quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

Tire suas dúvidas sobre a Bolsa Formação


01. O que é o Bolsa-Formação?

É um projeto do Pronasci que pretende incentivar a qualificação profissional e reduzir a disparidade salarial entre os profissionais de segurança pública do país.



02. Quem pode participar?

Policiais civis, militares, bombeiros, agentes penitenciários e peritos que recebem até R$ 1,7 mil por mês. Para receber a bolsa, é preciso participar, a cada 12 meses, de cursos oferecidos ou reconhecidos pelo Ministério da Justiça, como os da Rede de Educação a Distância (EAD) ou da Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública (Renaesp).



03. De quanto será a bolsa?

O benefício será de R$ 400 por mês, pago em 12 parcelas aos que realizarem cursos de educação a distância. A bolsa pode ser renovada por mais 12 meses, mediante a realização de um novo curso. Aos estudantes de especialização, que têm cursos com duração de 360 horas, a bolsa valerá por 3 anos.



04. O policial que participar de mais de um curso ganhará mais de uma bolsa?

Não, o benefício não é cumulativo.



05. Como receberei a Bolsa Formação?

Em caso de validação do cadastro, através de cartões magnéticos personalizados, que serãoentregues no prazo de até 60 dias, contados a partir da homologação, no endereço do beneficiário juntamente com o termo de responsabilidade para uso do cartão e Senha. Caso não haja o recebimento do cartão até a data do pagamento, o profissional poderá receber o benefício portando documento de identidade.



06. E os guardas municipais? Têm direito ao Bolsa Formação?

Sim. Desde janeiro de 2009 os guardas municipais participam do projeto. Atualmente, são mais de 20.000 beneficiados no Bolsa Formação.



07. A partir de quando receberei o Bolsa Formação?

O pagamento do benefício será aproximadamente 60 dias após o cadastramento, caso este seja homologado, e efetuado por meio de transferência direta de valores.



08. Onde receberei o Bolsa Formação?

Nas agências da Caixa Econômica e agências conveniadas.



09. A bolsa pode ser renovada sem interrupção?

Sim. Quando a 12ª parcela estiver aprovada e a situação do requerimento encerrada o beneficiário poderá fazer um novo requerimento desde que tenha um curso válido nos últimos 12 meses. O requerimento deverá ser validado pelo Representante Institucional, verificado pelo Gestor Estadual e homologado pelo Gestor Federal.



10. Esqueci minha senha, e agora?

Caso o e-mail do policial esteja cadastrado basta acessar o sítio do Ministério da Justiça, a página de cadastramento do Sisfor e clicar em esqueci minha senha. O policial também pode solicitar uma nova senha pelo e-mail bolsaformacao.senasp@mj.gov.br .



11. Estou tendo problemas com o Número de Identificação Social (NIS). Como devo proceder?

O policial precisa ir até uma agência da Caixa e pegar seus dados digitalizados. Estas informações precisam ser repassadas, via e-mail bolsaformacao.senasp@mj.gov.br, para a equipe técnica do projeto.



12. Não recebi o cartão. Posso ter acesso à bolsa?

Sim. É preciso dirigir-se à Caixa Econômica Federal ou agências conveniadas com documento de identificação CPF ou RG.



13. É possível perder o benefício?

Sim. O profissional que deixar de cumprir pelo menos algumas das condicionalidades exigidas será automaticamente desabilitado do projeto.



14. Meu computador não consegue abrir os arquivos do curso. Qual o problema?

Pode ser alguma dificuldade momentânea com a rede do curso, que, quando acontece, geralmente logo é resolvida. Ou um problema com o próprio computador do usuário. É bom verificar se os programas necessários ao projeto – internet explorer, Adobe acrobat e Active Ex – estão operando normalmente.



15. O cadastramento implica na adesão imediata ao projeto?

Não. Só serão admitidos os cadastros que atenderem a todas as condições prescritas e que esteja aprovado, matriculado ou cursando algum curso do EAD ou da Renaesp em 2008.  Ainda assim, serão submetidos pelos Gestores Estaduais e homologados no Sisfor (Sistema Nacional do Bolsa Formação).



16. Perdi o cartão o que devo fazer?

Dirigir-se imediatamente à Caixa Econômica Federal para cancelá-lo.



17. Quem é o Gestor Estadual?

Nomeado pelo Estado, é o interlocutor com a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça. Ele, juntamente com cinco representantes das instituições de segurança pública e justiça criminal, formam coordenação estadual intersetorial. E a Senasp não informará nenhum dado a respeito dos mesmos, por questões de segurança.



18. Qual é o papel da coordenação estadual intersetorial?

Eles verificarão a idoneidade das informações cadastradas e sua homologação. Além de promover o projeto.



19. Quais estados aderiram ao Projeto Bolsa Formação?

Todos os estados da Federação com exceção do Amapá, Distrito Federal e São Paulo





http://www.mj.gov.br/main.asp?View={F711EA1A-10BE-4E89-92B8-E9A9624EADC0}
20. Qual a duração dos ciclos de cursos à distância?

Cada ciclo possui cursos distintos que variam de 40 a 60 horas/aula. A duração é de três meses entre inscrição, matrícula, desenvolvimento do curso e certificação.



Fonte:

Bolsa para policiais do Rio poderá ser estendida para todo país


Brasília, 15/12/09 (MJ) – A Bolsa Olímpica, proposta do Ministério da Justiça para melhorar o salário dos policiais do Rio de Janeiro, poderá ser estendida aos profissionais de segurança pública de todo país. A novidade foi anunciada pelo ministro da Justiça, Tarso Genro, nesta segunda-feira (14), durante a instalação do Território de Paz na comunidade carioca de Cidade de Deus. O projeto faz parte do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci).
Segundo o ministro, se o Congresso Nacional aprovar a proposta da Bolsa Olímpica, o salário dos policiais fluminenses poderá chegar a mais de R$ 3 mil. Hoje, um soldado da Polícia Militar recebe, em média, R$ 800. “O Governo Federal está fazendo um grande esforço para aprovar a Bolsa Olímpica no Congresso. A ideia é que até 2016 o projeto seja adaptado para todo o Brasil”, ressaltou. 
Segundo Tarso, a polícia tem que ser cobrada para fazer um trabalho com dignidade e respeito ao cidadão. “Mas eles também precisam ser respeitados e valorizados pelo Estado e pela sociedade”.
Com a chegada do Território de Paz, a comunidade, que ficou conhecida pelo filme “Cidade de Deus”, de Fernando Meirelles, receberá, simultaneamente, 19 ações de prevenção à violência. Foram investidos R$ 22 milhões em projetos para melhorar a qualidade de vida dos moradores e diminuir a criminalidade na região. A população receberá também as três principais ações do Pronasci – Mulheres da Paz, Protejo e Policiamento Comunitário e Pacificador.
Presente ao evento, o rapper MV Bill, integrante da comunidade de Cidade de Deus, acredita que o Pronasci está no caminho certo porque trata a segurança com foco na prevenção e dá prioridade ao jovem. “A única oportunidade que eles (jovens) tinham aqui era a da criminalidade. Vamos transformar a Cidade de Deus em exemplo para o Rio de Janeiro e para o Brasil”.
A Cidade de Deus vem passando por transformações desde a instalação, em fevereiro, de mais uma Unidade de Polícia Pacificadora (UPP). Nela, 276 policiais comunitários formados pelo Pronasci exercitam uma nova visão de polícia e prestam um atendimento diferenciado à comunidade, agora, baseado na confiança.
O prefeito Eduardo Paes lembrou que a Cidade de Deus tem sido vista pela falta da presença do Estado, mas que esse retrato vai mudar. “Os governos federal, estadual e municipal estão trabalhando juntos para melhorar a vida dos moradores do Rio”.
Conheça as ações do Território de Paz em Cidade de Deus

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

CAPITÃO ASSUNÇÃO LUTA POR UMA CARGA HORÁRIA JUSTA E DIGNA PARA O POLICIAL E BOMBEIRO MILITAR


Projeto limita a carga horária de policiais a 30 horas semanais

Capitão Assumção: 
carga horária de agentes de segurança pública não pode ser a mesma do trabalhador comum.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 5799/09, do deputado Capitão Assumção (PSB-ES), que limita a 6 horas diárias ou 30 horas semanais a carga horária de trabalho dos agentes de segurança pública.

Pela proposta, policiais civis e militares, bombeiros, guardas municipais e portuários bem como policiais federais, ferroviários federais e rodoviários federais, "entre outros", terão direito a essa carga horária.

O autor da proposta lembra que os trabalhadores da segurança pública convivem diretamente com o perigo, o que gera desgastes físicos e psicológicos e uma maior exposição a doenças e acidentes de trabalho. O deputado argumenta também que os policiais, assim como já acontece com os profissionais de saúde, não podem ser equiparados ao regime comum de trabalho estipulado pela Constituição em 44 horas semanais.

A limitação da carga horária, de acordo com o deputado, também movimentará o mercado de trabalho e a economia brasileira. "O projeto fomentará a criação de vagas no setor de segurança pública, reduzindo assim o desemprego", disse.
Regulamentação

Segundo ele, enquanto a União não regulamentar a carga horária diferenciada para agentes de segurança, estados e municípios continuarão a promover uma "verdadeira farra" sobre o assunto. "Há casos de funcionários de uma mesma unidade da Federação que possuem regimes de trabalho diferenciados sem qualquer embasamento legal."

O projeto também garante a adequação do horário de trabalho aos agentes de segurança pública que estiverem em atividade na data de publicação da lei. Nesse caso, eles não poderão ter o salário reduzido em virtude da mudança da carga horária.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analsiada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: PL-5799/2009

Deputados querem priorizar votação de piso salarial de militar


Previsão da votação:
Dias 2 e 3 ou 9 e 10 de fevereiro.

Deputados de diferentes partidos já apresentaram requerimentos para que seja incluída na pauta do Plenário a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 300/08) que cria o piso salarial para policiais militares e bombeiros. Aprovada na comissão especial que discutiu a matéria, a PEC está pronta para votação em Plenário.

O deputado Capitão Assumção (PSB-ES) disse que a ideia é votar a proposta em dois turnos ainda no primeiro semestre. "A gente agora está conclamando os líderes partidários e o presidente Michel Temer a colocar [a proposta] na Ordem do Dia."

Fim de disparidades

O deputado Mendonça Prado (DEM-SE) destaca que o objetivo da proposta é corrigir as disparidades salariais entre os policiais. "Para que se tenha uma ideia, um soldado no Rio de Janeiro recebe R$ 800 para combater criminosos de quadrilhas organizadas do tráfico de drogas. É um salário que não condiz com um trabalho tão perigoso. Portanto, essas disparidades precisam ter fim. Precisamos equiparar [os salários] com a remuneração do Distrito Federal, que é a melhor".

Um acordo entre os parlamentares da comissão especial viabilizou a aprovação de um piso salarial de R$ 4,5 mil, mas também prevê a equiparação com os policiais e bombeiros do Distrito Federal. Caberá ao Plenário, em dois turnos de votação, decidir qual das duas formas será utilizada.

Fonte: Agencia Câmara

Disputa entre Ministério da Defesa e Ministério da Justiça pela gestão de recursos policiais para integrarem a Polícia da ONU (UNPOL) em Operações de Paz


Há alguns meses, uma reunião foi realizada no Ministério das Relações Exteriores (MRE) com o membros do Exército Brasileiro, Ministério da Defesa (MD) e Ministério da Justiça (MJ) no sentido de transferir a gestão do processo de envio de policiais militares para Operações de Paz, o qual sempre esteve a cargo do Ministério da Defesa e do Exército.
O interesse é político e na queda de braço veremos quem tem mais força! Especulam que entre 2010/2011, o MJ assumirá a função.
Quanto aos pré-requisitos da ONU para as funções policiais (UNPOL) em Operações de Paz e a definição instituicional, muito me interessaria saber como e quem administrará tal processo.
Pelo que sei, nenhum policial militar com experiência de Missão de Paz participou de câmaras temáticas sobre o assunto, apresentando propostas e sugestões que regem o tema “A Polícia da ONU – UNPOL” e a participação policial brasileira em Missões de Paz da ONU.
Deveria ser algo bem pensado e trabalhado. De certo, a SENASP tem recursos e interesses, pois visa ganho de poder institucional e a possibilidade de incluir membros das demais instituições policiais. Agora, caberá saber se respeitarão os pré-requisitos das Nações Unidas para o critério de escolha e seleção de policiais para Operações de Paz. (Posteriormente, farei um post somente sobre este assunto) para não sermos rotulados de incompetentes e se convidarão policiais militares veteranos para participarem dos novos processos de gestão.
Agora, quem está/estará a frente de tais negociações e futuras funções? Algum policial militar com rica experiência e/ou conhecimento do assunto? O que seria? Considerando as grandes atividades desenvolvidas pelo MJ ao longo desses anos, espera-se que sim.
O interesse também conta com apoio de integrantes da diplomacia brasileira, que alegam que os próprios policiais, centralizados em órgão federal - SENASP/MJ, teriam mais capacidade de treinar e administrar o processo em detrimento aos militares do Exército.
Se vai ser bom ou não, so o futuro nos responderá! Torçamos para o melhor!
Como diz um amigo meu: “Cuidado com o que pedem, pois podem conseguir”.
Sérgio Carrera

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

POLÍCIA MILITAR PRENDE TRAFICANTES




O município de Parelhas tem sido alvo constante das ações da polícia de combate ao tráfico de drogas. Nos últimos meses, 40 pessoas foram presas naquela cidade. Neste domingo (10), durante mais uma Operação Boqueirão, seis foram detidos.


Na manhã desta segunda-feira (11), a Secretaria Estadual de Segurança Pública e Defesa Social informou que os seis traficantes vinham sendo monitorados há algum tempo, inclusive, com filmagens que os incriminam.

Entre os detidos estão quatro adultos e dois adolescentes, um deles, apontando como o chefe do bando. Os quatro maiores presos são: Carlos Antonio Salustino dos Santos, de 25 anos, Josemar Cavalcante Tavares, de 44 anos, Giliard Alexandre da Silva, de 31 anos, e Fagundes Bernades da Silva, de 25 anos.












O secretário estadual de Segurança Pública, Agripino Oliveira Neto, destacou que durante a ação deflagrada por volta das 17h deste domingo, os policiais conseguiram registrar as imagens dos traficantes repassando as drogas para os chamados “aviãozinhos


“Desde o ano passado nós estamos realizando ações no interior do estado e são operações bem sucedidas. Só em Parelhas, são 40 pessoas presas. Esse é um numero expressivo”, destacou Agripino Neto.

Na ação deste domingo, além das seis detenções, a policia apreendeu 53 pedras de crack e R$ 178 que estavam em poder dos acusados. As prisões foram feitas na rua do Açude, localidade conhecida pela venda de drogas na região.

FONTE: http://heroisdefarda.blogspot.com/2010/01/policia-militar-prende-traficantes.html?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+HerisDeFarda+%28her%C3%B3is+de+farda%29

Inscrições Curso EAD

Apartir do dia 26 deste mês(janeiro) a SENASP abrirá as inscrições para mais um ciclo de estudo a distância .
Serão ofericidas 200 mil inscrições e devemos já no dia 25 á meio noite começar fazer essas inscrições.
Será o ciclo 18, boa sorte para todos e bom estudo.

Causas de justificação da transgressão disciplinar militar

1. Introdução

O militar (federal ou estadual) no cumprimento de suas funções deve observar dois preceitos fundamentais: a hierarquia e a disciplina. A inobservância destes preceitos poderá configurar a prática de faltas administrativas denominadas transgressões disciplinares. Após um regular processo administrativo, rules of the games, onde devem ser assegurados a ampla defesa e o contraditório, o militar poderá ser punido com o cerceamento da liberdade. A prisão administrativa poderá ocorrer na forma de detenção ou prisão a ser cumprida em estabelecimento militar, em regra na OPM ou OM de origem do infrator.

A Constituição Federal de 1988 veda expressamente a possibilidade de prisão que não ocorra em caso de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, art. 5.º, inciso LXI. A regra constitucional admite apenas duas exceções, a prisão civil do depositário infiel e a inadimplência de pensão alimentícia, art. 5.º, inciso LXVII.

A Convenção Americana de Direitos Humanos, que está se tornando conhecida no meio militar, restringe ainda mais o campo de aplicação da prisão administrativa, e somente a admite no caso descumprimento de pensão alimentícia, que é o instrumento que o alimentado possui para obrigar o alimentante a cumprir com sua obrigação natural.

A adoção da prisão administrativa no processo de execução é uma questão a ser analisada para se evitar às fraudes e o descumprimento das decisões judiciais proferidas nos processos de conhecimento. A efetividade das sentenças ou acórdãos é essencial no exercício da atividade jurisdicional prestada pelo Estado.

O texto constitucional permite a prisão do militar no caso de crime militar ou transgressão disciplinar definidos em lei provinda do Poder Legislativo, sem que exista uma situação de flagrância ou uma ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. A prisão administrativa militar poderá ser abusiva, e o ato arbitrário praticado contra o militar poderá ser reparado por meio de habeas corpus, e na esfera civil mediante indenização por danos morais e materiais a serem fixados pelo Poder Judiciário em atendimento ao art. 5.º, inciso XXXV, da CF.

2. Definição de transgressão disciplinar militar

A transgressão disciplinar pode ser entendida como sendo uma contravenção penal, ou seja, a violação de um bem de menor potencial ofensivo. O regulamento disciplinar da Marinha, Decreto Federal n.º 84.143, de 31 de outubro de 1979, não faz menção a transgressão disciplinar mas utiliza a expressão contravenção.

Por força da CF de 1988, os regulamentos disciplinares das forças armadas, decretos expedidos pelo Poder Executivo, foram recepcionados, mas somente poderão ser alterados por meio de Lei, sob pena de nulidade de qualquer alteração, o mesmo ocorrendo com as penalidades impostas aos militares integrantes destas corporações.

Se o militar violar um bem jurídico que tenha importância relevante para o direito, como a vida, à integridade, à imagem da administração pública militar, não estará praticando uma contravenção ou transgressão disciplinar, mas um crime e ficará sujeito a uma sanção que poderá ser desde à pena de morte, em tempo de guerra, privação da liberdade, suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, reforma, em atendimento as alíneas “a” a “g” do Código Penal Militar, Decreto-lei n.º 101, de 21 de outubro de 1969.

O art. 12 do regulamento disciplinar do Exército, Decreto Federal n.º 90.608, define a transgressão disciplinar como sendo, “qualquer violação dos preceitos de ética, dos deveres e das obrigações militares, na sua manifestação elementar ou simples”. O disposto no art. 12 do diploma disciplinar afasta-se do princípio da legalidade previsto no texto constitucional.

A administração pública possui poderes especiais que a diferenciam do administrado, como o poder de polícia e o poder hierárquico, mas isso não significa o afastamento do disposto no art. 37, caput, da CF. Os critérios de conveniência e oportunidade para a aplicação das penalidades, sanções, devem obedecer ao disposto em lei. O conceito de transgressão disciplinar é um tipo aberto que se afasta do princípio da legalidade, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

A liberdade é um direito fundamental do cidadão. No Estado de Direito não se admite a existência de disposições que não estejam previamente previstas em lei, não importando se o ato ilícito é um crime ou uma contravenção.

3. Elementos da transgressão disciplinar

A transgressão disciplinar por definição não é um crime, mas uma contravenção que fere os valores da vida militar, da disciplina e da hierarquia, que são os fundamentos das instituições militares. A configuração da transgressão exige a presença de alguns elementos sem os quais o fato imputado ao militar será atípico.

O jus puniendi no campo administrativo assim como ocorre no direito penal exige a existência de indícios de autoria e materialidade. O militar somente poderá ser punido se o fato por ele praticado na seara administrativa for um fato típico, antijurídico, que praticado em tese por um agente culpável tenha como conseqüência uma penalidade.

A transgressão disciplinar será considerada típica quando o fato estiver expressamente previsto no regulamento disciplinar, sendo vedada a utilização de conceitos indeterminados, como as expressões, honra, pundonor, ética, costumes, entres outras. O ato disciplinar poderá ser antijurídico quando a falta for contrária as regras disciplinares. A culpabilidade do agente exige o elemento dolo, vontade livre e consciente de praticar a infração, a não ser que o tipo queira punir a conduta culposa, imprudência, negligência ou imperícia.

A definição de transgressão disciplinar com base nos elementos apontados afasta a possibilidade de inobservância do princípio da legalidade, que foi assegurado pela Constituição Federal de 1988 de forma expressa no tocante as faltas disciplinares e aos crimes militares. O tipo aberto que considera como transgressão disciplinar toda e qualquer ação ou omissão, ainda que não especificadas no regulamento disciplinar, mas que seja contrária a honra, ao pundonor militar, e ao decoro da classe, fere as garantias asseguradas aos militares federais e estaduais em atendimento ao texto constitucional e aos instrumentos internacionais que foram subscritos pelo Brasil em atendimento ao art. 5.º, § 2.º, da CF.

Os elementos da transgressão disciplinar se assemelham aos elementos do crime, que pode ser entendido como sendo fato típico, e antijurídico, praticado por agente punível, sendo essenciais para se evitar o abuso, ou excesso, que pode ocorrer nos julgamento administrativo, onde o princípio da inocência não possui o mesmo desdobramento do direito penal.

A elaboração da teoria da transgressão disciplinar é essencial na busca da efetiva aplicação dos princípios enumerados na Constituição Federal. O poder discricionário possui limites que são estabelecidos pela lei. O administrador possui uma liberdade regrada que está sujeita aos princípios enumerados no art. 37, caput, da CF, e ainda ao princípio da proporcionalidade.

4. Causas excludentes de ilicitude da transgressão disciplinar

A prática do ato disciplinar não significa necessariamente a imposição de uma punição ao militar. O ato poderá ter sido praticado sob o manto de uma das causas de justificação, excludentes de ilicitudes, que estão previstas nos regulamentos disciplinares.

O Código Penal e o Código Penal Militar, na parte geral, prevêem as denominadas excludentes de ilicitude que afastam a possibilidade de imposição de uma penalidade ao agente que em tese um praticou um fato típico. No caso das transgressões disciplinares, o militar poderá demonstrar que o ato a ele imputado foi praticado de forma justificada, o que impede a imposição de uma sanção disciplinar.

A Lei Complementar n.º 893, de 09 de março de 2001, em atendimento ao disposto na Constituição Federal, instituiu o novo regulamento disciplinar da Polícia Militar, que anteriormente estava sendo modificado por decreto, seguindo as normas do regulamento disciplinar do Exército, no art. 34, traz as causas que são consideradas como justificativas da transgressão disciplinar.

As causas de justificação da transgressão disciplinar com base no art. 34, do regulamento disciplinar da PM do Estado de São Paulo são: “I-motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados; II–benefício do serviço, da preservação da ordem pública ou do interesse público; III-legítima defesa própria ou de outrem; IV–obediência a ordem superior, desde que a ordem recebida não seja manifestamente ilegal; V–uso de força para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública ou manutenção da ordem e da disciplina”.

O militar que no exercício de sua missão constitucional, preservação da segurança, venha praticar uma transgressão disciplinar que possa ser justificada com base em uma das excludentes apresentadas não poderá ser apenado pela autoridade administrativa militar.

As justificativas apresentadas não são uma faculdade que poderá ou não ser reconhecida pelo julgador. Se o ato disciplinar ocorreu em conformidade com as situações enumeradas na lei, o administrador necessariamente terá que reconhecer a causa de justificação.

A configuração da transgressão disciplinar militar não admite a aplicação do poder discricionário. Por força da CF, os atos ilícitos devem estar previamente previstos em lei, podendo-se afirmar que nula é a transgressão sem a prévia norma disciplinar que a defina de forma específica. A ausência dos elementos que constituem o ilícito disciplinar é motivo para o reconhecimento da atipicidade do fato, que traz como conseqüência o arquivamento do processo administrativo, sob pena de abuso de autoridade que poderá ser corrigido pela via judicial, incluindo a indenizatória.

A presença de uma das causas de justificação também é motivo para o arquivamento do processo ou da sindicância sem a imposição de qualquer penalidade ao militar que em tese teria pratica uma falta disciplinar.

Os atos administrativos decisórios com o advento da Constituição Federal de 1988 devem ser fundamentados, e ainda devem observar os princípios enumerados no art. 37, caput, da CF, na busca do fortalecimento do Estado democrático de Direito.

PAULO TADEU RODRIGUES ROSA, é advogado em Ribeirão Preto, professor de Direito Penal e Processo Penal no Centro Universitário Moura Lacerda, mestre em direito pela Unesp-Câmpus de Franca, Membro Titular e Secretário Geral da Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas, E-mail : pthadeu@zipmail.com.br

FONTE:http://www.cesdim.org.br/temp.aspx?PaginaID=106

ASSÉDIO MORAL NAS POLÍCIAS MILITARES



O Assédio Moral dentro das policias militares é mais comum do que se imagina.

Firmados nos pilares da disciplina e hierarquia os policiais militares inferiores hierarquicamente se vêm num dilema: a quem denunciar o assédio moral, e, como identificar?
O assédio moral é caracterizado pela exposição do profissional a situações humilhantes e constrangedoras. Especialistas consultados afirmam que é mais comum em relações HIERÁRQUICAS AUTORITÁRIAS, em que predominam condutas, negativas DESUMANAS e, muitas vezes, SEM ÉTICA, DE UM OU MAIS CHEFES DIRIGIDA A UM OU MAIS SUBORDINADOS. Essa exposição repetida e prolongada de modo direto acarreta problemas irreversíveis e irreparáveis a vida desse profissional que podem comprometer sua identidade, dignidade, relacionamento familiar, social e profissional podendo levar a incapacidade de trabalhar ou até mesmo a morte (na maioria das vezes o suicídio).
Os sintomas vão do desânimo, perda da auto-estima, materializando-se no alcoolismo, drogas, levando até ao suicídio.
Os regulamentos prevêem que os subordinados devem ser tratados com “dignidade e urbanidade”. E na prática? Será que é isso? É comum o superior hierárquico usar o seu posto ou graduação para prejudicar o subordinado. Esse perseguição pode ir desde escalas estafantes, constantes observações (muitas vezes irrelevantes só para mostrar sua superioridade), não autorizando até permutas de serviço, não atendendo suas solicitações, etc.
Infelizmente, ainda, as policiais militares ignoram essa prática. Mas, há os casos em que os policiais militares dão a “mão a palmatória”.
Veja: Capitães condenados no Piauí por Assédio – Associação denuncia major por assédio moral em Pernambuco – Juiza denuncia o machismo –
No Piauí, os policiais militares estão abrindo os olhos para o assunto e já temos resultados dos ‘abusos’ praticados por ‘superiores’ hierárquicos. Podemos destacar: Um capitão de Teresina pagou indenização a um soldado por jogar seu gorro no mato; um outro da cavalaria teve que desembolsar um dinheirinho para um praça por difamação; alunas da APMPI denunciaram capitães por assédio sexual… Porém, ainda vemos na PMPI uma resistência muito grande no respeito aos Direitos Humanos de seus policiais militares.
Na PMPI ainda se tenta conter o alcoolismo e as drogas com prisão disciplinar. Coisa essa que a própria Policia Militar do Piauí contribui para o aumento e o agravamento do problema. Outras Policiais Militares de outros estados já aboliram a “prisão disciplinar” como meio para punir o policial e adotaram outras medidas.
É notória a falta de um Setor Social dentro da PMPI. Os meios utilizados para ‘disciplinar’ o profissional só faz aumentar a sua revolta que causa ainda mais uma reincidência. Por exemplo: Em Luis Correia um policial militar tentou contra sua própria vida após ‘pressão’ de um tenente no carnaval deste ano.
Será que a PMPI não está preparada para lidar com seres humanos? E, será que os ’superiores’ acham que os subordinados não podem ter problemas?

Fonte:http://soldadopi.stive.com.br/tag/assedio-moral/

domingo, 10 de janeiro de 2010

DESMILITARIZAÇÃO JÁ, PEC 430/09





Tramita na Câmara Federal Projeto de Emenda Constitucional (PEC 430), que altera a Constituição Federal para dispor sobre a Polícia e Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, confere atribuições às Guardas Municipais e dá outras providências.

Apresentada, no dia 05 de novembro de 2009, pelo Deputado Celso Russomanno PP/SP, cria a nova Polícia do Estado e do Distrito Federal e Territórios, desconstituindo as Polícias Civis e Militares. Desmilitariza os Corpos de Bombeiros Militar que passa a denominar-se: Corpo de Bombeiros do Estado e do Distrito Federal e Territórios, e institui novas carreiras, cargos e estrutura básica. Altera a Constituição Federal de 1988.
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Também tratando do mesmo assunto a PEC 432 dos Deputados Marcelo Itagiba PMDB/RJ, Celso Russomanno PP/SP, Capitão Assumção PSB/ES e João Campos PSDB/GO, apresentada no dia 11 de novembro de 2009. E apensada a PEC 432 no dia 20/11/09.
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Última movimentação foi no dia 10 de dezembro de 2009, com o parecer do relator pela admissibilidade das PEC 430 e 432.
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Vamos fazer mobilização pela sua aprovação. Acessem as proposições, encaminhem email aos deputados e aos senadores. O futuro está ao nosso alcance.
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Veja o texto da PEC 430.
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PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº , DE 2009
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(Do Sr. Celso Russomanno e Outros)
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Altera a Constituição Federal para dispor sobre a Polícia e Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, confere atribuições às Guardas Municipais e dá outras providências.
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O Congresso Nacional decreta:
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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
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Art. 1º Os artigos 21; 22; 24; 32; 61 e 144, da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
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“Art.21..........................................................................................................................................................
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XIV – organizar e manter a Polícia e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
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Art.22...........................................................................................................................................................
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XXI – normas gerais sobre armamento e mobilização das polícias ecorpos de bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;
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XXX – organização, funcionamentos, garantias, direitos e deveres da Polícia e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios
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Art.24...............................................................................................................................................................
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XVI – organização, funcionamento, garantias, direitos e deveres das polícias e corpos de bombeiros dos Estados.
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Art.32................................................................................................................................................................
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§ 1º. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, bem como sobre a organização das unidades administrativas da Polícia e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios.
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§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia e do corpo de bombeiros.
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Art.61............................................................................................................................................................
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§ 1º. ............................................................................
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II - ................................................................................
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g) policiais e bombeiros do Distrito Federal e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoção, estabilidade, remuneração e aposentadoria.
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Art.144............................................................................................................................................................
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IV – Polícia e Corpo de Bombeiros dos Estados;
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V – Polícia e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios, mantidos pela União.
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§ 4º. A Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, instituída por lei como órgão único em cada ente federativo, permanente, essencial à Justiça, de atividade integrada de prevenção e repressão à 3ª de 12 infração penal, de natureza civil, organizada com base na hierarquia e disciplina e estruturada em carreiras, destina-se, privativamente, ressalvada a competência da União, à:
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I – preservação da ordem pública;
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II – exercer a atividade de polícia ostensiva e preventiva;
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III – exercer a atividade de investigação criminal e de polícia judiciária, ressalvada a competência da União e as exceções previstas em lei. 
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§ 5º. O Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, instituição regular e permanente, de natureza civil, estruturada em carreiras, organizado com base na hierarquia e na disciplina, dirigido por integrante do último posto, escolhido pelo respectivo Governador, para um mandato de dois anos, permitida recondução, destina-se à:
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I - execução de atividades de defesa civil.
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II - prevenção e a extinção de incêndios;
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III - ações de busca e salvamento, decorrentes de sinistros;
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IV - serviços de atendimento ao trauma e emergências pré-hospitalares;
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§ 8º. Os Municípios, conforme dispuser a lei, poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços, instalações e à atividade complementar de vigilância ostensiva da comunidade, sendo esta última, mediante convênio, sob a coordenação do Delegado de Polícia.
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Art. 2º. As Polícias Civil e Militar dos Estados e as do Distrito Federal passam a ser denominadas Polícia do Estado e Polícia do Distrito Federal e Territórios.
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§ 1º. A Direção Geral da Polícia dos Estados e a do Distrito Federal e Territórios será exercida, pelo período de dois anos, alternadamente, por Delegado de Polícia e Oficial da Polícia Militar remanescentes das extintas instituições, de cargo de nível hierárquico mais elevado, até que um Delegado de Polícia formado pelo novo sistema previsto nesta emenda, reúna condições para assumir e exercer a direção da entidade no biênio estabelecido, obedecida, alternadamente, a sistemática disposta neste artigo.
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§ 2º. Ocupado o cargo de Delegado Geral de Polícia por integrante oriundo da extinta Policia Civil, o cargo de Delegado Geral Adjunto de Polícia será ocupado por Oficial oriundo da extinta Polícia Militar, revezamento que será observado na alternância prevista.
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Art. 3º. Garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios, lei disporá sobre as transformações dos cargos das polícias civis, militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, mantida, na nova situação, a correspondência entre ativos, inativos e pensionistas.
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Parágrafo único. Na composição da Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios é assegurado o direito de opção de permanecer no quadro em extinção, garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios.
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Art. 4º. Lei disporá sobre os requisitos para o exercício integrado das atividades de polícia pelos delegados de polícia oriundos da carreira de Delegado de Polícia Civil e do Oficialato das polícias militares dos Estados e Distrito Federal, exigido o curso superior de bacharel em direito para o desempenho da atividade de investigação criminal e de polícia judiciária, e curso de capacitação específico para o desempenho da atividade de polícia ostensiva e preservação da ordem pública.
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§ 1º. Na constituição da nova polícia, até a realização de curso de capacitação e adaptação, os Delegados de Polícia oriundos do Oficialato das polícias militares dos Estados e do Distrito Federal exercerão a atividade de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, e os Delegados de Polícia oriundos da carreira de Delegado de Polícia Civil dos Estados e do Distrito Federal exercerão a atividade de investigação criminal e de polícia judiciária.
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§ 2º. O exercício da atividade integrada de polícia pelos delegados de polícia oriundos da carreira de Delegado de Polícia civil e do Oficialato das polícias militares dos Estados e Distrito Federal, depende da realização de curso de capacitação e adaptação, com duração mínima de seis meses, ministrado pela academia de polícia.
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Art. 5º. A estrutura funcional básica das Polícias dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será constituída pelas carreiras de Delegado de Polícia, Perito de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e de Policial, cujos ingressos dependem de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
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§ 1º. As atividades de investigação criminal e de polícia judiciária serão formalizadas por meio de inquérito policial, presidido pelo Delegado de Polícia, auxiliado pelo Escrivão de Polícia e pelo Investigador de Polícia.
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§ 2º. As atividades de preservação da ordem pública, de polícia ostensiva e preventiva são exercidas por Policial, subordinado ao Delegado de Polícia.
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§ 3º. A atividade de perícias integra a Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, com autonomia técnico-funcional, subordinada ao Delegado de Polícia.
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§ 4º. A Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, com efetivo e armamento acompanhados pelo Ministério da Justiça, subordina-se diretamente aos respectivos Governadores.
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§ 5º. Observado o disposto no art. 2º, o Delegado Geral da Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será escolhido pelo respectivo Governador, na forma da lei, dentre os integrantes da última classe da carreira de Delegado de Polícia, com mais de trinta e cinco anos de idade, após a aprovação do seu nome pela maioria absoluta dos membros da respectiva Assembléia ou Câmara Legislativa, para mandato de dois anos, admitida recondução.
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Art. 6º. Lei disporá sobre a estrutura funcional das Polícias dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, observada a sua constituição básica prevista nesta emenda.
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§ 1º. A Carreira de Delegado de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, exigido diploma de curso superior de bacharel em direito, é composta dos seguintes cargos:
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I – Delegado de Polícia de Entrância Especial;
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II – Delegado de Polícia de Segunda Entrância;
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III – Delegado de Polícia de Primeira Entrância;
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IV – Delegado de Polícia Substituto.
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§ 2º. A Carreira de Perito de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, exigido diploma de curso superior, na forma da Lei, é composta dos seguintes cargos:
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I – Perito de Polícia de Classe Especial;
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II – Perito de Polícia de Primeira Classe;
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III – Perito de Polícia de Segunda Classe;
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IV – Perito de Polícia de Terceira Classe.
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§ 3º. A Carreira de Investigador de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, na forma da Lei, é composta dos seguintes cargos:
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I – Investigador de Polícia de Classe Especial;
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II – Investigador de Polícia de Primeira Classe;
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III – Investigador de Polícia de Segunda Classe;
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IV – Investigador de Polícia de Terceira Classe.
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§ 4º. A Carreira de Escrivão de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, na forma da Lei, é composta dos seguintes cargos:
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I – Escrivão de Polícia de Classe Especial;
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II – Escrivão de Polícia de Primeira Classe;
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III – Escrivão de Polícia de Segunda Classe;
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IV – Escrivão de Polícia de Terceira Classe.
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§ 5º. A Carreira de Policial, ramo uniformizado, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, é composta dos seguintes cargos:
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I – Policial de Classe Especial;
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II – Policial de Primeira Classe;
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III – Policial de Segunda Classe;
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IV – Policial de Terceira Classe.
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§ 6º. Nos concursos públicos para o provimento dos cargos da Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, preenchidos os requisitos exigidos por lei, reservar-se-ão 50% (cinqüenta por cento) das vagas para os integrantes das demais carreiras da respectiva instituição.
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Art. 7º. Lei disporá sobre a organização da polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, observada a seguinte estrutura administrativa básica:
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I – Direção Geral, cujo cargo de Delegado Geral será exercido por Delegado de Polícia, com mais de trinta e cinco anos de idade, de entrância especial;
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II – Corregedoria, cujo cargo de Corregedor será exercido por Delegado de Polícia, com mais de trinta e cinco anos de idade, de entrância especial;
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III – Academia de Polícia, cuja direção será exercida por Delegado de Polícia de entrância especial.
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IV – Departamento de Polícia Circunscricional, cuja direção será exercida por Delegado de Polícia de entrância especial;
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V – Departamento de Polícia Especializada, cuja direção será exercida por Delegado de Polícia de entrância especial;
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VI – Divisão de Perícia, cuja direção será exercida por Perito de Polícia de classe especial.
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Parágrafo único. Para o provimento dos cargos de que tratam os incisos I a V deste artigo, observar-se-á o disposto no art. 2º, no que couber.
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Art. 8º. Os Corpos de Bombeiros Militar do Estado e do Distrito Federal passam a ser denominados, respectivamente, Corpo de Bombeiros do Estado e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios.
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§ 1º. Lei de competência da União disporá sobre a estrutura funcional básica dos Corpos de Bombeiros do Estado e do Distrito Federal e Territórios.
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§ 2º. Na composição dos Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios é assegurado o direito de opção de permanecer no quadro em extinção, garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios.
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Art. 9º. O controle da atividade funcional, administrativa e financeira dos órgãos relacionados no artigo 144 da Constituição Federal é exercido pelo Conselho Nacional de Segurança Pública, composto de vinte membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
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I – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que o preside ou por umministro indicado por ele;
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II – um Delegado de Polícia Federal, integrante da última classe da respectiva carreira, indicado por seu dirigente;
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III - um Policial Rodoviário Federal, integrante da última classe da respectiva carreira, indicado por seu dirigente;
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IV – um delegado da Polícia do Distrito Federal e Territórios, integrante da última entrância da respectiva carreira, indicado por seu dirigente;
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V – seis delegados da Polícia dos Estados, integrantes da última classe das respectivas carreiras, indicados pelos respectivos Chefes de Polícia;
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VI – dois membros dos Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;
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VII – um magistrado indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
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VIII – um membro do Ministério Público indicados pelo Procurador-Geral da República;
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IX – um Juiz Federal membro do Tribunal Regional Federal;
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X – Um Desembargador Estadual;
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XI – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
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XII – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicado umpela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
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§ 1º. Observado o disposto no caput, compete ao Conselho Nacional de Segurança Pública:
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I - zelar pela autonomia funcional dos membros das referidas instituições, podendo expedir atos regulamentares, observados a legislação vigente, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
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II - zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal, e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados pelos integrantes dos membros das referidas instituições, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
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III - receber e conhecer das reclamações contra integrantes dos membros das referidas instituições, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar das suas Corregedorias, podendo avocar processos disciplinares em curso e aplicar as penalidades administrativas previstas no estatuto repressivo da Instituição.
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IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares dos membros das referidas instituições, julgados há menos de um ano;
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V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação das referidas instituições e das atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI;
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VI - exercer o controle externo da atividade policial e dos corpos de bombeiros;
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VII – julgar, em última instância, os recursos contra decisões administrativas adotadas no âmbito das referidas instituições.
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§ 2º. O Conselho, em votação secreta, escolherá para mandato de dois anos um Corregedor Nacional, bacharel em direito, com mais de trinta e cinco anos de idade e posicionado na última classe ou entrância da respectiva carreira, dentre os integrantes indicados pelos dirigentes das referidas instituições que o compõem, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
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I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos integrantes das referidas instituições e dos seus serviços auxiliares;
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II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
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III - requisitar e designar integrantes das polícias e corpos de bombeiros do país, delegando-lhes atribuições.
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§ 3º. O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
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§ 4º. Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias das polícias e dos corpos de bombeiros, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra seus integrantes, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Segurança Pública.
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Art. 10. O regime previdenciário dos integrantes das dos órgãos relacionados no artigo 144 da Constituição Federal obedece ao disposto no § 4º, do art. 40, garantida a integralidade e a paridade entre ativos e inativos, bem como as alterações e os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos, a qualquer título, aos ativos, se estenderão aos inativos e aos seus pensionistas.
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Art. 11. Lei Complementar instituirá o fundo nacional, estadual e municipal de segurança pública, devendo a União, os Estados e os Municípios destinarem percentual da sua arrecadação, além de outras receitas que a lei dispuser.
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Art. 12. A União e os Estados implementarão as medidas constantes desta Emenda no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua promulgação.
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Art. 13. Ficam revogados o art. 42; os §§ 3º, 4º e 5º, do art. 125; § 6º, do art. 144; e o inciso VII, do art. 129; todos da Constituição Federal.
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Art. 14. Esta Emenda entra em vigor cento e oitenta dias subseqüentes ao da
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sua publicação.
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À vista do exposto, peço o apoio dos meus ilustres Pares à presente Proposta e Emenda à Constituição.
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Sala das Sessões, em de de 2009.
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DEPUTADO CELSO RUSSOMANNO

sábado, 9 de janeiro de 2010

RECESSO DO CONGRESSO NACIONAL ACABARÁ DIA 2 DE FEVEREIRO


Em recesso desde o dia 22 de dezembro, o Congresso Nacional só voltará a funcionar em fevereiro, dia dois, dia de Iemanjá. Mas na semana do Carnaval pára de novo, de 12 a 18.
Regimentalmente o recesso é de 30 dias, no começo do ano, e de 15 dias, no meio do ano. Mas a esses dias juntam-se outros, de acordo com o calendário.
Para entrar em recesso, no entanto, deputados e senadores têm que votar o Orçamento Geral da União até 15 de dezembro, segundo prevê o regimento interno.
nto na Câmara, quando no Senado, seguem-se as mesmas datas. Em fevereiro a Câmara votará na primeira semana de trabalho os quatro projetos do pré-sal, cujo votação não foi concluida em dezembro por falta de acordo político. E ainda a PEC 300, que prevê aumento para policiais militares e bombeiros.
FONTE:http://capitaoassumcao.blogspot.com/2010/01/recesso-do-congresso-nacional-so.html 

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Súmula Vinculante

Pelo exposto, meus amigos, se a falta de Advogado não é motivo para se argüir a nulidade do Procedimento Administrativo instaurado, logo, [na condição de acuados] vocês não estão obrigados a comparecerem com um defensor nas fases processuais. Além dos mais, no caso dos militares, na ausência de Advogado, de onde foi tirada essa idéia de que somente um Oficial possa defender uma Praça? No caso da PMAL, especificamente, quando esta determina que os acusados somente devam ser ouvidos com um defensor (Advogado ou um Oficial), isso é uma violação de direito, pois a Ampla Defesa constitui a liberdade OU NÃO de usar o acusado/interessado de todos os meios e inerentes. A aquela velha coisa: “quem pode muito, também pode pouco” ou “querecursos a ele m pode mais, também pode menos”.
Andressa Dörliuve



Fonte:http://soldadovelames.blogspot.com/2010/01/sumula-vinculante-n-5.html

Policiamento comunitário reduz violência em Maceió



base_selma_bandeira.jpg
O complexo residencial Benedito Bentes, na periferia de Maceió, capital do estado de Alagoas, foi escolhido como uma das três áreas prioritárias para receber recursos do Programa Nacional de Segurança com Cidadania (Pronasci). Composto por diversos conjuntos populares, que abrigam mais de 140 mil moradores, segundo dados da prefeitura comunitária local, o complexo bateu recordes em número de homicídios e demais casos de violência, dando margem a incontáveis manchetes negativas na imprensa alagoana.


Recentemente, entretanto, o noticiário mudou. Deu espaço para boas novas vindas diretamente de um dos conjuntos populares que integram o complexo: o Selma Bandeira. O conjunto registrava, até meses atrás, a lamentável média de oito a 10 homicídios por mês, a maior parte resultado de acertos de contas entre usuários e traficantes de drogas. Mas, nos últimos 120 dias, o mesmo entorno foi palco apenas de dois homicídios - um deles decorrente de uma briga familiar -, de acordo com a Polícia Militar (PM) de Alagoas.

A repressão foi intensificada, podem pensar alguns. Um equívoco. A palavra de ordem para os policiais que atuam hoje no lugar é prevenção, principal verbete do dicionário de um dos projetos desenvolvidos a partir do Pronasci: o policiamento comunitário. Desde agosto, 17 agentes foram deslocados para atuar no conjunto residencial, divididos em quatro equipes que se revezam em turnos de 24 horas. Uma viatura reservada exclusivamente para o projeto circula durante todo o dia entre as 700 casas que compõem o conjunto.

Parada nacional se a PEC 300 não for aprovada!!!!!!!!

O grande momento está se aproximando. O mês de fevereiro será derradeiro para a aprovação do nosso piso salarial nacional, a PEC 300.

Sabemos de todas as armadilhas do Governo para desvirtuar e desarticular a aprovação da PEC 300.

Mas temos que estar preparados para tudo. É chegada a nossa hora.

Que o Governo federal ou quem estiver tramando contra a aprovação do piso salarial nacional tenha noção de que a manifestação legítima de Tocantins poderá acontecer agora mas em proporcional nacional se ficarmos sem o piso proposto pela PEC 300.

Que os governos não queiram pagar para ver uma catástrofe sem dimensões na história da nação brasileira.

Nós guardiões da paz, queremos o que é nosso. O resgate da nossa dignidade. O que são 3 bilhões e 500 milhões de reais anuais para complementar salários dos guardiões da paz???

Bilhões são jogados pelo ralo todo o dia na nação brasileira e nós estamos morrendo à míngua. Chega de miséria.

Quem guardará os guardiões???

Pela aprovação da PEC 300 ou paralisação total por tempo indeterminado.

quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

Assembléia Unificada do RN discutirá sobre Bolsa Olimpica e Promoções de Juranas




TOSCANO esteve em Natal dia 06 de janeiro de 2010 na reunião das Associações da PM/BM-RN representando APBMS onde foi discutido ações mobilizadoras da categoria Policial e Bombeiro Militar em fevereiro no tocante ao descumprimento da Lei 273/2009. Acordo firmado pela governadora com a categoria em outubro de 2009. Além da lei 273, vamos discutir em ASSEMBLEIAUNIFICADA DAS ASSOCIAÇÕES assuntos como BOLSA OLIMPICA que só contempla policiais de Natal-RN e PROMOÇÃO DE JURUNAS(promoção por tempo de serviço) que ainda tem turmas de 1984, 88, 90 e 92 que estão indo para aposentadoria sem ser promovido a pelo menos CABO ou SARGENTO...
Fonte:http://apbms.blogspot.com/

MOBILIZAÇÃO NACIONAL EM BRASÍLIA



Os deputados que compõem a frente parlamentar em defesa dos policiais militares e bombeiros estão percorrendo, durante o período de recesso, todos os estados brasileiros de modo a se criar uma mobilização nacional que possibilitará a ida até o Congresso Nacional de milhares de bombeiros e policiais para que se exerça a devida pressão aos parlamentares durante a votação da PEC 300 que ocorrerá, ou entre os dias 3 e 4, ou entre os dias 10 e 11 de fevereiro.

No ano passado, as PEC que foram votadas, principalmente as que se tratavam de pisos salariais, contaram com a presença maciça dos trabalhadores respectivos, a exemplo da PEC do piso dos agentes comunitários de saúde.

O Deputado Capitão Assumção está peregrinando no Espírito Santo, pelos batalhões de polícia militar e corpo de bombeiros, companhias independentes e destacadas, pelotões e destacamentos, pedindo aos companheiros que também prossigam em caravanas nesses dias, até Brasília.

Não podemos esmorecer. Nesse estágio, é fundamental a presença do maior número de policiais e bombeiros no Congresso. Sem pressão, teremos dificuldade em passar o piso salarial nacional.

Ninguém terá coragem de votar contra a nossa categoria se a Câmara dos Deputados estiver lotada de policiais e bombeiros.

Esse sacrifício não será em vão. Está previsto para sair dos quartéis do Espírito Santo, em direção ao Congresso Nacional, pelo menos 10 ônibus, com tendência a aumentar a quantidade de veículos. Os capixabas estão fazendo a sua parte.
Só descansaremos quando a PEC 300 for aprovada. Queremos o valor do piso salarial nacional constando no texto constitucional.

já estivemos em Ponto Belo, Mucurici, Montanha, Pinheiros, Pedro Canário, Braço do Rio, Boa Esperança, Nova Venécia, Vila Pavão, Água Doce do Norte, Barra de São Francisco, Mantenópolis, Alto Rio Novo, Pancas, São Gabriel da Palha e Vila Valério.

Temos previsão de, até o final do recesso percorrermos todos os municípios do Espírito Santo, indo em todos os lugares onde encontrarmos companheiros nossos, divulgando essa grande marcha nacional em direção à Vitória da PEC 300, no Congresso Nacional.

Chega de enganação.

Uma revista semanal registrou na última semana do ano de 2009 que o impacto a ser causado com a implementação da emenda 300, anualmente, será de 3 bilhões e 500 milhões de reais, avaliação feito por uma empresa de consultoria renomada.

Para se ter idéia de que esse montante é insignificante, o Ministério da Educação joga pelo ralo, anualmente, 15 bilhões e 100 milhões de reais em política inadequada de repetência e evasão escolar. No final do ano, a União colocou dentro do BNDES, 90 bilhões de reais para ser entregue de mão beijada às empresas privadas.

E nós, guardiões da paz. É só porrada?????

Queremos nossa dignidade.

Saímos diariamente às ruas gerenciando conflito o tempo todo. Vocês já perceberam que graças à nossa atividade de gerenciamento de conflito, contribuímos sobremaneira para que o número de novos criminosos não suba estratosfericamente???

A cada conflito debelado, tiramos a potencialidade de geração de um novo criminoso para a sociedade.

E o que ganhamos em troca??? Migalhas!!!

O reconhecimento tem que vir agora. Chega dessa conversa fiada de bolsa enganação.

Queremos a aprovação da PEC 300 na Câmara e no Senado.

Capitão Assumção.