O Boletim Geral da Policia Militar do Rio Grande do Norte trouxe no final da tarde de ontem (quinta-feira) a conclusão do Inquerito Policial Militar (IPM) que foi instaurado para investigar as circunstancias da morte do Soldado Bruno Belisário Smith, assassinado em um confronto armado na cidade de Jucurutu.
O inquero foi presidido pelo Coronel Welligton Arcanjo e foram feitos todos os procedimento possiveis para a conclusão do inquerito sempre buscando o real esclarecimento dos fatos. Durante as investigações o Coronel Welington Arcanjo solicitou realização de pericia no projétil encontrado no corpo do Policial Smith e comparativo com armas dos Policiais que estavam na operação e ainda foi realizada uma reconstituição dos fatos no mesmo local na cidade de Jucurutu.
O Inquérito Policial Militar foi concludo e em seu relatório foi apontado que o Policial Militar Bruno Smith foi vitima do chamado "fogo amigo", ou seja, os disparos que lhe atingiram sairam mesmo de uma arma da Policia Militar do Rio Grande do Norte.
O Inquérito Policial Militar foi concludo e em seu relatório foi apontado que o Policial Militar Bruno Smith foi vitima do chamado "fogo amigo", ou seja, os disparos que lhe atingiram sairam mesmo de uma arma da Policia Militar do Rio Grande do Norte.
A conclusão do IPM aponta o indiciamento do Policial Militar Wellington Pereira de Lacerda, pertencente a Companhia de Jucurutu, por restar caracterizado nos Autos provas suficientes que comprovam a prática de crime militar contra o PM Smith, praticado pelo mesmo.
Confira a publicação no BG 238 de 22 de Dezembro de 2011:
HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE IPM
I – Fato objeto da apuração
Apurar as circunstâncias de uma ocorrência Policial Militar, em data de 10/03/2011,na cidade de Jucurutu/RN, que culminou com a morte do Sd PM nº 2004.0006 Bruno Belizário Smith Nóbrega.
II – Decisão
Tendo em vista que o Art. 9º do Código de Processo Penal Militar diz que o Inquérito Policial Militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal e o que reza o CPM no Art. 9º, Inciso II, alínea a. O Comando da Policia Militar do Rio Grande do Norte depois de analisar detidamente os Autos deste IPM.
RESOLVE:
a) Concordar com o parecer ofertado pelo Encarregado e Homologar a solução exarada pelo Cmt do CPI;
b) Indiciar o Sd PM nº 2006.0356 Wellington Pereira de Lacerda por restar caracterizado nos Autos provas suficientes que comprovam a prática de crime militar praticado pelo mesmo;
c) Publicar em BG a presente Homologação;
d) Encaminhar os presentes autos ao Cartório Distribuidor Criminal da Comarca de Natal/RN, para efeitos de distribuição.
Encarregado: Ten Cel QOPM Wellington Arcanjo de Morais
Acusado: Sd PM nº 2006.0356 Wellington Pereira de Lacerda
Ofendido: Sd PM nº 2004.0006 Bruno Belizário Smith Nóbrega
Escrivão: Ten QOPM Ivanildo Henrique Mendonça
Referência: Portaria nº 005-2011/IPM - CPI, datada de 15 de março de 2011.
Acusado: Sd PM nº 2006.0356 Wellington Pereira de Lacerda
Ofendido: Sd PM nº 2004.0006 Bruno Belizário Smith Nóbrega
Escrivão: Ten QOPM Ivanildo Henrique Mendonça
Referência: Portaria nº 005-2011/IPM - CPI, datada de 15 de março de 2011.
I – Fato objeto da apuração
Apurar as circunstâncias de uma ocorrência Policial Militar, em data de 10/03/2011,na cidade de Jucurutu/RN, que culminou com a morte do Sd PM nº 2004.0006 Bruno Belizário Smith Nóbrega.
II – Decisão
Tendo em vista que o Art. 9º do Código de Processo Penal Militar diz que o Inquérito Policial Militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal e o que reza o CPM no Art. 9º, Inciso II, alínea a. O Comando da Policia Militar do Rio Grande do Norte depois de analisar detidamente os Autos deste IPM.
RESOLVE:
a) Concordar com o parecer ofertado pelo Encarregado e Homologar a solução exarada pelo Cmt do CPI;
b) Indiciar o Sd PM nº 2006.0356 Wellington Pereira de Lacerda por restar caracterizado nos Autos provas suficientes que comprovam a prática de crime militar praticado pelo mesmo;
c) Publicar em BG a presente Homologação;
d) Encaminhar os presentes autos ao Cartório Distribuidor Criminal da Comarca de Natal/RN, para efeitos de distribuição.
2 comentários:
é assim mesmo, a corda sempre arrebenta do lado mais fraco. queriam acha um culpado, e acabaram jogado a culpa todinha em cima do policial. talvez se tivesse sido um bandido que tivesse atirado, tinha ficado por isso mesmo. mas, como foi uma pessoa honesta querem mais que se "foda"!
fazer o que? se essa é a justiça do brasil.
Certeza que Deus é mais e sabe de todas as coisas!sei que a familia teve uma perda.mas não justifica justiça que o homem quer fazer!niguem mais que Deus tem o poder e altoridade de jugar o homem!então familia desdeja entregar nas mãos de Deus. pois talvez ele dara o conforto.e concerteza não deve ser facial para uma pessoa que talvez seja um Militar ta cendo acusado.justiça só a de Deus !!! Advogado Fiel!!!
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