Os sargentos José Gilmar Gomes Pereira e Edmilson Emanuel da Silva, que à época pertenciam ao cargo de 3º Sargento da PM e exerciam funções atribuídas ao cargo de delegado de Polícia Civil, ganharam na justiça o direito a diferença remuneratória, a título de indenização, pelo desvio de função caracterizado. Nos autos, o Estado do Rio Grande do Norte contestou pela improcedência da pretensão deduzida nas exordiais.
De acordo com a decisão do juiz titular da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, Airton Pinheiro, os policiais militares deverão receber a diferença remuneratória entre os vencimentos do cargo efetivo e os daquele exercido de fato, quais sejam, o de Sargento da Policia Militar do Estado e o de Delegado da Polícia Civil, pelo período do efetivo exercício da função por parte dos demandantes resultante do desvio de função, obedecendo à prescrição qüinqüenal, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da citação.
Para Jorge Rômulo de Brito Galvão, advogado dos policiais, as referidas ações restringem-se apenas em pleitear a diferença salarial decorrente do efetivo desvio de função, e não a fixação ou alteração da sua retribuição dos autores, tampouco o reenquadramento dos mesmos no quadro de delegados de carreira de Policia Civil do RN.
Blog do Marcos Dantas