Segundo o autor, no dia cinco de outubro de 2003, ele foi indiciado por tráfico de entorpecentes, mas, o flagrante foi forjado.
Por Redação, Com informações do TJRN.Tamanho do texto: A ImprimirUm cidadão ganhou uma ação judicial perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal e vai receber R$ 8 mil por ter sido vítima de um flagrante forjado. Além disso, ele sofreu atos de agressão física praticados por Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte.
Segundo o autor, no dia cinco de outubro de 2003, ele foi indiciado por tráfico de entorpecentes, em razão de, supostamente, transportar significativa quantidade de drogas.
Mas, de acordo com o autor, o flagrante foi, na verdade, fruto de desavença pessoal entre sua pessoa e o PM Daladier, visto que um sobrinho do autor, portador de doença mental, teria assassinado o irmão do policial.
Ele esclareceu que, diante da perseguição apontada, o Juízo da 1ª Vara Criminal concluiu pelo arquivamento do processo criminal, ante a falta de indícios de que o mesmo tenha praticado o tráfico de entorpecentes.
Informou que, em razão da situação ilegal a que foi submetido, sua honra foi gravemente violada, pois o fato teve ampla publicidade através dos jornais e da televisão, causando-lhe vergonha e perturbação psicológica a ponto de o impedir de trabalhar por três meses.
Fundamentando-se na responsabilidade objetiva do Estado e na Constituição Federal, requereu a condenação do Estado do RN a pagar indenização por danos morais.
O Estado alegou que o autor não provou seus argumentos e que não estão presentes os elementos motivadores da responsabilidade civil do Estado, por isso pediu pela improcedência dos pedidos indenizatórios.
O juiz Cícero Martins de Macedo entendeu que não há de prosperar direito à indenização com fundamentação embasada apenas no flagrante forjado, que não ficou comprovado, diante da inexistência de fatos que direcionem a ação criminosa dos agentes públicos (policiais militares) em simular o porte de entorpecentes por parte do autor.
Por outro lado, o magistrado entendeu que o autor tem razão quanto ao pedido de danos morais posto que, os documentos e depoimentos das testemunhas comprovaram que o autor foi vítima de agressões físicas e que estas foram praticada por Policiais Militares.
Para o juiz, não há dúvidas de que o autor sofreu prejuízos de ordem moral em virtude do procedimento dos agentes estatais, posto que, conforme apresenta o laudo do exame do corpo de delito, o autor foi vítima de agressões físicas.
Ele considerou vê-se equânime e necessária a quantia de R$ 8 mil estabelecida a título de indenização, seja para reparar à vítima pelos traumas psicológicos sofridos, seja para desestimular novas práticas nesse sentido pelo responsável.
Fonte:nominuto
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