COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 430, DE 2009
Altera a Constituição Federal para dispor sobre a
Polícia e Corpos de Bombeiros dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios, confere atribuições
às Guardas Municipais e dá outras providências.
Autor: Deputado Celso Russomanno e outros
Relator: Deputado Mendes Ribeiro Filho
I - RELATÓRIO
O objeto da PEC em apreço é alterar os artigos 21, 22, 24, 32, 61 e 144, da
Constituição Federal, para unificar as polícias dos Estados e do Distrito Federal
em uma nova polícia, em uma única força, com todos os seguimentos e estrutura
necessários ao acertado enfrentamento do crime.
O autor justifica a proposta apontando a extrema dificuldade com que a
população do nosso País vem convivendo a crescente criminalidade e com a
organização dos criminosos.
Argumenta ainda o autor que “nos deparamos, em praticamente todos os
Estados, com polícias mal remuneradas, desequipadas e desvalorizadas, que
agonizam com a absoluta falta de condições para o efetivo combate à
criminalidade. Somado a esses fatores, ainda verificamos a sobreposição de
atuação, duplicidade de estrutura física e uma verdadeira desorganização no que
concerne ao emprego da força de cada uma das instituições, em face de
comandos distintos que, muitas das vezes, ao invés do trabalho integrado,
acabam por disputarem espaço.”
Para dar efetividade ao proposto, de uma nova estrutura policial, o autor
resume as principais mudanças que constam da presente PEC;
“Para tanto, primeiramente, desconstituiremos as polícias civis e militares
dos Estados e do Distrito Federal, para constituir uma nova polícia, desmilitarizada
e condizente ao trato para com o cidadão brasileiro, cujo comando será único em
cada ente federativo, subordinado diretamente ao seu governador, que nomeará o
seu dirigente, dentre seus próprios membros, para mandato de dois anos, após a
aprovação pela respectiva Câmara ou Assembléia Legislativa.
Visando a correta composição da nova polícia, estabelecemos a
possibilidade de transposição dos cargos hoje existentes para os novos cargos,
cuja estrutura básica também disciplinamos, de forma a atender às principais
nuances do exercício da segurança pública.
Disciplinamos que o novo Delegado de Polícia figurará como dirigente,
auxiliado pelos Investigadores, Escrivães, Policiais e Peritos, estes últimos com
autonomia técnico-funcional. Na busca por uma polícia hígida e motivada, também
estabelecemos a reserva para os demais integrantes, de cinqüenta por cento das
vagas para provimento dos cargos superiores, permitindo-lhes a progressão
dentro da instituição, porém submetidos ao mesmo certame externo e mantida a
oxigenação da instituição pelos demais cinqüenta por cento das vagas voltadas ao
provimento externo.
Neste diapasão, vislumbramos o nascimento de uma polícia forte e atuante e, para
tanto, se faz necessário acurado controle, fator que entendemos suprido pela
criação de um conselho poderozo e multifacetário, com corregedoria nacional e
ouvidorias espalhadas por todos os entes federativos.”
Quanto aos corpos de bombeiros , a proposta pretende desmilitarizar onde
ainda é integrante das polícias militares dos Estados.
Encontra-se apensada à PEC 430/09, a PEC 432/09, de autoria do Dep.
Marcelo Itagiba e outros, que unifica as Polícias Civis e Militares dos Estados e do
Distrito Federal; dispõe sobre a desmilitarização dos Corpos de Bombeiros e
confere novas atribuições às Guardas Municipais, matéria semelhante `a primeira.
Compete a esta Comissão pronunciar-se, preliminarmente, sobre a
admissibilidade das propostas de emenda à Constituição, a teor do que
estabelecem os arts. 32, IV, “b”, e 202, caput, ambos do Regimento Interno.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
As propostas de emenda à Constituição em exame atendem aos requisitos
constitucionais do § 4.º, art. 60, não se vislumbrando em suas disposições
nenhuma tendência para abolição da forma federativa do Estado, do voto direto,
secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes ou dos direitos e
garantias individuais.
Não se verificam, também, quaisquer incompatibilidades entre as alterações
que se pretendem fazer e os demais princípios e normas fundamentais que
alicerçam a Constituição vigente. O País não está sob estado de sítio, estado de
defesa e nem intervenção federal (§ 1.º, art. 60, CF).
As matérias tratadas nas propostas não foram objeto de nenhuma outra que
tenha sido rejeitada ou tida por prejudicada na presente sessão legislativa, não se
aplicando, portanto, o impedimento de que trata o § 5.º, art. 60, do texto
constitucional.
A exigência de subscrição por no mínimo um terço do total de membros da
Casa (inciso I, art. 60, CF) foi observada, segundo se infere dos levantamentos
realizados pela Secretaria-Geral da Mesa.
Isto posto, nosso voto é no sentido da admissibilidade das Propostas de
Emenda à Constituição n.º 430 e n.º 432, ambas de 2009.
Sala da Comissão, em 10 de dezembro de 2009.
Deputado Mendes Ribeiro Filho
Relator
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