Vladimir Polízio Júnior
Um tenente da policia militar de Goiás foi morto a tiros por um ex-soldado. A família do oficial foi à Justiça pedir danos morais, e o Estado foi condenado ao pagamento de R$ 30 mil. Houve recurso ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), onde o Ministro Benedito Gonçalves, da 1ª Turma, em decisão publicada em 10/08/2011, acolhida por unanimidade, entendeu que esse valor não era exorbitante, pois a morte foi “motivada por vingança em razão do exercício do cargo público por ele ocupado e ocasionada por comprovada negligência estatal”, e ressaltou que “…o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, analisando o conjunto fático-probatórios dos autos, concluiu que o Estado de Goiás deveria ser responsabilizado, por não ter tomado as providências que estavam a seu alcance para proteger a vítima, tenente da polícia militar que participou do procedimento disciplinar administrativo instaurado contra seu algoz, ex-soldado da polícia militar, mesmo tendo ciência das ameaças de morte que estavam sendo realizadas”. Desse modo, o recurso não foi aceito e a sentença, de R$ 30 mil, a título de danos morais, pela morte do filho, foi mantida em favor dos seus pais.
Já em 15/09/11 foi publicada a decisão do Recurso Especial nº. 1.210.778, também julgado pelo STJ, pela mesma 1ª Turma, também por unanimidade. Neste processo, contudo, o relatório ficou a cargo do Ministro Arnaldo Esteves Lima. Discutiu-se indenização por dano moral, decorrente da morte em serviço de um cabo do exército, causada em acidente automobilístico, onde o motorista da viatura, um soldado, foi condenado por homicídio culposo (quando não há a intenção de matar).
O caso teve início em Santa Catarina, onde o juiz que primeiro analisou o caso entendeu pela inexistência de danos morais, e no não acolhimento do pedido da promoção para o posto hierarquicamente superior (sargento). A família recorreu para o TRF 4ª (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), onde os desembargadores entenderam que a promoção ao posto de sargento era devida, mas não o pedido de danos morais. Inconformada, a família levou o caso ao STJ onde o relator, Ministro Arnaldo Esteves, discorreu no seu voto que, comprovado que a causa do acidente foi a má direção do motorista da viatura, o Estado deve ser responsabilizado. “Se é certo que eventuais acidentes em serviço envolvendo viaturas militares possam ser enquadrados dentro do risco inerente à própria atividade militar, não é menos certo que deve ser considerada extremamente improvável que a morte de um militar ocorra em razão de homicídio praticado por um subordinado seu”. E sobre as pessoas que fariam jus ao dano moral, explicou: “Embora a indenização por danos morais seja devida, em regra, apenas ao lesado direto, ou seja, a quem experimentou imediata e pessoalmente as consequências do evento danoso, há hipóteses em que outras pessoas a ele estreitamente ligadas também experimentam danos de forma reflexa– dano moral por ricochete ou préjudice d’affection–, em virtude dos laços afetivos e circunstâncias de grande proximidade, aptas a também causar-lhes o intenso sofrimento pessoal”. E com base na Lei 12.257/10, que concedeu indenizações aos militares brasileiros mortos quando do terremoto no Haiti, arbitrou esse valor em R$ 500.000,00, sendo R$ 150 mil à viúva, R$ 100 mil para cada um dos dois filhos, e R$ 75 mil para cada um dos pais do militar.
Não questiono a dor e o sofrimento suportados pelos familiares que perdem um ente querido, e até duvido que algum valor compensará a falta de quem se ama. Entretanto, não é de hoje que as indenizações por danos morais possuem como parâmetro a ausência de lógica, o que constitui verdadeira injustiça. Com o exemplo dos casos mencionados, ambos julgados por uma mesma turma STJ em prazo pouco maior de 30 dias, pela morte de um tenente a família recebeu R$ 30 mil, e pela de um cabo, R$ 500 mil.