não haver permanecido à disposição de órgão estranho à Polícia Militar nos últimos 2 (dois) anos;

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, constituem-se requisitos específicos:

I - para ingressar na QPMP-4, ter habilidade, desenvoltura e domínio para tocar qualquer dos instrumentos integrantes da formação estrutural da banda de música da Polícia Militar;
II - para ingressar na QPMP-6, possuir curso específico de nível técnico realizado em estabelecimento de ensino reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, e diploma registrado no respectivo conselho de classe, em uma das seguintes áreas de especialidade:

a) saúde bucal ou equivalente;
b) laboratório clínico ou equivalente;
c) farmácia e manipulação ou equivalente
d) enfermagem;
e) prótese dentária ou equivalente;
f) radiologia;

III - para ingressar na QPMP-9, possuir curso específico de nível técnico realizado em estabelecimento de ensino reconhecido pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, comprovando que possui Certificado de Habilitação Técnica - CHT e/ou Certificado de Conhecimento Técnico - CCT, bem como estar devidamente habilitado em pelo menos 2 (duas) das seguintes especialidades:

a) GMP (Grupo motopropulsor);
b) CEL (Célula); e
c) AVI (Aviônicos);

IV - para ingressar na QPMP-10, preencher os requisitos específicos do Decreto nº 21.002, de 31 de dezembro de 2008.

§ 3º Para os processos seletivos a que se refere o caput deste artigo não se admitirá a inclusão de quaisquer outros requisitos diversos dos estipulados por este Decreto.

Art. 5º Compete privativamente ao Comandante Geral da Polícia Militar, mediante proposta do Diretor de Saúde e ainda considerando as necessidades da corporação, estipular o quantitativo de vagas e as áreas de especialidade da QPMP-6 a serem contempladas mediante processo seletivo.

Parágrafo único. A prerrogativa a que se refere o caput deste artigo também se aplica no caso dos processos seletivos para preenchimento de vagas na QPMP-4, mediante proposta do Regente da Banda de Música.

Art. 6º Passam a fazer parte da formação estrutural da banda de música da Polícia Militar os seguintes instrumentos:

I - flautim - C;
II - flauta transversal - C;
III - requinta - Eb;
IV - clarinete - Bb;
V - saxofone alto - Eb;
VI - saxofone tenor - Bb;
VII - saxofone soprano - Bb;
VIII - saxofone barítono - Eb;
IX - bombardino - C;
X - barítono - Bb;
XI - lira - C;
XII - trompete - Bb;
XIII - trombone - C;
XIV - trombone baixo - C;
XV - trompa - F;
XVI - tuba - Bb/Eb/C;
XVII - tarol;
XVIII - bombo;
XIX - pratos;
XX - surdo.

Art. 7º Fica extinto do Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas a Qualificação Policial Militar Particular Motorista e os cargos públicos de provimento efetivo remanescentes passam a ser distribuídos na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 8º Os cargos públicos de provimento efetivo estabelecidos no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 408, de 24 de dezembro de 2009, passam a integrar o Quadro das Qualificações Policiais Militares Particulares de Mecânico de Manutenção Aeronáutica.

Art. 9º Os cargos públicos de provimento efetivo estabelecidos na Tabela V do Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 409, de 30 de dezembro de 2009, passam a ser distribuídos na forma do Anexo II deste Decreto.

Art. 10. Fica revogado o Decreto Estadual nº 12.166, de 27 de maio de 1994.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA

Cristóvam Praxedes

ANEXO I

TABELA I

ESPECIALISTA DE MANUTENÇÃO DE ARMAMENTO - QPMP-1

GRADUAÇÃO - QUANTIDADE

PRIMEIRO-SARGENTO -> 01
SEGUNDO-SARGENTO -> 02
TERCEIRO-SARGENTO -> 03

TABELA II

ESPECIALISTA DE MANUTENÇÃO DE COMUNICAÇÕES - QPMP-5

GRADUAÇÃO - QUANTIDADE

SEGUNDO-SARGENTO -> 02
TERCEIRO-SARGENTO -> 02

TABELA III

ESPECIALISTA DE MANUTENÇÃO DE SOLÍPEDES - QPMP-8

GRADUAÇÃO - QUANTIDADE

TERCEIRO-SARGENTO -> 02

ANEXO II

TABELA I

ESPECIALISTA DE OPERAÇÕES DE COMUNICAÇÕES- QPMP-2

GRADUAÇÃO - QUANTIDADE

SUBTENENTE -> 01
TERCEIRO-SARGENTO -> 10

TABELA II

ESPECIALISTA MÚSICO- QPMP-4

GRADUAÇÃO - QUANTIDADE

SUBTENENTE -> 04
PRIMEIRO-SARGENTO -> 10
SEGUNDO-SARGENTO -> 15
TERCEIRO-SARGENTO -> 20

Matéria criada pela Sd Glaucia, com informações do Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte