Ele perdeu a audição em razão do não fornecimento nem de orientação de como usar protetor auricular por parte do Comando da Polícia Militar.
Por Redação, Com informações do TJRN.Tamanho do texto: A ImprimirUm candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar que participava de treinamento de tiro com arma de fogo no curso de formação de soldados da PM ganhou uma ação movida contra o Estado do Rio Grande do Norte e será indenizado em R$ 15 mil. Ele perdeu a audição em razão do não fornecimento nem de orientação de como usar protetor auricular por parte do Comando da Polícia Militar. A sentença é da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Na ação, o autor informou que passou em todas as etapas do concurso público para carreira de soldado da Polícia Militar, realizado em janeiro de 2006. Homologado o concurso, ingressou no curso de formação de soldados, realizado no Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Polícia militar do RN -CEAPM.
Ele afirmou que ao longo do curso de formação os alunos são submetidos a treinamento de tiro com arma de fogo, tendo a primeira aula sido realizada no dia 28 de setembro de 2006.
Porém, de acordo com o autor, neste treinamento, o Comando da Polícia Militar não forneceu, nem orientou seus alunos a utilizar qualquer protetor auricular ou abafador/concha, aparelhos normalmente utilizados para proteger a audição. Segundo o autor, durante sua instrução de tiro sentiu um desconforto auditivo e afirmou que o mesmo se devia ao elevado número de disparos realizados naquele dia.
O autor alegou ainda que o referido desconforto prolongou-se pelos dias seguintes, o que levou o autor a procurar auxílio médico. Ele disse ainda que se submeteu a sucessivos exames médicos (audiometrias), nos quais fora diagnosticada sua perda auditiva em decorrência da falta de proteção auricular na instrução de tiro, conforme aponta o laudo médico produzido pelo Otorrino da PM.
Em dezembro de 2006, foi encaminhado para a Junta Médica, na qual obteve a dispensa das atividades ostensivas. Assim, ficou atuando em diversas funções internas, até ser dispensado definitivamente do serviço ostensivo em junho de 2007. assinala que sua perda auditiva causou-lhe profundos transtornos e privações. Ao final, pediu indenização pelos danos morais que suportou e também a sua manutenção nas funções amparadas por decisão médica, permanecendo afastado do serviço ostensivo e de guarda.
Para a juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, as provas dos autos constatam a omissão do Estado, representada pela sua negligência à proteção dos servidores em formação, plenamente demonstrada diante do comando constitucional que prevê o dever geral da Administração de reduzir os riscos inerentes ao trabalho desempenhado por seus agentes.
Segundo a magistrada, a obrigação estatal foi esquecida pelo Estado, que promoveu o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, sem disponibilizar aos seus alunos, o equipamento necessário à redução dos riscos de seu desempenho. Ela destacou que a formação do policial é imprescindível à assunção de suas funções e, portanto, deve ser empreendida de forma hábil a garantir a futura aptidão integral para o serviço em prol da segurança pública. “Por tal razão, há de ser imposta a devida segurança e a devida salubridade nas atividades de formação”, afirmou.
De acordo com a julgadora, no caso, o Estado agiu com culpa ao negligenciar a segurança indispensável à garantia da saúde dos policiais em formação, o que culminou na lesão experimentada pelo autor, conforme concluem os laudos médicos. Ela determinou ainda que o Estado deverá contribuir com a melhoria da qualidade de vida do autor, proporcionando-lhe a oportunidade de exercer suas funções, de acordo com suas novas limitações, em cumprimento aos princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho, encartados no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal.
Fonte:nominuto
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