Foi bastante divulgada pela blogosfera policiala aprovação em segundo turno no Senado Federal da PEC 41, proposta de emenda à Constituição de autoria do Senador Renan Calheiros que tem o objetivo de fixar um piso salarial para os integrantes das Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, além de determinar que, para o pagamento da diferença da remuneração atual com a que será fixada pelo piso, a União faça a complementação e crie um fundo contábil para esse fim.
Muita gente está confundindo PEC 41 com PEC 300. Infelizmente, a PEC 300 ainda não foi aprovada. A PEC 41 também não foi aprovada por completo, pois falta ainda ser votada na Câmara dos Deputados.
Eu não comemorei muito a aprovação da PEC 41, haja vista que ela não define o valor do piso salarial. Pode ser de R$ 4.500,00 como também pode ser de apenas R$ 1.200,00. Também não fala nada na proposta em reajustes periódicos, o que pode ocasionar a defasagem do piso ao longo do tempo. Além disso, de acordo com o texto da PEC 41, a implementação do piso será gradual e terá início até após um ano da promulgação. Ou seja, não define um prazo para que esse piso seja pago em todos os Estados; diz apenas que será gradual, mas gradual até quando? Dois anos? Dez anos?...
Devemos continuar mobilizados pela aprovação da PEC 300, mas também não podemos cruzar os braços com relação à PEC 41. Vamos lutar a favor de ambas. Tudo que for de benefício para nossa categoria será muito bem-vindo.
Veja abaixo o texto da PEC 41 com a redação que foi aprovada em segundo turno no Senado Federal:
Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144. ............................................................................
§ 9º A remuneração dos servidores ativos e inativos integrantes dos órgãos relacionados nos incisos IV e V do caput deste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39, observado piso remuneratório definido em lei federal.
§ 10. O pagamento da remuneração de que trata o § 9º deste artigo será complementado pela União na forma da lei.
§ 11. A lei que regulamentar o piso remuneratório previsto no § 9º deste artigo disciplinará a composição e o funcionamento do fundo contábil instituído para esse fim, inclusive no tocante ao prazo de sua duração, a ser formado com base em percentual das receitas tributárias federais, observando-se o disposto no art. 21, XIV.” (NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 97:
“Art. 97. A implementação do previsto nos §§ 9º a 11 do art. 144 da Constituição será gradual, observada a prioridade estabelecida em ato do chefe do Poder Executivo Federal, e terá início no máximo em um ano, contado da promulgação da Emenda Constitucional que promoveu o acréscimo deste artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
FONTE: http://www.universopolicial.com
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