Texto postado pelo Major Fábio:
Será apresentada a seguinte EMENDA AGLUTINATIVA GLOBAL oferecida à PEC 300: Com base no substitutivo adotado pela Comissão Especial para a PEC 300 e na Proposta de Emenda à Constituição 446. As mesas da Camara dos Deputados e do Senado Federal,nos termos do § 3 do art 60 da CF, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Institui o piso salarial para os servidores policiais. Art. 1. O art. 144 da CF passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 144..................................... ........................................ ............................ § 9 A remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas integrantes dos orgaos relacionados nos incisos IV e V do caput deste artigo sera fixada na forma do § 4 do art. 39, observado piso remuneratorio definido em lei federal. § 10.O pagamento da remuneração de que trata o § 9 deste artigo sera comnplementacao pela Uniao na forma da Lei. § 11. A lei que regulamentar o piso remuneratorio previsto no art. § 9 deste artigo disciplinara a composição e o funcionamento do fundo contabil instituido para esse fim, inclusive no tocante ao prazo de sua duração,a ser formado com base em percentual das receitas tributárias federais, observando-se o disposto no art. 21, XIV. ART. 2 O Ato das disposições constitucionais transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 97: Art. 97 A implementação do previsto nos §§ 9 a 11 do art. 144 da constituição sera gradual, observada a prioridade estabelecida em ato do chefe do Poder Executivo Federal, e terá inicio em cento e oitenta dias, contados da promulgacao da emenda constitucional que promoveu o acrescimo deste artigo ao Ato das Disposições Cosntitucionais Transitórias. Parágrafo único.Até que a lei federal institua o piso nacional previsto no § 9do art. 144 desta Constituição e o indice de revisao anual, o valor para o menor cargo ou graduação será de R$ 3.500,00 e de R$ 7.000 para o menor posto ou cargo da carreira dirigente. - Wellington A. Oliveira - Colaborador
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