Não sou dono da verdade, mas exageros devem ter limites; portanto, arrisco-me a alertar os militares estaduais do RJ para o anacronismo do regime disciplinar a que são submetidos. Fosse qualificar a cultura reinante, eu decerto diria: “Absurda!”
São várias e profundas contradições que enodoam o regime disciplinar nas instituições militares estaduais. São tantas, na verdade, que se torna complicado escolher alguma para começar. Há, porém, uma deveras aberrante: a transferência do CBMERJ para a Secretaria de Saúde.
Ora, é inconfundível a Carta Magna: os Corpos de Bombeiros Militares são organismos de segurança pública, tais como o são as Polícias Militares. Portanto, nesta condição especial o CBMERJ deve se subordinar à estrutura de segurança pública, pois assim a conjuntura constitucional prescreveu. No entanto, o atual governo estadual optou pelo deslocamento desta corporação para uma secretaria estranha à sua missão constitucional. Se a bizarria pega, amanhã a PMERJ poderá estar subordinada à Secretaria de Obras ou à Casa Civil... Enfim, desrespeito à Lei Maior e à Carta Estadual à revelia do Ministério Público e da Justiça – guardiões da legalidade. Ainda São?...
Esta anomia vem gerando situações esdrúxulas; porque civis e bombeiros militares estão embolados em teratogênicas estruturas (por exemplo, no SAMU), perturbando deveras uma cultura militarista que em si já é anômala. Deste modo, hoje é possível supor um militar estadual recebendo ordens de alguns apaniguados civis temporariamente contratados por meio de cooperativas terceirizadas. A lógica, neste caso, é a do puxa-saquismo de militares estaduais a eventuais apadrinhados políticos, gerando inconsequências disciplinares terríveis. É a reedição da Torre de Babel...
No vácuo da inegável anomia as absurdas contradições sobressaem, como, por exemplo, usualmente constar dos textos punitivos de oficiais e praças a indefectível expressão “faltar com a verdade”. Ora, quando há alguma acusação de transgressão disciplinar, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é desencadeado a partir de um Libelo Acusatório cujo teor deve ser objetivo. Não o sendo, o acusado não pode contraditar absolutamente nada. Mas, quando ele se defende, a lógica predominante entre as autoridades punitivas é a de que o acusado é “mentiroso”, deliberação que anula de pronto a ampla defesa e o contraditório em decisão desgraçadamente subjetiva.
É comum, sim, o texto punitivo afirmar que o acusado “mentiu”, argumento suficiente para configurar a pretendida transgressão disciplinar seguida da punição. Esse artifício abre caminho para os enquadramentos seguintes, sem chance de os acusados se defenderem de imputações muitas vezes, elas sim, mentirosas e injustas, porém referendadas por quem pune sem nada apurar. Resume-se tudo à crença na “fé de ofício” daquele que assina (superior) a denúncia, sempre constando a indefectível e subjetiva afirmação de que o punido (inferior) “teve direito à ampla defesa e ao contraditório”. Contudo, quando ocorre contrário (subordinado denunciando ou se queixando de superior), a razão se inverte naturalmente: no militarismo estadual do RJ o superior sempre tem razão...
Talvez, dentre o rol de injustiças disciplinares, o argumento oficial do “faltar com a verdade” só perca para outro igualmente corriqueiro: o “tudo levando a crer”, sucedâneo do famigerado “consta que”... Ora, qualquer punição, seja penal ou administrativa, se sujeita ao regramento constitucional. E ambos dependem da apresentação, por quem acusa, de prova ou de indícios suficientes à iniciação do PAD. Contudo, para punir, a prova há de ser substancial, concreta, invencível. Em havendo dúvida, livra-se da punição o acusado, situação que não passa de miragem... Punir por “levar a crer” (“consta que”) é simplesmente absurdo! Mas acontece corriqueiramente, mesmo que essa interpretação subjetiva esteja travestida em expressões semelhantes a ocultar malícias endereçadas a subordinados.
A falta de critério e a tendência de o sistema de cobrança contra as injustiças não funcionar têm levado ao infortúnio muitos militares estaduais, mormente praças. Mais grave: a base de sustentação das acusações são leis e regulamentos que se reportam ao passado distante, ignorando-se em descaramento os novos ditames constitucionais. O Estatuto dos Militares Estaduais, tanto faz se da PMERJ ou do CBMERJ, é cópia deformada do Estatuto do Exército, escrito em período próximo ou anterior à II Grande Guerra. Os regulamentos disciplinares, idem...
Claro que não há nenhum interesse dessas instituições estaduais em modernizar seus regimes disciplinares sabidamente tacanhos. O que lhes importa é tratar seus integrantes como rebanhos destinados ao abate. No fim de contas, a reposição é fácil e rápida: a porta de entrada é tão larga como a porta de saída. Tanto que, por mais que se incluam novos efetivos, a quantidade total pouco aumenta em relação ao efetivo de anos passados.
Assim o tempo passa e as injustiças se acumulam intramuros dessas instituições, ignorando o Ministério Público da AJMERJ a sua função fiscalizadora da hierarquia e da disciplina (Art. 55 do CPPM: “Cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da lei penal militar, tendo em atenção especial o resguardo das normas de hierarquia e disciplina, como bases da organização das Forças Armadas.”). Aqui, vale lembrar o princípio da analogia consagrado no direito pátrio, o que permite conceber igual tratamento por parte do Ministério Público estadual para as Forças Auxiliares do Exército: Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
Ora, “o resguardo das normas de hierarquia e disciplina” diz respeito também à cobrança de maus-tratos de superiores impunemente endereçados a subordinados (Art. 174 do CPM: “Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito. Pena: suspensão do exercício do posto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.”). Mas o que ocorre na prática resume-se ao ouvido mouco do MP e à punição de cima para baixo batendo como a borduna do bugre na cabeça de quem não pode se defender sozinho. E, enquanto a cobrança dos maus-tratos de superiores contra subordinados permanecer nula em função do compadrio corporativista intramuros entre os primeiros, a disciplina e a hierarquia nas instituições militares estaduais no RJ não passarão de piada de mau gosto.
São várias e profundas contradições que enodoam o regime disciplinar nas instituições militares estaduais. São tantas, na verdade, que se torna complicado escolher alguma para começar. Há, porém, uma deveras aberrante: a transferência do CBMERJ para a Secretaria de Saúde.
Ora, é inconfundível a Carta Magna: os Corpos de Bombeiros Militares são organismos de segurança pública, tais como o são as Polícias Militares. Portanto, nesta condição especial o CBMERJ deve se subordinar à estrutura de segurança pública, pois assim a conjuntura constitucional prescreveu. No entanto, o atual governo estadual optou pelo deslocamento desta corporação para uma secretaria estranha à sua missão constitucional. Se a bizarria pega, amanhã a PMERJ poderá estar subordinada à Secretaria de Obras ou à Casa Civil... Enfim, desrespeito à Lei Maior e à Carta Estadual à revelia do Ministério Público e da Justiça – guardiões da legalidade. Ainda São?...
Esta anomia vem gerando situações esdrúxulas; porque civis e bombeiros militares estão embolados em teratogênicas estruturas (por exemplo, no SAMU), perturbando deveras uma cultura militarista que em si já é anômala. Deste modo, hoje é possível supor um militar estadual recebendo ordens de alguns apaniguados civis temporariamente contratados por meio de cooperativas terceirizadas. A lógica, neste caso, é a do puxa-saquismo de militares estaduais a eventuais apadrinhados políticos, gerando inconsequências disciplinares terríveis. É a reedição da Torre de Babel...
No vácuo da inegável anomia as absurdas contradições sobressaem, como, por exemplo, usualmente constar dos textos punitivos de oficiais e praças a indefectível expressão “faltar com a verdade”. Ora, quando há alguma acusação de transgressão disciplinar, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é desencadeado a partir de um Libelo Acusatório cujo teor deve ser objetivo. Não o sendo, o acusado não pode contraditar absolutamente nada. Mas, quando ele se defende, a lógica predominante entre as autoridades punitivas é a de que o acusado é “mentiroso”, deliberação que anula de pronto a ampla defesa e o contraditório em decisão desgraçadamente subjetiva.
É comum, sim, o texto punitivo afirmar que o acusado “mentiu”, argumento suficiente para configurar a pretendida transgressão disciplinar seguida da punição. Esse artifício abre caminho para os enquadramentos seguintes, sem chance de os acusados se defenderem de imputações muitas vezes, elas sim, mentirosas e injustas, porém referendadas por quem pune sem nada apurar. Resume-se tudo à crença na “fé de ofício” daquele que assina (superior) a denúncia, sempre constando a indefectível e subjetiva afirmação de que o punido (inferior) “teve direito à ampla defesa e ao contraditório”. Contudo, quando ocorre contrário (subordinado denunciando ou se queixando de superior), a razão se inverte naturalmente: no militarismo estadual do RJ o superior sempre tem razão...
Talvez, dentre o rol de injustiças disciplinares, o argumento oficial do “faltar com a verdade” só perca para outro igualmente corriqueiro: o “tudo levando a crer”, sucedâneo do famigerado “consta que”... Ora, qualquer punição, seja penal ou administrativa, se sujeita ao regramento constitucional. E ambos dependem da apresentação, por quem acusa, de prova ou de indícios suficientes à iniciação do PAD. Contudo, para punir, a prova há de ser substancial, concreta, invencível. Em havendo dúvida, livra-se da punição o acusado, situação que não passa de miragem... Punir por “levar a crer” (“consta que”) é simplesmente absurdo! Mas acontece corriqueiramente, mesmo que essa interpretação subjetiva esteja travestida em expressões semelhantes a ocultar malícias endereçadas a subordinados.
A falta de critério e a tendência de o sistema de cobrança contra as injustiças não funcionar têm levado ao infortúnio muitos militares estaduais, mormente praças. Mais grave: a base de sustentação das acusações são leis e regulamentos que se reportam ao passado distante, ignorando-se em descaramento os novos ditames constitucionais. O Estatuto dos Militares Estaduais, tanto faz se da PMERJ ou do CBMERJ, é cópia deformada do Estatuto do Exército, escrito em período próximo ou anterior à II Grande Guerra. Os regulamentos disciplinares, idem...
Claro que não há nenhum interesse dessas instituições estaduais em modernizar seus regimes disciplinares sabidamente tacanhos. O que lhes importa é tratar seus integrantes como rebanhos destinados ao abate. No fim de contas, a reposição é fácil e rápida: a porta de entrada é tão larga como a porta de saída. Tanto que, por mais que se incluam novos efetivos, a quantidade total pouco aumenta em relação ao efetivo de anos passados.
Assim o tempo passa e as injustiças se acumulam intramuros dessas instituições, ignorando o Ministério Público da AJMERJ a sua função fiscalizadora da hierarquia e da disciplina (Art. 55 do CPPM: “Cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da lei penal militar, tendo em atenção especial o resguardo das normas de hierarquia e disciplina, como bases da organização das Forças Armadas.”). Aqui, vale lembrar o princípio da analogia consagrado no direito pátrio, o que permite conceber igual tratamento por parte do Ministério Público estadual para as Forças Auxiliares do Exército: Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
Ora, “o resguardo das normas de hierarquia e disciplina” diz respeito também à cobrança de maus-tratos de superiores impunemente endereçados a subordinados (Art. 174 do CPM: “Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito. Pena: suspensão do exercício do posto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.”). Mas o que ocorre na prática resume-se ao ouvido mouco do MP e à punição de cima para baixo batendo como a borduna do bugre na cabeça de quem não pode se defender sozinho. E, enquanto a cobrança dos maus-tratos de superiores contra subordinados permanecer nula em função do compadrio corporativista intramuros entre os primeiros, a disciplina e a hierarquia nas instituições militares estaduais no RJ não passarão de piada de mau gosto.
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