sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010


PORTARIA QUE REGULAMENTA O BOLSA OLÍMPICA,O BOLSA COPA E O BOLSA FORMAÇÃO


PORTARIA Nº 183, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2010(PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 10/02/10)

Regulamenta os arts. 9o, 10 e 15 do Decreto
nº 6.490, de 19 de junho de 2008,
alterados pelo Decreto no 7.081, de 26 de
janeiro de 2010, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do parágrafo
único do art. 87 da Constituição Federal, no Decreto no 6.061, de 15
de março de 2007, e no art. 17 do Decreto no 6.490, de 19 de junho

CONSIDERANDO a instituição, no âmbito do Projeto Bolsa-
Formação, dos ciclos especiais de capacitação para os policiais
civis e militares e bombeiros militares dos entes federativos que
sediarão os Jogos da Copa do Mundo de 2014, bem como para os
policiais civis e militares, bombeiros militares e guardas municipais
dos entes federativos que sediarão os Jogos Olímpicos de 2016;
a importância de estabelecer critérios e parâmetros visando à
uniformização de práticas e procedimentos necessários à implementação
dos ciclos especiais de capacitação Jogos da Copa do Mundo de
2014 e Jogos Olímpicos de 2016; e
a necessidade de edição de atos complementares para cumprimento
do disposto no arts. 9o, 10 e 15 do Decreto no 6.490, de 19
de junho de 2008, alterados pelo Decreto no 7.081, de 26 de janeiro
de 2010; resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Estabelecer orientações para a implementação no
âmbito do Projeto Bolsa-Formação dos ciclos especiais de capacitação:

I - Jogos da Copa do Mundo de 2014; e

II - Jogos Olímpicos de 2016.

Art. 2o Caberá aos entes federativos a seleção dos interessados
em participar dos ciclos especiais de capacitação Jogos da
Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos de 2016, atendidos os
requisitos descritos nesta Portaria e no termo de adesão.

CAPÍTULO II
DOS CICLOS ESPECIAIS DE CAPACITAÇÃO DA BOLSA-FORMAÇÃO

Seção I
Dos Jogos da Copa do Mundo de 2014

Art. 3o Poderão participar do ciclo especial de capacitação
Jogos da Copa do Mundo de 2014, os profissionais de segurança
pública que atenderem os seguintes requisitos:

I - ser policial civil, policial militar ou bombeiro militar de
ente federativo sede dos Jogos da Copa do Mundo de 2014 que tenha
assinado termo de adesão, nos termos do art. 9º do Decreto nº 6.490,
de 19 de junho de 2008;

I - não ter sido responsabilizado ou condenado pela prática
de infração administrativa grave, nos últimos cinco anos;

III - não possuir condenação penal nos últimos cinco anos;

IV - freqüentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos
oferecidos ou reconhecidos pela Secretaria Nacional de Segurança
Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério
da Justiça;

V - integrar unidade responsável pela segurança de eventos
esportivos;

VI - ter no mínimo mais 5 (cinco) anos de efetivo serviço a
cumprir na carreira; e

VII - não estar cedido para órgão diverso da polícia civil,
polícia militar e corpo de bombeiro militar.

Seção II
Dos Jogos Olímpicos de 2016

Art. 4o Poderão participar do ciclo especial de capacitação
Jogos Olímpicos de 2016, os profissionais de segurança pública que
atenderem os seguintes requisitos:

I - ser policial civil, policial militar, bombeiro militar ou
guarda municipal de ente federativo sede dos Jogos Olímpicos de
2016 que tenha assinado termo de adesão, nos termos do art. 9º do
Decreto nº 6.490, de 19 de junho de 2008;

II - perceber remuneração mensal bruta de até R$ 3.200,00
(três mil e duzentos reais);OFICIAIS DE FORA

III - não ter sido responsabilizado ou condenado pela prática
de infração administrativa grave, nos últimos cinco anos;

IV - não possuir condenação penal nos últimos cinco anos;

V - freqüentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos oferecidos
ou reconhecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou
pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça;

VI - ter no mínimo mais 7 (sete) anos de efetivo serviço a
cumprir na carreira; e

VIII - não estar cedido para órgão diverso da polícia civil,
polícia militar, corpo de bombeiro militar e guarda municipal.

CAPÍTULO III
DOS VALORES E DO PAGAMENTO DA BOLSA-FORMAÇÃO

Art. 5o Os valores da bolsa mensal no âmbito do Projeto
Bolsa-Formação são os seguintes:

I - cursos regulares: R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e
três reais);

II - ciclo especial de capacitação Jogos da Copa do Mundo
de 2014: R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta); e

III - ciclo especial de capacitação Jogos Olímpicos de 2016:
R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

Art. 6o A Bolsa-Formação será paga durante doze meses,
consecutivos ou não, a partir da homologação da inscrição do candidato
nos cursos regulares ou nos ciclos especiais de capacitação.

CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO

Art. 7o A Bolsa-Formação deverá ser imediatamente cancelada
pelo gestor federal, gestor estadual, gestor municipal ou representante
institucional nas seguintes hipóteses posteriores à homologação
da inscrição do candidato:

I - não atendimento pelo beneficiário:
a) dos requisitos descritos no art. 10 do Decreto nº 6.490/08,
no caso dos cursos regulares;

b) dos requisitos descritos no art. 3o desta Portaria, no caso
do ciclo especial de capacitação Jogos da Copa do Mundo de 2014;

c) dos requisitos descritos no art. 4o, no caso do ciclo especial
de capacitação Jogos Olímpicos de 2016;

II - ocorrência de alguma das situações descritas no art. 14
do Decreto nº 6.490/08; ou

III - cancelamento do termo de adesão assinado com o ente
federativo em relação ao qual o beneficiário tem vínculo.

CAPÍTULO V
DO GRUPO DE TRABALHO JOGOS DA COPA DO
MUNDO DE 2014 E JOGOS OLÍMPICOS DE 2016

Seção I
Da Natureza e da Competência

Art. 8o Fica instituído o Grupo de Trabalho Jogos da Copa
do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos de 2016, competindo-lhe:

I - estabelecer critérios e parâmetros visando à uniformização
de práticas e procedimentos necessários à implementação dos ciclos
especiais de capacitação Jogos da Copa do Mundo de 2014 e Jogos
Olímpicos de 2016;

II - definir as atividades a serem desenvolvidas pela unidade
responsável pela segurança de eventos esportivos;

III - definir o plano de ensino dos ciclos especiais de capacitação
Jogos da Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos de
2016;

IV - estabelecer critérios para auferir a implementação pelo
ente federativo da filosofia de Polícia Comunitária; e

V - elaborar minuta de termo de adesão ao Projeto Bolsa-
Formação referente aos ciclos especiais de capacitação Jogos da Copa
do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos de 2016, que deverá conter
cronograma para o encaminhamento de projeto de lei ao Poder Legislativo
instituindo piso remuneratório de que trata os §§ 2º e 3º do
art. 9º do Decreto nº 6.490/08 e projeto para adequar a jornada de
trabalho ao regime de trabalho previsto no inciso IV do art. 9º do
Decreto nº 6.490/08.(12 X 36)

Parágrafo único. O plano de ensino dos ciclos especiais de
capacitação Jogos da Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos de
2016 deverá contemplar as disciplinas de inglês ou espanhol, níveis
básico, intermediário e avançado.

Seção II
Da Composição e do Funcionamento

Art. 9o O Grupo de Trabalho Jogos da Copa do Mundo de
2014 e Jogos Olímpicos de 2016 será constituído pelos seguintes
membros:

I - cinco representantes do Ministério da Justiça;

II - um representante de cada ente federativo escolhido para
sediar os Jogos da Copa do Mundo de 2014; e

III - um representante do ente federativo escolhido para sediar
os Jogos Olímpicos de 2016.

§ 1o Os representantes do Ministério da Justiça serão designados
pelo Ministro de Estado da Justiça.

§ 2o Os representantes dos entes federativos que sediarão os
Jogos da Copa do Mundo de 2014 serão designados pelos governadores.

§ 3o Os representantes dos entes federativos que sediarão os
Jogos Olímpicos de 2016 serão designados pelos prefeitos.

§ 4o O Coordenador do Grupo de Trabalho e seu substituto
serão designados dentre os representantes do Ministério da Justiça.

§ 5o Caso necessário, os representantes do Grupo de Trabalho
poderão ser substituídos.

Art. 10. A participação no Grupo de Trabalho não enseja
remuneração de qualquer espécie, considerada serviço público relevante.

Art. 11. O Grupo de Trabalho reunir-se-á por convocação do
Coordenador ou de seu substituto, que poderá convidar representantes
de outros órgãos e entidades públicas, para subsidiá-lo com conhecimentos
específicos.

Art. 12. O Grupo de Trabalho terá prazo de 60 (sessenta)
dias, prorrogáveis por igual período, para apresentar relatório final ao
Ministro de Estado da Justiça, que deverá conter:

I - os procedimentos necessários à implementação dos ciclos
especiais de capacitação Jogos da Copa do Mundo de 2014 e Jogos
Olímpicos de 2016;

II - o plano de ensino dos ciclos especiais de capacitação
Jogos da Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos de 2016;

III - definição sobre as atividades a serem desenvolvidas pela
unidade responsável pela segurança de eventos esportivos;

IV - critérios para auferir a implementação pelo ente federativo
da filosofia de Polícia Comunitária; e

V - a minuta do termo de adesão ao Projeto Bolsa-Formação
referente aos ciclos especiais de capacitação Jogos da Copa do Mundo
de 2014 e Jogos Olímpicos de 2016.

Art. 13. As despesas do Grupo de Trabalho correrão por
conta dos recursos orçamentários do Ministério da Justiça.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O profissional de segurança pública que já for beneficiário
da Bolsa-Formação em razão da participação nos cursos
regulares apenas poderá se inscrever em um dos ciclos especiais de
capacitação após doze meses, contados da data do recebimento do
primeiro benefício, independentemente do seu cancelamento ou renúncia.

Art. 15. O descumprimento do art. 9o, caput e §§ 2o e 3o, do
Decreto nº 6.490, de 19 de junho de 2008, com redação conferida
pelo Decreto nº 7.081, de 26 de janeiro de 2010, implicará no imediato
cancelamento do termo de adesão celebrado com o ente federativo.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO
MINISTRO DA JUSTIÇA

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