quinta-feira, 29 de julho de 2010

ASSÉDIO MORAL- CUIDADO AO TRATAR COM SUBORDINADOS


Há muitas discussões, matérias, artigos, casos e histórias sobre assédio moral. O que se deve levar em conta principalmente os Superiores que tem vários funcionários sob sua administração ou comando, é de como gerenciar essas pessoas e como efetuar feedbacks.
Alguns Gestores (Gerentes ou Chefes),costumam ainda hoje usar um subordinado que não tenha cumprido as metas estabelecidas ou ordens dadas, como exemplo para ou outros. Chamar a atenção de um na frente de outros e dependendo do uso das palavras e da forma como é interpretada por todos poderá vir a ser caracterizado com assédio moral. Isso causa sérios danos e conflitos internos e poderá chegar aos tribunais causando prejuízos financeiros a organização.
Por isso muito cuidado de como falar e agir para cobrar resultados de seus subordinados.
Analise e pensem em tudo isso. Leia abaixo duas situações, descrita e analisadas pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho), e fiquem bem atentos, pois ainda hoje existem diferenças em liderar e administrar pessoas.
1 - Ameaças, cobranças abusivas, ofensas e rigor excessivo caracterizam assédio moral.
A 3ª Turma do TRT-MG manteve sentença que acolheu o pedido de indenização por danos morais, em decorrência de assédio moral à reclamante por parte de seusuperior hierárquico.
Assédio moral é a conduta irregular do superior hierárquico, que ultrapassa os limites do exercício do poder diretivo do empregador e expõe o empregado aconstrangimentos e humilhações, atentando contra a sua integridade psíquica.
De acordo com o relator do recurso, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, ficou comprovado que a reclamante era submetida a situações constrangedoras e humilhantes no ambiente de trabalho, o que lhe causou abalo psíquico, ensejando o direito à indenização.
As testemunhas relataram que o gerente da primeira ré, uma empresa de serviços de cobranças, usava ameaças para exigir produtividade dos funcionários. Os trabalhadores que solicitassem as folgas no banco de horas ou que se recusassem a fazer horas extras eram ameaçados de ter retiradas de suas carteiras os contratos de valores altos, ocasionando, assim, diminuição de suas comissões.
Segundo informaram as testemunhas, o gerente fazia advertências escritas por motivos banais e promovia reuniões quase todos os dias para dizer que osempregados eram incompetentes e, por isso, sempre estavam perdendo para a concorrência.
Foi ainda fixado um aviso na porta do banheiro, restringindo o seu uso, sendo dito aos empregados que, se necessitassem utilizar o banheiro para fazer algo além do descrito no cartaz, deveriam se dirigir ao sanitário existente no terminal de ônibus.
Se a empregada ia ao sanitário mais de uma vez por dia, o gerente a acusava de estar "desfilando" e dizia que iria "cortar suas pernas". Para o relator, não restaram dúvidas de que as atitudes abusivas do gerente causaram abalo de ordem moral à reclamante.
Nesse contexto, presentes os elementos componentes do ato ilícito (o fato lesivo, o dano produzido e o nexo causal) a Turma concluiu ser devida a indenização por dano moral, fixando-a em 16 salários mínimos.
(RO 00237-2008-104-03-00-3 ) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 17.11.2008.
Outro caso analisado no TRT.
2- Danos Morais: Trabalhadores chamados de "ratos famintos", "mercenários", "bandos de cavalos" e "índios canibais" serão indenizados por empresa
Uma empresa do ramo de alimentos foi condenada, pela Justiça do Trabalho em Mato Grosso, a pagar indenização a ex-empregados após um de seus dirigentes chamar cerca de 60 trabalhadores de "bando de índios canibais", "cambadas de mercenários", "ratos famintos" e "bandos de cavalos, que sótrabalham na base de chicotadas".
A empresa deverá ainda ser alvo de averiguação pelo Ministério Público do Trabalho por ter expulsado dois trabalhadores de dentro da unidade, jogados na rua pelos seguranças da fábrica, assim que esses ajuizaram ação trabalhista em razão das ofensas verbais.
A série de xingamentos ocorreu em abril deste ano em uma das unidades da empresa, situada em Várzea Grande, durante uma reunião no setor de produção.
O episódio acabou resultando em pelo menos nove ações judiciais, protocoladas nos últimos meses nas varas do trabalho de Cuiabá. Nas duas já julgadas, a empresa foi condenada, mas pode recorrer das decisões ao Tribunal Regional do Trabalho.
Em uma das decisões, o juiz Edilson Ribeiro da Silva, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, julgou procedente a reclamação de uma operadora de produção, determinando à empresa que indenize a trabalhadora no exato valor pedido por ela ao propor a ação: R$ 16,6 mil.
Testemunhas ouvidas durante a instrução do processo confirmaram o destempero do chefe do setor, que teria se irritado após ficar sabendo de um atraso na linha de produção, logo depois de uma interdição temporária do SIF para uma fiscalização.
Após a liberação para o reinício das atividades, houve acúmulo de produtos na linha de produção, fato que o responsável pelo setor teria tomado conhecimento posteriormente, levando-o a convocar a reunião onde os insultos foram por ele proferidos.
Além das comparações pejorativas, a ocorrência teve ainda como agravante o fato se espalhado na empresa, sendo que todos os empregados do setor passaram a seralvos de chacotas.
A empresa negou as acusações, mas o juiz concluiu que as provas no processo não deixam dúvidas da ocorrência do dano e da responsabilidade da empresa, determinando o pagamento da indenização à trabalhadora.
Conforme o magistrado, os atos provenientes do poder disciplinar do empregadornão configuram danos morais, a não ser como no caso em análise, quando extrapolam os limites da razoabilidade, a exemplo do uso de palavrões, alusões racistas, chulas ou outras conotações humilhantes.
"Se insatisfeito encontrava-se esse preposto, colaborador com os desígnios da empresa - já que detentor de cargo de confiança - com os serviços realizados por esse grupo de trabalhadores, relembrem-se, em torno de 60 e todos subordinados seus, não por isso, como também não por qualquer outro motivo pode dar-se ao luxo de reduzi-los a meros instrumentos de trabalho e destituídos de qualquersentimento, como também não de chamá-los de, ou compará-los a cavalos, ratos famintos e mercenários, dentre outros".
Em outra decisão, o juiz Aguimar Martins Peixoto, da 2ª Vara de Cuiabá, também condenou a empresa a pagar a outro trabalhador R$ 15 mil por danos morais. Em sua sentença, o magistrado destacou as demissões do trabalhador e de uma testemunha, que pagaram com os próprios empregos a "audácia" de exercerem direito de ajuizarem ação judicial.
Processos (00944.2008.002.23.00-0 e 00952.2008.006.23.00-1)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso

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