quinta-feira, 10 de junho de 2010

A Polícia e o Estado democrático de Direito

No Estado Democrático de Direito, o que se exige do agente do cumprimento da lei não é que execute, a qualquer custo, o que nela estiver previsto, mas que realize o comando legal, de forma que lese o menos possível os interesses particulares (princípio da intervenção mínima).
Assim, o encarregado de executar o comando legal somente poderá dispor de força diante da desobediência de quem deve submeter-se ao ato, sem jamais ultrapassar a medida necessária para (a despeito da oposição) efetivar o que determina a lei (princípio da proporcionalidade) e de modo a não lesar os direitos fundamentais em proporção superior à admitida constitucionalmente (princípio da inviolabilidade dos direitos fundamentais).
O policial no cumprimento de dever funcional, está sujeito às mesmas limitações que vinculam todos os incumbidos de obrigação legal: órgãos dos Poderes do Estado, seus agentes e particulares: deverá nortear-se pelos princípios da intervenção mínima, da proporcionalidade e da inviolabilidade dos direitos fundamentais.
Desse modo, por exemplo, o policial, ao realizar prisão em flagrante delito (art. 301 do CPP), em primeiro lugar, deve tentar executá-la utilizando simplesmente a chamada “voz de prisão”. Caso não seja atendido, deverá empreender a força física necessária para deter o infrator. Não poderá, porém, com o intento de evitar a fuga do capturando, usar de arma de fogo para matá-lo ou mesmo feri-lo. Note-se que a Constituição Federal assegura ao preso respeito à integridade física e moral (art. 5°, XLIX). Tal garantia evidentemente abrange a pessoa que está preste a ser presa, pois está numa situação jurídica mais favorável do que a de quem já se encontra privado da liberdade.
O uso de armas de fogo (letais), por implicar a lesão inevitável dos direitos fundamentais, exclui-se do âmbito do estrito cumprimento de dever legal. Mesmo a utilização de algemas não fica à livre discricionariedade do policial. Por constituir uma das modalidades do uso da força, submete-se aos princípios antes relacionados.
Contudo, lembre-se que o uso da força pelo policial não está limitado às hipóteses de  estrito cumprimento de dever legal, poderá fazê-lo ainda em legítima defesa. Assim, se o paciente da atuação policial  oferecer-lhe resistência (violência ou grave ameaça) o emprego  da força necessária para vencê-la , em princípio, estará autorizado pela legítima defesa.
Porém, quando a reação lícita tiver sido motivada por agressão injusta vinculada à condição de agente da segurança pública, o uso da força pelo policial, ainda que em legítima defesa, continuará sujeito às limitações impostas pelo interesse público. Pois o Estado  responde objetivamente (art. 37 da CF),  pelos resultados danosos que se produzirem (ex: decorrentes de excesso).
O uso de armas de fogo, por exemplo, somente estará autorizado aos policiais quando imprescindível para defesa da vida ou integridade física própria ou de terceiros. Aliás, como recomendado pela Organização das Nações Unidas, por meio dos “Princípios básicos para o uso da força e das armas de fogo pelos policiais.

Policiais são presos por envolvimento em grupo de extermínio na Grande Natal

Uma megaoperação das Polícias Civil e Militar do Rio Grande do Norte foi deflagrada na manhã de hoje (10) em todo o estado para desbaratar um grupo de extermínio que agia na Região Metropolitana de Natal há vários meses. Há informações de que policiais militares envolvidos em diversos crimes já foram presos, sendo dois deles lotados em São Paulo do Potengi, identificados como Wesley Breno de Araújo, de 22 anos, e o sargento João Francisco de Souza, de 50 anos, que já havia sido preso há cerca de um mês pela PRF/RN com espoletas, pólvora e mais de mil munições.

Segundo o delegado Odilon Teodósio, até o momento, 17 mandados tanto de busca e apreensão como de prisão já foram cumpridos na Grande Natal. De acordo com ele, a operação acontece não só na região metropolitana, mas em vários outros municípios do estado, como Tangará e São Paulo do Potengi, onde foi encontrado um arsenal com mais de 500kg de pólvora. Segundo a polícia, este depósito pertence ao sargento PM João Francisco de Souza, que foi preso no dia 11 de maio com 1.235 munições de calibres diversos, 15,5 kg de pólvora e 15.000 espoletas.

Neste mesmo município, outro policial, identificado como Wesley Breno de Araújo, 22, teria atirado contra a polícia quando esta foi cumprir na casa dele um mandado de busca e apreensão, à procura de armas, drogas e produtos roubados. Da cozinha, ele efetuou disparos, mas a polícia revidou e o atingiu com tiros na coxa e nas nádegas. Ele foi socorrido e levado ao Hospital Walfredo Gurgel, em Natal.

No total, cerca de 400 policiais participam da ação, divididos em 27 equipes que atuam em todo o RN. Para dar mais detalhes da operação, uma coletiva deverá ser marcada ainda na manhã de hoje pela Secretaria de Segurança Pública (Sesed/RN).


Fonte: DNonline

União impedida de punir policiais usando gratificação do Pronasci

“Após ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, o juiz Ricardo Cunho Porto , em 18 de maio, decidiu através de uma liminar, em caráter antecipatório, que a União não poderá excluir do projeto Bolsa- Formação, do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, todos os profissionais listados na lei 11.530/ 2007 e no Decreto nº6.409/2008, são eles: policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário, perito ou ocupante  de cargo ou emprego efetivo nas Guardas Civis Municipais, caso se enquadrem em situações como:
1) o profissional que tenha sido objeto de imputação de prática de infração administrativa grave, estando ou não em curso persecução administrativa de natureza inquisitória ou acusatória;
2) o profissional que tenha sido condenado administrativamente, em caráter irrecorrível, pela prática de infração grave  fundada em fato ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 11.707/2008;
3) o profissional que possua condenação penal em razão de fato ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 11.708/2008.
A decisão da Justiça  foi apoiada nas investigações realizadas pelo procurador da República Oscar Costa Filho sobre a ilegalidade dos requisitos para participar do Projeto Bolsa-Formação,  contemplada no Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, onde a remuneração fica atrelada ao fato do candidato não ter sido responsabilizado ou condenado pela prática de infração penal ou administrativa grave, nos últimos cinco anos.
Segundo o procurador da República Oscar Costa Filho, os dois requisitos estão eivados de ilegalidade, uma vez que a remuneração do policial não pode ser afetada, porque as penalidades administrativas e criminais já estão dispostas em lei.
A restrição imposta à remuneração é abusiva. E a sua aplicação ocorre duas vezes. A primeira, quando o policial é julgado pela própria lei e depois, como é o caso, quando deixa de participar do PRONASCI, impedido pelo requisito,desta forma o policial não pode se aperfeiçoar adequadamente. Também fica visível a inibição do policial em exercer a atividade com o objetivo de não cometer qualquer que seja a infração administrativa, com receio da perda da gratificação alcançada pelo Bolsa-Formação, explica o procurador. Essa decisão somente tem validade para o Estado do Ceará.”