REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RN
ANEXO IRelações das Transgressões
1 - Faltar à verdade.
2 - Utilizar-se do anonimato.
3 - Concorrer para a discórdia ou desarmonia ou cultivar inimizade entre camaradas.
4 - Freqüentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais com caráter de sindicatos ou similares.
5 - Deixar de punir transgressor da disciplina.
6 - Não levar falta ou irregularidade que presenciar, ou de que tiver ciência e não lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridades competente, no mais curto prazo.
7 - Deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições.
8 - Deixar de comunicar, a tempo, ao superior imediato ocorrência no âmbito de suas atribuições quando se julgar suspeito ou impedido de providenciar a respeito.
9 - Deixar de comunicar ao superior imediato ou na ausência deste a qualquer autoridade superior toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração de serviço, logo o que disto tenha conhecimento.
10 - Deixar de informar processo que lhe for encaminhado, exceto nos casos de suspeição ou impedimento ou absoluta falta de elemento, hipótese em que estas circunstâncias serão fundamentadas.
11 - Deixar de encaminhar à autoridade competente, na linha de subordinação e no mais curto prazo, recursos ou documentos que receber, desde que elaborado de acordo com os preceitos regulamentares, se não estiver na sua alçada da solução.
12 - Retardar ou prejudicar medidas ou ações de ordem judicial ou policial de que esteja investido ou que deva promover.
13 - Apresentar parte ou recurso sem seguir as normas e preceitos regulamentes ou em termos desrespeitosos ou com argumentos falsos ou de má fé, ou mesmo sem justa causa ou razão.
14 - Dificultar ao subordinado a apresentação de recursos.
15 - Deixar de comunicar ao superior a execução de ordem recebida tão logo seja possível.
16 - Retardar a execução de qualquer ordem.
17 - Aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente ou para retarda a sua execução.
18 - Não cumprir ordem recebida.
19 - Simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever policial-militar.
20 - Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução.
21 - Deixar de participar, a tempo, à autoridade imediatamente superior a impossibilidade de comparecer à OPM ou a qualquer ato de serviço.
22 - Faltar ou chegar atrasado a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou assistir.
23 - Permutar serviço sem permissão de autoridade competente.
24 - Comparecer o policial-militar a qualquer solenidade, festividade ou reunião social com uniforme diferente do marcado.
25 - Abandonar serviço para o qual tenha sido designado.
26 - Afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de disposição legal ou ordem.
27 - Deixar apresentar-se, nos prazos regulamentares, à OPM para que tenha sido transferido ou classificado e às autoridades competentes nos casos de comissão ou serviço extraordinário para os quais tenha sido designado.
28 - Não se apresentar ao fim de qualquer afastamento do serviço, ou ainda, logo que souber que o mesmo foi interrompido.
29 - Representar a OPM e mesmo a Corporação, em que qualquer ato, sem estar devidamente autorizado.
30 - Tomar compromisso pela OPM que comanda ou em que serve, sem estar autorizado.
31 - Contrair dívidas ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, comprometendo o bom nome da classe.
32 - Esquivar-se a satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido.
33 - Não atender a observação de autoridade competente para satisfazer débito já reclamado.
34 - Não atender à obrigação de dar assistência a sua família ou dependentes legalmente constituídos.
35 - Fazer diretamente ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias envolvendo assunto de serviço, bens da Administração Pública ou o material proibido, quando isso não configurar crime.
36 - Realizar ou propor transações pecuniárias envolvendo superior, igual ou subordinado. Não são considerados transações pecuniárias ou empréstimos em dinheiro sem auferir lucro.
37 - Deixar de providenciar, a tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência ou incúria, medidas contra qualquer irregularidade que venha a tomar conhecimento.
38 - Recorrer ao judiciário sem antes esgotar todos os recursos administrativos.
39 - Retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob jurisdição policial-militar material, viatura ou animal ou mesmo deles servir-se sem ordem do responsável ou proprietário.
40 - Não zelar devidamente, danificar ou extraviar, por negligência ou desobediência as regras ou normas de serviço, material da Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal que esteja ou não sob sua responsabilidade direta.
41 - Ter pouco cuidado com o asseio próprio ou coletivo, em qualquer circunstância.
42 - Portar-se sem compostura em lugar público.
43 - Freqüentar lugares incompatíveis com seu nível social e o decoro da classe.
44 - Permanecer a praça em dependência da OPM, desde que seja estranho ao serviço, ou sem consentimento ou ordem de autoridade competente.
45 - Portar a praça arma regulamentar sem estar de serviço ou sem ordem para isso.
46 - Portar a praça arma não regulamentar sem permissão por escrito.
47 - Disparar arma por imprudência ou negligência.
48 - Içar ou arriar Bandeira ou insígnia, sem ordem.
49 - Dar toques ou fazer sinais, sem ordem.
50 - Conversar ou fazer ruído em ocasiões, lugares ou horas impróprias.
51 - Espalhar boatos ou notícias tendenciosas.
52 - Provocar ou fazer-se causa, voluntariamente, de origem de alarme injustificável.
53 - Usar violência desnecessária no ato de efetuar prisão.
54 - Maltratar preso sob guarda.
55 - Deixar alguém conversar ou entender-se com preso incomunicável sem autorização de autoridade competente.
56 - Conversar com sentinela ou preso incomunicável.
57 - Deixar que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos não permitidos.
58 - Conversar, sentar-se ou fumar a sentinela ou plantão da hora, ou ainda, consentir na formação ou permanência de grupo ou de pessoas junto a seu posto de serviço.
59 - Fumar em lugar ou ocasiões onde isso seja vedado, ou quando se dirigir a superior.
60 - Tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em área policial-militar ou sob jurisdição policial-militar .
61 - Tomar parte em área policial-militar ou sob jurisdição policial-militar em discussões a respeito de política ou religião ou mesmo provocá-las.
62 - Manifestar-se, publicamente, a respeito de assuntos políticos ou tomar parte, fardado, em manifestações da mesma natureza.
63 - Deixar o superior de determinar a saída imediata de solenidade policial-militar ou civil de subordinado que a ela compareça com o uniforme diferente do marcado.
64 - Apresentar-se desuniformizado, mal uniformizado ou com o uniforme alterado.
65 - Sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar, bem como indevidamente distintivo ou condecoração.
66 - Andar o policial-militar a pé ou em coletivos públicos com uniforme inadequado contrariando o RUMPM/CB ou normas a respeito.
67 - Usar traje civil, o cabo ou soldado, quando isso contrariar ordem de autoridade competente.
68 - Ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial cuja divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou à boa ordem do serviço.
69 - Dar conhecimento de fatos, documentos ou assuntos policiais-militares a quem deles não deva ter conhecimento, e não tenha atribuições para neles intervir.
70 - Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos, documentos ou assuntos policiais-militares que possam concorrer para o desprestígio da Corporação ou firam a disciplina ou segurança.
71 - Entrar ou sair de qualquer OPM, o cabo ou soldado, com objetos ou embrulho, sem autorização do Comandante-da-Guarda ou autorização similar.
72 - Deixar o Oficial ou Aspirante-a-Oficial, ao entrar em OPM onde não sirva, de dar ciência de sua presença ao Oficial de Dia, e, em seguida, de procurar o Comandante ou mais graduado dos Oficiais presentes para cumprimentá-lo.
73 - Deixar o Sub-Tenente, Sargento , Cabo ou Soldado, ao entrar em OPM onde não sirva, de apresentar-se ao Oficial-de-Dia ou a seu substituto legal.
74 - Deixar o Comandante da Guarda ou Agente de Segurança correspondente de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada ou à permanência na OPM de civis, militares ou policiais-militares estranhos à mesma.
75 - Penetrar o policial-militar sem permissão ou ordem em aposentos em aposentos destinados a superior ou onde esse se ache, bem como em qualquer lugar onde a entrada lhe seja vedada.
76 - Penetrar ou tentar penetrar o policial-militar em alojamento de outra Sub-unidade, depois de revista do recolher, salvo os Oficiais ou Sargentos que, pelas suas funções, sejam a isto obrigados.
77 - Entrar ou sair de OPM com força armada sem prévio conhecimento ou ordem de autoridade competente.
78 - Abrir ou tentar abrir qualquer dependência da OPM fora das horas de expediente, desde que não seja o respectivo chefe ou sem sua ordem escrita com a expressa declaração de motivo, salvo situação de emergência.
79 - Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou administrativa.
80 - Deixar de portar, o Policial-Militar, o seu documento de identidade, estando ou não fardado ou de exibi-lo quando solicitado.
81 - Maltratar ou não ter o devido cuidado no trato com animais.
82 - Despeitar em público as convenções sociais.
83 - Desconsiderar ou desrespeitar a autoridade civil.
84 - Desrespeitar o Poder Judiciário ou qualquer de seus membros, bem como criticar, em público ou pela imprensa, seus atos ou decisões.
85 - Não se apresentar a superior hierárquico ou de sua presença retirar-se sem obediência às normas regulamentares.
86 - Deixar, quando estiver sentado, de oferecer seu lugar a superior, ressalvadas as exceções previstas no Regulamento de Continência, Honra e Sinais de Respeito das Forças Armadas.
87 - Sentar-se a praça, em público, à mesa em que estiver Oficial ou vice-versa, salvo em solenidade, festividade ou reuniões sociais.
88 - Deixar deliberadamente de corresponder a cumprimento de subordinado.
89 - Deixar o subordinado, quer uniformizado, quer em traje civil, de cumprimentar superior uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça ou prestar-lhe as homenagens e sinais regulamentares de consideração e respeito.
90 - Deixar ou negar-se a recebe vencimentos, alimentação, fardamento, equipamento ou material que lhe seja destinado ou deva ficar em sem poder ou sob sua responsabilidade.
91 - Deixar o policial-militar presente a solenidade internas ou externas onde se encontrarem superiores hierárquicos, de saudá-los de acordo com as normas regulamentares.
92 - Deixar o Oficial ou Aspirante-a-Oficial, tão logo seus afazeres o permitam, de apresenta-se ao de maior posto e ao substituo legal imediato da OPM onde serve para cumprimentá-lo, salvo ordem ou instrução a respeito.
93 - Deixar o Sub-Tenente ou Sargento, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu Comandante ou chefe imediato.
94 - Dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior.
95 - Censurar ato de superior ou procurar desconsiderá-lo.
96 - Procurar desacreditar seu igual ou subordinado.
97 - Ofender, provocar ou desafiar superior.
98 - Ofender, provocar ou desafiar sue igual ou subordinado.
99 - Ofender a moral por atos, gestos ou palavras.
100 - Travar discursão, rixa ou luta corporal com seu igual ou subordinado.
101 - Discutir ou provocar discussões, por qualquer veículo de comunicação, sobre assusto políticos, militares ou policiais-militares, executando-se os de natureza exclusivamente técnicos, quando devidamente autorizados.
102 - Autorizar, promover ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva, seja de caráter reivindicatório, seja de crítica ou de apoio a atos de superior, com exceção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com reconhecimento do homenageado.
103 - Aceitar o policial-militar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, salvo as referidas no número anterior.
104 - Autorizar, promover ou assinar petições coletivas dirigidas a qualquer autoridade civil ou policial-militar .
105 - Dirigir memoriais ou petições, a qualquer autoridade, sobre assuntos de alçada do Comandante-Geral da PM, salvo em grau de recurso na forma prevista neste Regulamento.
106 - Ter em seu poder, introduzir ou distribuir em área policial-militar ou sob a jurisdição policial-militar publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina ou a moral.
107 - Ter em seu poder ou introduzir em áreas policial-militar ou sob a jurisdição policial-militar inflamável ou explosivos sem permissão da autoridade competente.
108 - Ter em seu poder, introduzir ou distribuir em área policial-militar tóxicos ou entorpecentes, a não ser mediante prescrição de autoridade competente.
109 - Ter em seu poder, introduzir em área policial-militar bebidas alcoólicas, salvo quando devidamente autorizado.
110 - Fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de tóxico, entorpecentes ou produtos alucinógenos.
111 - Embriagar-se ou induzir outro à embriaguez, embora tal estado não tenha sido constatado por médico.
112 - Usar o uniforme, quando de folga, se isso contrariar ordem de autoridade competente.
113 - Usar, quando uniformizado, barba, cabelos, bigode ou costeletas excessivamente compridos ou exagerados, contrariando disposições a respeito.
114 - Utilizar ou autorizar a utilização de subordinados para serviços não previstos em regulamento.
115 - Dar por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente inexeqüível, que possa acarretar ao subordinado responsabilidade ainda que não chegue a ser cumprida.
116 - Prestar informação a superior induzindo-o a erro deliberada ou intencionalmente.
117 - Omitir, em nota de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos.
118 - Violar ou deixar de preservar local de crime.
119 - Soltar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem ordem de autoridade competente.
120 - Participar o policial-militar da ativa de firma comercial, de emprego industrial de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerado.
121 - Usar, quando uniformizado, cabelos excessivamente compridos, penteados exagerados, maquilagem excessiva, unhas excessivamente longas ou com esmalte extravagante.
122 - Usar, quando uniformizado, cabelos de cor diferente da natural ou peruca, sem permissão da autoridade competente.
123 - Andar descoberto, exceto nos postos de serviços atendidos nestes como as salas designadas para o trabalho dos policiais.
124 - Freqüentar uniformizado cafés e bares.
125 - Receber visitas nos postos de serviço ou distrair-se com assuntos estranhos ao trabalho.
126 - Não observar as ordens em vigor relativas ao tráfego nas saídas e regressos de incêndios, bem como nos deslocamentos de viaturas nas imediações e interior das quartéis, hospitais e escolas, quando não estiverem em serviço de socorro.
127 - Executar exercícios profissionais que envolvam acentuados perigos sem autorização superior, salvo nos casos de competições, em que haverá um responsável.
128 - Afastar-se do local de incêndio, desabamento, inundação ou qualquer serviço de socorro, sem estar autorizado.
129 - Afastar-se o motorista da viatura sob sua responsabilidade nos serviços de incêndio e outros misteres da profissão.
130 - Faltar à corrida para incêndio ou outros socorros.
131 - Receber ou permitir que seu subordinado receba, em local de socorro, quaisquer objetos ou valores, mesmo quando doados pelo proprietário ou responsável pelo local do sinistro.
OBSERVAÇÃO:
As transgressões disciplinas, a que se refere o inciso I do artigo 14 deste Regulamento, são neste Anexo enumeradas e especificadas.
A numeração deve servir de referência para o enquadramento e publicação em Boletim da punição ou justificação da transgressão.
As transgressões dos números 121 a 125 referem-se aos integrantes Polícia Militar Feminina. As transgressões dos números 126 a 131, referem-se aos integrantes do Corpo de Bombeiros.
Nos casos das transgressões de que trata o inciso II do artigo 14 deste Regulamento, quando do enquadramento e publicação em Boletim da punição ou justificação da transgressão, tanto quanto possível, deve ser feita alusão aos artigos, parágrafos, incisos, itens e alíneas e número das leis, regulamentos, normas ou ordens que contrariaram ou contra os quais tenha havido omissão.
A classificação da transgressão LEVE, MÉDIA ou GRAVE, é competência de quem a julga, levando em consideração o que estabelece os Capítulos II e III do Título II deste Regulamento.