sábado, 30 de janeiro de 2010

Breves considerações sobre o Processo Administrativo Disciplinar


DECISAO (Fonte: STJ)
Falta de prova em processo administrativo disciplinar garante reintegração de analista do TJDFT
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a reintegração no cargo de analista judiciário, a um candidato aprovado no concurso público do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima reformulou o acórdão do tribunal, que havia anulado anteriormente a nomeação do candidato, acusado de ter recebido antecipadamente o gabarito da prova.
O TJDFT havia negado o pedido formulado pelo candidato para invalidar o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que anulou sua nomeação. O PAD é o procedimento de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos. O acórdão do TJDFT reconheceu a culpa do autor, a partir do conjunto de provas que comprovam a fraude no concurso. Além disso, não havia indícios de ilegalidade no processo de anulação.
Insatisfeito, o candidato recorreu ao STJ reafirmando a inexistência de prova que comprovasse a fraude no recebimento antecipado do gabarito da prova. A defesa afirmou ser nulo o laudo estatístico, elaborado para reconhecer os candidatos com provas idênticas, pois o candidato sequer foi indiciado no inquérito policial para apurar as fraudes no concurso.
A defesa apontou ainda que a Comissão Disciplinar responsável pelo ato era composta de servidores que não possuíam formação específica na área, imprescindível para instrução do PAD.
O ministro Arnaldo Esteves Lima afirmou que o Tribunal reconhece que o controle jurisdicional de atos administrativos, como o que impõe sanção disciplinar a servidor público é amplo e não se limita a aspectos formais como os apresentados.
No entanto, o relator não reconheceu a ilegalidade apontada pelo autor na composição da Comissão Disciplinar, pois o servidor designado para a função já possuía estabilidade no serviço público. Para o ministro o laudo estatístico utilizado também não possui irregularidade, mas serviu apenas como instrumento para iniciar as investigações sobre as fraudes ocorridas.
Em seu voto, o ministro ressaltou que a comissão não poderia levantar decisões com base apenas no laudo estatístico, que deveria estar amparado por outros elementos concretos, que não foram apresentados. Ressaltou que por estar fundado em probabilidades, o laudo não pode ser a única peça a ser apresentada para anular da nomeação em cargo público.
NOTAS DA REDAÇAO
Processo Administrativo pode ser compreendido como gênero do qual se originam várias espécies, como o processo disciplinar, processo tributário, processo de expediente etc. Todos eles estão submetidos não só aos clássicos princípios do Direito Administrativo (art. 37, CR/88), como também a outros conforme dispõe o caput e os incisos do Art. 2º da Lei 9.784/99 (A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.).
Vejamos os princípios:
1. Princípio do Devido Processo Legal (Art. 5º, LVI, CR/88 – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal) – esse princípio é uma decorrência do princípio da legalidade, portanto, todo processo administrativo deve ter por fundamento uma norma legal específica, sob pena invalidade.
2. Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório (Art. 5º, LV da – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes) – a ampla defesa implica no conhecimento do interessado da instauração de processo e acompanhamento dos atos, e o contraditório no direito e oportunidade de contestar, produzir provas e os recursos cabíveis, afinal o contraditório se apresenta em cada momento do processo. Segundo Odete Medauar, a observância a esses princípios implica alguns desdobramentos, são eles: defesa prévia (para isso é preciso que haja um procedimento prévio); recurso (a parte tem direito de ter a decisão revista por uma autoridade superior); provas (consiste não só no direito de produzir as provas, como também no de participar do convencimento do que foi provado); informação (o processo é público, por isso há direito de vista, o que inclui o direito de cópias) e defesa técnica (a presença de um advogado não é obrigatória, mas pode trazer maior regularidade para a construção de um processo legal).
3. Princípio da Verdade Real – a verdade real consiste na busca pelo o que realmente aconteceu. Bem diferente da verdade formal, que é aquela produzida no processo civil. Apesar de ser mais usada no processo penal, ainda é a buscada nos processos administrativos.
4. Princípio da Celeridade (Art. 5º, LXXVIII da – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação) – o processo administrativo, diversamente do judicial, tem prazo para acabar, o que será determinado em cada lei.
5. Princípio da Oficialidade – este princípio pode ser desdobrado em: impulso oficial (o processo anda independentemente de provocação da parte) e em informalismo (há formalidade, mas não como no processo judicial, apenas a necessária).
A decisão em tela trata do Processo Administrativo Disciplinar, o qual nas palavras de Hely Lopes Meirelles [1] é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinado estabelecimento da Administração. (...) O processo disciplinar é sempre necessário para a imposição de pena de demissão ao funcionário estável (CR, art. 41, 1º), tendo a jurisprudência entendido que também o é para o efetivo , ainda que em estágio probatório.
Os processos administrativos em geral, o que inclui o disciplinar, devem atender as seguintes fases: instauração, instrução, defesa, relatório e julgamento. Segundo ensina Hely Lopes Meirelles [2] Na instrução do processo a comissão processante tem plena liberdade na colheita das provas, podendo socorrer–se de assessores técnicos e peritos especializados, bem assim examinar quaisquer documentos relacionados com o objeto da investigação, ouvir testemunhas e fazer inspeções in loco. (...) Concluída a instrução, a comissão processante deverá relatar o apurado e opinar pela absolvição ou punição do acusado, indicando, neste caso, os dispositivos infringidos, podendo divergir da acusação inicial, sugerir a instauração de outros processos e apontar providências complementares de interesse da Administração, desde que o faça motivadamente.
O relatório é a síntese do processo que poderá ser elaborada por quem o presidiu ou pela comissão processante, que no processo administrativo disciplinar deverá ser constituída por funcionário efetivo, de categoria igual ou superior à do acusado, para não quebrar o princípio hierárquico.
No que tange ao julgamento, deverá ser sempre fundamentado com base no relatório ou em motivação própria da autoridade julgadora, pois é permitido que ela discorde da conclusão da comissão, podendo inclusive minorar, agravar ou excluir a responsabilidade do acusado.
Por fim, o Poder Judiciário poderá verificar a legalidade e formalidade do procedimento e a legitimidade da sanção imposta, mas é inadmissível a substituição da discricionariedade legítima do administrador.
Notas de Rodapé
1. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição atualizada. São Paulo: Editora Malheiros, 2007.
2. Idem.
Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa

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