sábado, 5 de junho de 2010

O uso de algemas no ordenamento jurídico brasileiro: excesso ou necessidade



“As algemas, também elas, são um símbolo do direito. Talvez elas sejam, pensando bem, o mais autêntico emblema jurídico, mais expressivo do que a balança e a espada. É necessário que o direito sujeite as nossas mãos.” 
Francesco Carnelutti 

Resumo: O uso de algemas no nosso país é caracterizado pela falta de legislação em âmbito nacional que dispense a adequada disciplina jurídica para a utilização deste instrumento de contenção física, que manejado pelas instituições policiais, e em face da carência de normatização pode culminar na violação de direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. O presente artigo foi realizado através dos métodos histórico-evolutivo, bibliográfico e exegético-jurídico em face de sua relevância à contextualização dos acontecimentos, como forma de se chegar a conclusões que sirvam para uma melhor compreensão acerca do tema. Objetiva-se analisar toda a problemática que se impõe através dos abusos que podem ser cometidos na utilização de algemas se não observados critérios como a moderação, prudência e proporcionalidade. Ao final, pretende-se, enriquecer o debate acadêmico e jurídico com a hipótese central baseada na tese de que o uso de algemas é, de fato, um instrumento necessário à manutenção da integridade física do agente policial, do conduzido e da própria sociedade e quando se utilizado adequadamente não constitui abuso. 

Palavras-chave: Uso de algemas.Necessidade. Proporcionalidade. 


Introdução 

A atual realidade brasileira é representada por uma conjuntura acelerada do crescimento da violência e da corrupção, pondo em risco a democracia e suas instituições, fazendo florescer na população o sentimento de impunidade e de descrença na justiça. Nesse contexto, desenvolve-se a polêmica acerca do uso de algemas, seja na área jurídica ou em outras camadas da sociedade brasileira. 
Essa polêmica ganha cada vez mais força quando se trata de operações policiais envolvendo a prisão de personalidades públicas, políticas e pessoas de classes sociais mais favorecidas, com a ampla exposição dada pela mídia. 
O ordenamento jurídico brasileiro é carente de uma legislação específica ou até mesmo de uma doutrina que defina em termos concretos as diretrizes para o uso de algemas. 
A prova dessa instabilidade são os vários projetos de leis que tramitam no Congresso Nacional visando à regulamentação do assunto. 
Em meio a toda polêmica, encontram-se as instituições policiais, que lidam diariamente com a concreta necessidade de utilizar as algemas como meio de conter presos, tendo que primar pela segurança dos detidos, da população e dos agentes em serviço; tudo isso sem cometer abusos no desempenho de tal função. 
Com tudo isso se faz necessário, sob o ponto de vista constitucional, uma análise acerca do uso de algemas, fazendo uso dos princípios consagradores de direitos fundamentais e de respeito à dignidade da pessoa humana. Outro fator que acalora a discussão se refere à edição da súmula vinculante nº 11 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido orientar, na ausência de um diploma legal os motivos que ensejam durante o processo penal a utilização das algemas pelas autoridades policiais. 
O uso de algemas em ações policiais tem sido alvo de duras críticas, sendo analisado sob dois pontos de vista: o primeiro considera o emprego de algemas ilegal e injusto, partindo do pressuposto de que o ato de algemar provoca graves prejuízos aos direitos fundamentais do ser humano. O segundo pertence aqueles que defendem uma razão lógica para o uso devido de algemas, que primam pela segurança pessoal dos agentes policias, dos próprios presos e de terceiros. 
Pretende-se, sob o prisma do direito, compreender as implicações de fato e de direito que surgem diariamente, em meio ao crescimento da criminalidade; esse estudo tem como base o emprego dos métodos histórico-evolutivo no que se refere à origem e evolução do uso de algemas, bibliográfico para formação do material teórico e exegético jurídico para análise das preposições normativas a respeito do tema. 
Como forma de atingir os objetivos consignados, este artigo será estruturado em três capítulos: primeiro fará referência a evolução histórica do uso de algemas no Brasil; o segundo tem se a regulamentação existente no ordenamento jurídico brasileiro, o ordenamento pátrio será explorado a partir da Lei de Execução Penal até a Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal e a Lei nº 11.689/2008. No terceiro e último capítulo será analisado a problemática relativa ao uso de algemas, uma vez que o emprego desnecessário e exagerado pode ferir direitos fundamentais da pessoa humana, os quais serão vastamente protegidos pela Carta Magna brasileira; além da atuação da mídia na transmissão de imagens de acusados algemados durante as operações policiais em verdadeiros espetáculos. 
Diante do exposto se justifica a presente discussão. Ante o histórico da sociedade brasileira, o uso de algemas deve ser embasado em meio a uma fundamentação legislativa rigorosa, seguindo os princípios da razoabilidade ou proporcionalidade, dentro do aspecto da necessidade de segurança física policial. 

1. Evolução Histórica do Uso de Algemas no Brasil 

No Brasil a regulamentação do uso de algemas remonta ao século XVII desde as Ordenações Filipinas; no inicio do século XIX, o então Príncipe Dom Pedro I, por meio de Decreto datado de 23 de maio de 1821, tomou providência s no sentido de garantir as liberdades individuais, ordenando o afastamento do uso de algemas em pessoas não julgadas. 
Posteriormente, com o Código Criminal do Império de 1830, foi prevista a pena de galés para os réus, excetuando-se as mulheres, os menores de 21 anos e os maiores de 60. Dois anos após a promulgação do Código de Processo Criminal de Primeira Instância do Império do Brasil, prevendo em seu art.180: “Se o réu não obedecer e procurar evadir-se,o executor tem direito de empregar o grau de força necessária para efetuar a prisão; se obedecer, porém o uso da força é proibido”. 
Mais tarde em 1871, quando ainda em vigor o Código de Processo Criminal do Império houve a promulgação do Decreto Imperial nº 4.824 em que voltava o uso de algemas a ser regido legalmente. Com o advento da Constituição da República, em 1934, ocorreu a reunificação processual. Em agosto de 1935 foi apresentado o Projeto de Código de Processo Penal em que era vedado o uso de algema. 
Em 03 de outubro de 1941 surge o Decreto-Lei nº 3.689 (Código de Processo Penal) que tratou diretamente do uso de algema, limitando-se a proibir o emprego de força indispensável em caso de resistência ou tentativa de fuga do preso. A lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, denominada Lei de Execução Penal (LEP), no qual o artigo 199 afirma que o emprego de algema será disciplinado por Decreto Federal. No entanto, passado quase vinte e cinco anos não houve regulamentação legal sobre o tema, que inclusive não poderá ser tratado por decreto. 
Ocorre que a LEP é anterior à Constituição Federal de 1988 e nela consta a determinação de privatividade na competência da União legislar em matéria penal e processual penal, através da lei ordinária, uma vez que das espécies normativas do art.59, o decreto legislativo é o instrumento normativo pelo qual serão materializadas as competências exclusivas do Congresso Nacional. 
Recentemente, a Lei nº 11.689 de 9 de junho de 2008 alterou o art.474 do Código de Processo Penal, incluindo o § 3º, cujo teor veda o “o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.” 
Por fim, em 13 de agosto de 2008, o Supremo Tribunal Federal aprovou a edição da décima primeira súmula vinculante, no sentido de explicar ou delimitar em quais as ocasiões seria lícito o uso de algemas no preso, assim dispondo: 
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. 

A partir de tal formulação do guardião da Constituição da República Federativa do Brasil pode-se, a priori, determinar o conteúdo da utilização de algemas, ante a ausência legal de regulamentação. As autoridades policiais ante as situações concretas apenas poderão utilizar das algemas quando preenchidos os requisitos formulados na súmula de número 11 do STF, sob pena de nulidade do ato praticado e de responsabilização do Estado. 

A Constituição Federal brasileira de 1988 ao proibir o tratamento desigual entre as pessoas o fez de forma a evidenciar certos aspectos que fomentem o preconceito não possam ser colocados gratuitamente como alicerce da discriminação. 
O preconizado Princípio da Isonomia está previsto expressamente no caput do art. 5 º da CF/88: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. E para avigorar a idéia, a CF ainda menciona no inciso I: “garantido-se (...) o direito (...) á igualdade (...)”. Tal igualdade é tida como um dos direitos fundamentais dos cidadãos; infere-se do mencionado dispositivo constitucional que é assegurada a igualdade a todos os cidadãos, sem distinção alguma. 
Fazendo uso do art.242 do Código de Processo Penal Militar se verifica uma desigualdade completamente infundada, no qual conta um rol de pessoas que pelo simples fato de exercerem uma função pública não poderão ser algemadas, fato este que vai contra o principio da isonomia. 
É salutar ressaltar que desde 1984, a Lei de Execução Penal (LEP) prevê que o Poder Executivo discipline acerca do emprego de algemas por meio de Decreto Federal. No entanto, até hoje tal decreto não foi editado. A inércia do Executivo em regulamentar sobre tal questão, fez com que surgissem vários projetos de lei visando a regulamentação do assunto. A prova disso são os 14 projetos de lei e um projeto de decreto legislativo, que tramitam na Câmara dos Deputados, e têm como objeto principal regulamentar o uso de algemas, na tentativa de fixar a fronteira entre os direitos individuais do cidadão previstos na Constituição Federal, e a necessária atuação daqueles que estão sob sua custódia no ato da prisão. 
O projeto de maior destaque é o de nº 5.494/2005 que pretende modificar o artigo 199 da LEP, no qual ficaria dispensado o uso de algemas nos casos de réu primário, de bons antecedentes, que não resistir à prisão, não tentar a fuga ou se tratar de prisão em flagrante; é importante destacar que a LEP tem por finalidade disciplinar o cumprimento da sentença e a execução da pena imposta ao preso. 
O referido projeto pecou ao dispor que não se usarão algemas quando não houver resistência à prisão ou fuga. Trata-se de um critério muito ilusório, pois um preso aparentemente pacato pode inesperadamente se revoltar contra o agente responsável pela prisão. 
Como visto, a regulamentação do uso de algemas no Brasil está longe de se concretizar, permanecendo o art.199 da LEP carente de regulamentação. 
Em meio a esse cenário se destaca o instituto da Súmula Vinculante nº 11, implementado por ocasião da Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional n° 45); o uso de algemas passou a ser restrito a casos excepcionais, permitindo somente situações em que haja resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia. Passou a exigir a fundamentação por escrito do ato, por parte da autoridade, sob pena de responsabilização disciplinar, penal e civil do policial e até a nulidade da prisão ou do ato processual a qual se refere. 
O STF, quando do julgamento do HC nº 91952-SP, que discutia o fato do réu ter permanecido algemado durante sessão do Tribunal do Júri, reconheceu a necessidade de editar uma súmula vinculante a tal respeito. 
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a necessidade de se manifestar sobre o referido assunto 
É hora de o Supremo emitir entendimento sobre matéria, inibindo uma série de abusos notados na atual quadra, tornando, clara, até mesmo, a concretude da lei reguladora do instituto do abuso de autoridade, considerado o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, para qual os olhos em geral têm permanecidos cerrados. 
Assim sendo, o uso de algemas para o preso deixou de ser regra e passou a ser exceção, restringindo-se às hipóteses nas quais a autoridade, mediante fundamentação escrita, considerar que tenha havido resistência, haja fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia. 
Termos em que, apenas em tais casos estaria, para o STF, legitimado o uso de algemas, sob pena de o agente ou a autoridade responderem nas esferas disciplinar, penal e civil. Previu-se, também, a responsabilização civil do Estado, sem prejuízo do reconhecimento de nulidade da prisão ou do ato processual a que ela se refere. 
Muitas críticas foram levantadas a respeito da súmula, dentre elas a acusação de inconstitucionalidade, uma vez que a súmula feriu o principio da separação dos poderes exorbitando de sua função jurisdicional e invadindo a competência do Poder Legislativo. A súmula funciona como um paliativo ,um texto reduzido, feito para suprir a falta de clareza na lei; o que deixa margem para várias interpretações.Uma vez que a referida súmula primou, sem dúvida, pela proteção aos interesses individuais de quem está sendo submetido à privação estatal da liberdade. 
Há muito se discute a respeito da conveniência na manutenção de algemas no réu durante o julgamento pelo Tribunal do Júri. Alega-se que a apresentação do acusado algemado poderia provocar uma valoração negativa por parte dos jurados ,influenciando negativamente a opinião dos mesmos.O fato é que não há consenso sobre o tema na jurisprudência nem tampouco doutrinamento. 
Se o uso das algemas deixa de ser regra e passa a ser exceção, avulta enorme prejuízo para toda a instituição policial, além de contribuir para o aumento da criminalidade e aprofundar o sentimento de impunidade que há muito tempo assola a nossa população. 

3. Uso de Algemas em Face dos Direitos Humanos 

As autoridades policiais em meio às inúmeras operações importantes na tentativa de combate à criminalidade e à corrupção havendo a cada ano que passa um acréscimo no número de tais operações. 
Ocorre que o que deveria ser uma prática rotineira está tornando-se um espetáculo midiático com fins sensacionalistas. Não raramente a imprensa divulga cenas humilhantes de pessoas sendo conduzidas algemadas. Isso transgride o direito à imagem, às vezes de forma irreversível, sacrificando os interesses de uma investigação neutra e imparcial, bem como o principio da presunção de inocência, pelo qual ninguém é considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, garantia fundamental em um Estado Democrático de Direito. Na verdade se está confundindo a divulgação da imagem da pessoa algemada com o próprio ato de algemar 
Dentro de tal contexto se destaca a opinião da ministra do STF relatora do Habeas Corpus, Carmem Lúcia (2008): 

Vivemos, nos tempos atuais, o Estado espetáculo. Porque muito velozes e passiveis, as imagens têm de ser fortes. A prisão tornou - se, nesta nova sociedade doente, de mídias e formas sem conteúdo, um ato deste grande teatro que se põe como se fosse bastante à apresentação dos criminosos e não a apuração e a punição dos crimes na forma da lei. Mata-se e esquece. Extinguiu-se a pena de morte física. Mas institui-se a pena de morte social. (...) Menos, ainda, se haverá de admitir que a mostra de algemas, Como símbolo público e emocional de humilhação de alguém possa ser transformada em circo de horrores em uma sociedade que quer sangue porque está cansada de se ver sangrar. 

A base da Constituição Federal de 1988 vislumbra um conjunto de valores acerca da aplicação do uso de algemas. Assim, no seu capítulo I(Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos) a CF/88 reza: 
Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) 
III – ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante; (...) 
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; (...) 
LIX – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar, definidos em lei. 

Com isso pode se afirmar que a CF/88 é fonte de ampla argumentação normativa para a garantia de direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Esses direitos são referentes a bens jurídicos como liberdade, integridade física e moral, honra e imagem das pessoas e a dignidade da pessoa humana. A utilização de algemas, se feita de forma inadequada, desnecessária, ou excessiva, pode provocar agressões a tais direitos fundamentais. 
Torna-se indispensável buscar o entendimento da expressão Direitos Humanos. Conforme João Batista Herkenhoff (1994, p.30) os direitos humanos são entendidos, na atualidade, como “aqueles fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua natureza humana, pela dignidade que a ela é inerente”.Para Fernando Barcellos de Almeida ( 1996, p.24): 
Direitos Humanos são as ressalvas e restrições ao poder político ou as imposições a este, expressas em declarações, dispositivos legais e mecanismos privados e públicos, destinados a fazer respeitar e concretizar as condições de vida que possibilitem a todo o ser humano manter e desenvolver suas qualidades peculiares de inteligência, dignidade e consciência, e permitir a satisfação de suas necessidades materiais e espirituais. 

Direitos Humanos são aqueles pertencentes a todo ser humano de forma universal, não impondo raça, sexo, classe social, religião ou qualquer outro critério. São direitos albergados pelas constituições e legislações da maior parte dos países do mundo. 
Em 1948, foi aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que entre outras proteções dadas ao ser humano, proíbe o tratamento indigno do preso: 
Artigo V- Ninguém será submetido à tortura, nem a Tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. 

Artigo VI - Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei. 
(...) 
Artigo IX – Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. 

De igual modo a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, de 22 de dezembro de 1969, prevê direitos do cidadão, da seguinte forma: 
Art.11 – Proteção da honra e da dignidade 
1. Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade. 
2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação. 
3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas. 

Com relação à dignidade da pessoa humana, define o doutrinador Alexandre de Moraes (2003, p.60): 
A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, que constituindo – se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos 

Foi normatizado pela Carta Magna o direito de informação, assim dispondo em seu art. 220: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o dispositivo nesta Constituição”. Evidente está que o direito à informação e a liberdade de imprensa estão previstos em nosso sistema jurídico, no entanto, estão longe de ser absolutos, devendo respeitar outros direitos fundamentais, tais como, a honra, a imagem, a intimidade e a própria lei. 
A Constituição Federal de 1988 preocupou - se em proteger a imagem das pessoas de forma expressa e efetiva, assegurados no art. 5º, inciso X, a inviolabilidade da imagem das pessoas e a indenização pelos danos materiais e morais decorrentes de sua violação. No magistério de Alexandre de Moraes (2004) essa proteção constitucional também se estende frente aos meios de comunicação em massa como jornais,revistas, televisão,etc. 
Ao ser feito uso de algemas, a pessoa já se encontra tecnicamente presa, já houve a perda da liberdade, o seu uso do objeto serve para externar aquilo que juridicamente já existia. O que de fato viola a imagem das pessoas é a execração pública que pune sem julgamento, deixando de considerar os aspectos morais legais que envolvem a questão. 
O que se deve abominar não é o uso das algemas em si, já que elas sempre constituirão instrumentos de trabalho necessários para os policias, mas sim toda esta exposição desnecessária e banal propende para o sensacionalismo. 
O principio da proporcionalidade ou da razoabilidade ou ainda Principio da Proibição de excesso surgiu com o escopo de evitar restrições desproporcionais aos direitos fundamentais, seja por atuação do Poder Executivo seja do Poder Legislativo. Destarte, o principio da proporcionalidade é utilizado como proteção aos direitos fundamentais e também como controle da constitucionalidade dos atos estatais. 
Pelo principio da proporcionalidade, a atuação do agente público deve contrabalançar os meios utilizados com os fins que se almeja. Na abordagem acerca do uso de algemas, proporcionalidade representa o uso da força imprescindível ou os meios necessários para efetivar a atuação estatal para manter a ordem pública e a paz social, evitando a fuga do preso ou resguardando a segurança coletiva. 
Por fim, a sociedade é a razão de ser dos órgãos de segurança pública, cabendo, pois, ao agente policial desempenhar sua atividade com o máximo de zelo e dar o melhor de sua capacidade profissional, sendo imparcial na solução de qualquer ocorrência e cometido em suas ações buscando sempre diminuir a gravidade dos fatos. O que se impõe é o respeito aos direitos fundamentais do cidadão e ao Estado de Direito. Logo, à prudência e o bom senso, esteja sempre a nortear a conduta do policial. 


Considerações Finais 

Deve se concluir que, num Estado Democrático de Direito, a base do uso de algemas deve ser o bom senso, anexado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na busca do equilíbrio e da proporção. Excessos que venham atingir os direitos fundamentais não devem ser admitidos, mas também não se pode abolir ou restringir o uso de algemas. 
Há que se buscar um meio-termo. O uso das algemas é um mal necessário, é uma das formas coercitivas de contenção estatal, assim como as prisões, que em virtude da realidade social exige uma atuação imperativa, situada dentro daquelas prerrogativas de utilização da força com legitimidade, pelo Estado, com o único fim de possibilitar a solução de conflitos sociais. 
Os que defendem os direitos e garantias individuais, não devem esquecer que o fim maior do Estado regulador, cuja legitimação de suas atividades, é o interesse social. E é este interesse que fundamenta a possibilidade do uso das algemas. 
A referida súmula primou, sem dúvida, pela proteção as garantias individuais de quem está submetido à privação estatal da liberdade, limitando a situações específicas a possibilidade do uso das algemas. Mas, em outros termos, pode não ter protegido de maneira efetiva as autoridades policiais que se vem dia a dia tendo que lidar com situações de risco. E este é o fundamento maior da discussão. 
A injusta violência usada em nome do Estado deve ser eliminada. Mas isso não autoriza uma permissividade e tolerância com os criminosos comuns. 
Conclui-se, pela necessidade de se recuperar a aplicação do Direito, efetivando-se os princípios constitucionais e internacionais que tem a sociedade como base. O interesse público, bem como a razoabilidade e proporcionalidade, portanto, devem ser os grandes norteadores desta discussão. 

Steven Seagal cogita treinar policiais na Costa Rica


O ator norte-americano de filmes de ação Steven Seagal se demonstra interessado em treinar policiais da Costa Rica, país que onde está em visita. A informação foi divulgada nesta sexta-feira (4) pelo Organismo de Investigação Judicial costarriquenho.

Segundo o órgão, o ator discutiu alianças estratégicas que poderia firmar para capacitar os grupos especiais táticos. Os treinamentos visariam reforçar o desempenho, a defesa pessoal e outros aspectos relacionados à segurança dos policiais.

Seagal está na Costa Rica como convidado especial de um fórum sobre segurança. Ele é especialista em artes marciais e consultor em temas de segurança e aproveitou esta sexta-feira para se reunir com autoridades locais.

Há 20 anos o ator trabalha de forma regular com o escritório da Polícia de Jefferson Parish, no estado norte-americano da Louisiana. No ano passado Seagal protagonizou um reality show sobre seu trabalho como policial..

Lula sanciona, sem vetos, Lei da Ficha Limpa

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta sexta-feira (4), sem vetos, o projeto de lei Ficha Limpa, que barra a candidatura de políticos com pendências na Justiça. A sanção da lei será publicada no Diário Oficial da União na próxima segunda-feira (7/6), de acordo com a assessoria da Casa Civil. A proposta já havia sido aprovada por unanimidade no Senado e na Câmara no mês passado. As informações são do site R7.

Para valer neste ano, o texto precisava ser sancionado antes das convenções partidárias, que começam na próxima quinta-feira (10/6), segundo o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral. Entretanto, a possibilidade de o projeto valer neste ano não é consenso entre especialistas. O Tribunal Superior Eleitoral ainda vai responder a uma consulta do senador Arthur Virgílio (PSDB-AM) sobre a questão.

Em nota, o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, defende a entrada em vigor da lei já nas eleições deste ano têm total amparo constitucional. "Não se trata de retroagir a lei para alcançar os mandatos daqueles que hoje ocupam cargos eletivos, mas de aplicar a lei para as novas candidaturas, inclusive dos que hoje estão investidos de mandato e que quiserem se candidatar", afirma.

A lei atual só impede a candidatura caso a decisão condenatória seja de última instância. O novo texto da Lei amplia a inelegibilidade para quem tenha condenação confirmada em segunda instância. O Ficha Limpa amplia, ainda, a lista de crimes que tornam um candidato inelegível.

A campanha Ficha Limpa foi lançada em 2008 com a pretensão de melhorar o perfil dos candidatos a cargos eletivos. Em setembro de 2009, integrantes de movimentos contra a corrupção entregaram a proposta à Câmara, com o suporte de 1,6 milhão de assinaturas coletadas durante a campanha.

De acordo com a proposta, não podem disputar as eleições pessoas condenadas por decisão colegiada por crimes considerados graves, como corrupção, abuso de poder econômico, homicídio e tráfico de drogas. Os crimes que podem tornar inelegíveis os políticos são aqueles que preveem penas superiores a dois anos de prisão, nos casos em que houve dolo.

Leia a nota do presidente nacional da OAB:

"A sanção do Projeto Ficha Limpa sem vetos demonstra que o presidente da República, tal e qual o Congresso Nacional, interpretou o sentimento de quase dois milhões de eleitores, que por ele disseram: basta de corrupção! Basta de usar os mandatos como instrumento da impunidade! Basta de tratar a política como um negócio privado!

É mais um passo para o aperfeiçoamento das instituições, ao impedir a eleição de políticos com condenações judiciais; com fichas sujas. E vale já para estas eleições, pois ainda não há candidaturas. Não se trata de retroagir a lei para alcançar os mandatos daqueles que hoje ocupam cargos eletivos, mas de aplicar a lei para as novas candidaturas, inclusive dos que hoje estão investidos de mandato e que quiserem se candidatar.

E a entrada em vigor da lei para estas eleições repete o que aconteceu com as Lei das Inelegibilidades em 1990, que entrou em vigor no mesmo ano. Portanto, esse procedimento encontra total amparo na história constitucional do país.

Desse movimento tiramos a lição de que o primado da ética na política só irá prevalecer quando toda a sociedade, de mãos dadas, assim o exigir. E só assim faremos com que os valores da ética e da moralidade, da transparência e da verdade da maioria integrem o vocabulário dos poderes constituídos."

sexta-feira, 4 de junho de 2010

Desmilitarização e unificação da polícia está parada no Senado



Foto: Contas Abertas
do Contas Abertas
O Brasil é o país em que mais pessoas são mortas por armas de fogo no mundo. Segundo dados da Organização das Nações Unidas (ONU), em 2003 foram mortas a tiros 36 mil pessoas, o equivalente, em média, a 100 brasileiros por dia, 40 deles jovens.
Enquanto isso, no Congresso, apesar de vários projetos que tratam de segurança pública estarem tramitando, alguns ainda estão parados. Um deles é a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) número 21, que desconstitucionaliza o artigo 144 da Constituição Federal, que trata de segurança pública. Com isso, cada estado teria autonomia para gerir as suas instituições policiais, abrindo espaço para a criação de um único órgão, formado pela união da Polícia Civil e Militar.
O projeto decide que os policiais estaduais (junção da Civil com a Militar) terão a mesma formação profissional, que será desenvolvida em parceria com universidades e centros de pesquisa. A integração também vai atingir os institutos de criminalística, de identificação e de medicina legal, que formariam um órgão autônomo único.
A PEC 21, criada em 2005 pelo senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), define também que os atuais integrantes das polícias rodoviária e ferroviária federal sejam enquadrados no quadro da Polícia Federal. A proposta ainda estabelece que as ações judiciais contra policiais e bombeiros estaduais e do Distrito Federal sejam julgadas pela justiça comum das respectivas regiões e não pela justiça militar.
A proposta estabelece ainda que a União, os estados, o DF e os municípios criem um fundo de segurança pública, cujos recursos se constituiriam de 5% da receita resultante dos impostos federais e 9% dos tributos estaduais e municipais. Vale lembrar que já existem três fundos que tratam do assunto: O Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) e o Fundo de Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal (Funapol). Em 2006, os três gastaram cerca de R$ 584 milhões.
A PEC 21 divide opiniões entre parlamentares, especialistas e entre as próprias instituições policiais. O deputado federal João Campos (PSDB-GO), delegado de polícia, acredita que a proposta não traz nenhuma vantagem à sociedade. “Alguns senadores estão tratando erroneamente do assunto. A PEC 21 não trata da unificação das polícias. Caberá ao governo estadual decidir isso. Ele é quem diz se as polícias vão continuar como estão, se vão aumentar, diminuir ou se unir”, explica.
Para ele, o projeto desmantela o sistema atual e não apresenta um outro modelo orgânico a nível nacional. “Mesmo que não seja o ideal, hoje nós temos um sistema de instituições policiais padronizado. Como ficará, caso a proposta seja aprovada, a integração das polícias, sendo elas diferentes de estado para estado?”, pergunta.
O deputado diz que não tem como fazer uma previsão de como será a polícia estadual proposta na PEC 21 e nem se ela economizaria dinheiro dos cofres públicos. “Com a autonomia dos estados, a polícia será definida pelo governador. Imagine se um deles, de um determinado partido, assume o mandato e resolve mudar toda a estrutura montada pelo ex-ocupante do cargo. A polícia deixaria de ser estadual e passaria a ser de governo, partidária”, critica. Quanto às críticas de que muitos praças da PM e do Corpo de Bombeiros fazem, dizendo que o chamado “alto clero” das instituições policiais teme perder poderes caso a PEC seja aprovada, o delegado afirma que as pessoas que falam isso estão totalmente desorientadas.
“A desconstitucionalização não tem nada a ver com a política de comando dos órgãos. Não há nenhum fundamento nisso, quem fala que os ocupantes do alto escalão vão perder privilégios e poderes, não sabe de nada. As indicações aos cargos de coronéis, por exemplo, continuarão sendo feitas pelas mesmas autoridades competentes. Na verdade, os poderes vão aumentar, já que a escolha terá um peso partidário”, acredita, lembrando que os coronéis que ajudarem na campanha de determinado político, por exemplo, terão vantagens sobre outros aspirantes ao cargo.
João Campos afirma que o grande problema da polícia é a falta de investimentos. “Alguns parlamentares foram à Colômbia e voltaram falando que o Brasil deveria seguir o mesmo exemplo de lá, de uma única polícia para todo o país. Só que a nossa nação é federativa, tem diversos estados. Temos três polícias e cada estado tem duas. Como seria feito isso?”, pergunta. E conclui: ”essa PEC 21 é um samba doido. As proposições da unificação não estão definidas. Cada um faz o que desejar. A proposta não tem chance nenhuma de ser aprovada, porque, se for, a bandidagem será a grande beneficiada”.
O deputado distrital Cabo Patrício (PT), ex-policial militar, pensa diferente. Para ele, a PEC 21 trará muitos benefícios à população, além de uma economia aos cofres públicos. “A polícia unificada e desmilitarizada seria muito mais eficiente e econômica do que as três instituições que temos hoje nos estados: Corpo de Bombeiros, Polícia Militar e Polícia Civil. Os serviços de inteligência desses órgãos atualmente trabalham separadamente, o que prejudica a eficácia de combate ao crime”, afirma. O ex-policial lembra que a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, onde a proposta está parada, aprovou requerimento para a realização de audiência pública com entidades do setor. A reunião ainda não tem data definida.
De acordo com o deputado, com o sistema atual, não há motivação nem perspectiva profissional para cerca de 1,5 milhão do efetivo. “10% dessa quantia, que representa o alto comando das instituições policiais, não pode colocar seus interesses acima da maioria”, critica, lembrando que houve pressão da cúpula no Senado para que a PEC não tramitasse. Cabo Patrício diz que as características estaduais de cada localidade devem ser tratadas particularmente. “No Rio de Janeiro, por exemplo, há uma guerra urbana declarada que mata milhares de pessoas todos os anos. Em Brasília, já é outra realidade. Cada cidade tem suas peculiaridades. A PEC 21 trata disso, da autonomia estadual”, explica.
O pesquisador de Gestão de Políticas Públicas do Departamento de Administração da Universidade de Brasília (UnB), doutor em Sociologia com pesquisas em violência, Antonio Flávio Testa, concorda com o deputado distrital. Testa acredita que a PEC, em si, é um grande avanço gerencial no sistema de segurança pública brasileiro. “A PEC está estruturada nos princípios de racionalização e integração, isto significa que, se implementada, haverá menos desperdício de recursos financeiros, de tempo e de insumos para a segurança pública”. Para o antropólogo, a forma como o sistema está estruturado leva a excessiva burocratização e dispêndios desnecessários. “Com a integração, se ganha tempo e agilidade para combater o crime e agir preventivamente, antecipando-se as ações da criminalidade”, afirma.
Testa, que também é cientista político, diz que a emenda detalha uma série de ações a serem realizadas, reestruturando o sistema nacional de segurança pública, com o objetivo de modernizar racionalizando e integrando. “A PEC 21 considera as peculiaridades regionais brasileira, que exigem ações mais racionais para promover a segurança pública. Essa racionalização proposta induz à descentralização de ações permitindo maior capacidade operacional aos estados e municípios no combate e prevenção ao crime”.
Segundo ele, a PEC propõe também o aperfeiçoamento na formação única das polícias, o que melhoraria a qualificação e aproximaria o sistema de segurança do mundo acadêmico. “Isso deverá otimizar o desempenho policial técnica e psicologicamente, além de ampliar os laços relacionais de cidadania entre polícia e sociedade”.
O pesquisador não vê pontos negativos na proposta. No entanto, diz que mudanças estruturais em sistemas políticos incidem sobre interesses arraigados e geram resistências de grupos de poder que, de acordo com Testa, enxergam nas mudanças possibilidade de perda de poder e prestígio. “Haverá resistência e dificuldades de aprovação. E, se um dia for promulgada, haverá necessidade de se ordenar o novo sistema. Assim, ele pode ficar vulnerável às oscilações políticas e às pressões regionais e locais exercidas pelos diversos grupos de interesses, gerando reflexos em todos os níveis, o que pode vir a comprometer sua funcionalidade”, explica.
O sociólogo acredita que, se a PEC 21 for implementada racionalmente, poderá aumentar a eficiência da ação policial, principalmente porque dará mais agilidade ao fluxo de informações que, em tese, aumenta a capacidade tanto de resposta como de antecipação às ações do crime. “Quanto à diminuição da violência, não creio que a PEC resolve. A violência tem raízes mais profundas e está localizada, essencialmente, no núcleo familiar brasileiro. Pode ser que aumentando a repressão diminua alguns tipos de ações criminosas, mas a violência social precisa, para diminuir, que haja a integração de outros sistemas públicos e sociais, aumentando suas eficácias e promovendo o desenvolvimento humano e cidadão no país. Estamos muito distante desse objetivo ainda”, lamenta.
A assessoria de imprensa do senador Tasso Jereissati informou que a proposta foi retirada de pauta para que houvesse uma maior discussão sobre o tema. Segundo a assessoria, não há previsão para a votação da PEC.

Segurança Pública

O crime organizado tem hoje muito do que falta à estrutura brasileira de segurança pública, composta de policiais mal pagos (e com grande disparidade de salários entre os profissionais de base e a chefia) e mal treinados, sem um sistema de inteligência que lhes dê suporte para planejar qualquer ação.
Para o professor de Direito da Universidade de Brasília — UnB — Roberto Aguiar, que também foi secretário de Segurança Pública do estado do Rio de Janeiro em 2002, o crime organizado é um problema administrável, sim. “O funcionamento das gangues no Brasil não chega aos pés da complexidade das máfias, por exemplo”, cita Aguiar. Segundo ele, o que dá força a grupos como o PCC são justamente as fraquezas do nosso sistema de segurança, resultado de anos de falta de investimentos tanto no sistema em si quanto numa concepção de segurança diferente, que não seja a de "mais homens, mais viaturas, mais armas".
“Os regulamentos de várias polícias hoje são reedições atualizadas de normas que vêm desde as antigas forças de Dom João VI. Naquela época, as regras eram algo do tipo ‘sapato sujo é penalizado; matou alguém, não tem problema’. Nós tentamos mudar isso no Rio de Janeiro, mas o governo seguinte retornou às mesmas regras”, conta Aguiar.

• Leia mais sobre as distorções no treinamento policial no tópico “Mocinho e bandido?”, da reportagem “E no Brasil? Como estão as crianças”.

Crime engravatado
 Foto: Lindomar Cruz/ABr
 
 Colarinho branco: a legalidade é um dos grandes aliados do crime organizado.
Quando ouvimos falar em “crime organizado”, muitas vezes nos vem à cabeça aquela imagem do bandido maltrapilho, disfarçado e com uma arma na mão. Mas, diferentemente do que imaginamos, muitos dos integrantes desse tipo de quadrilha são muito bem-apessoados e não precisam se esconder, muito menos usar uma arma. Isso porque um grande aliado do crime organizado, por incrível que pareça, é a legalidade. “O que torna dificílimo combater o crime organizado é o fato de que ele sempre prospera e se desenvolve a partir de articulações com o mundo legal”, alerta Fernando Sallas, pesquisador-sênior do Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo — NEV/USP. E essas articulações não se restringem “apenas” a suborno de agentes penitenciários e policiais. Sallas se refere também ao envolvimento de servidores da Previdência Social e Receita Federal, fiscais alfandegários, operadores portuários e empresas que atuariam, por exemplo, no transporte de drogas e armas e na facilitação da liberação dessas cargas. “Pior ainda é saber que, quando alguma ação desse tipo é descoberta, as investigações muitas vezes cedem a influências corporativas, protegendo esses indivíduos e instituições”, ressalta.
O exemplo mais evidente desse tipo de prática atualmente é o da suspeita que ronda os advogados que atendem integrantes de grupos criminosos. Todo cidadão que responde por um crime (mesmo quem é condenado) tem direito a ter um advogado, é claro. Mas uma grande discussão surgiu após a denúncia de que Sérgio Wesley da Cunha e Maria Cristina Rachado — advogados de dois dos líderes do PCC — teriam comprado de um funcionário da Câmara dos Deputados gravações de depoimentos sigilosos da CPI do Tráfico de Armas para fornecer à organização criminosa. Diz-se também que o conteúdo dessas gravações teria, de alguma forma, incitado ou favorecido os ataques em São Paulo. Os dois confessaram envolvimento no crime e continuam sendo investigados. Mas até agora não se viu uma ação mais enérgica por parte da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nem no caso deles nem no daqueles que usaram de sua condição de advogados para infiltrar telefones celulares nas prisões. A Ordem inclusive defende que os advogados sejam isentos da revista durante visitas aos presos. Para o presidente nacional da entidade, Roberto Busato, o certo seria revistar o presidiário após as visitas, e não os visitantes.


Nosso sistema penal é outro grande responsável pelo caos da segurança pública brasileira. Com base em uma idéia da década de 50, os principais presídios do país foram concebidos para serem grandes complexos prisionais, com capacidade para o máximo possível de presos. São verdadeiras cidades, onde a tensão é imensa. Misturam-se presos de diferentes categorias (daquele que roubou o mercadinho da esquina ao matador de aluguel) nas mesmas celas e em condições desumanas. Uma missão da Anistia Internacional realizada em 2005 encontrou 90 presos em uma cela de pouco mais de 3 metros quadrados, no centro de detenção preventiva da Polinter, no Rio de Janeiro. No Mato Grosso do Sul, estado que também foi afetado pela recente onda de rebeliões ordenadas pelo PCC, o governador Zeca do PT reconheceu o colapso do sistema penitenciário local e decretou estado de emergência. Lá, os presídios têm, no total, capacidade para 3.700 pessoas, mas atualmente suportam mais que o dobro disso.

Foto: Portal Educacional
O Carandiru simboliza o fracasso do sistema penal brasileiro.
A falência do modelo de cidades prisionais ficou clara em 1.o de outubro de 1992, quando uma briga de presos no Carandiru culminou em uma rebelião gigantesca, com mais de 7 mil presos. A polícia decidiu simplesmente “chegar atirando”, e matou 111 pessoas. O episódio, que depois foi levado para as telas de cinema, ficou conhecido como Massacre do Carandiru e chamou a atenção da opinião pública para o problema. Mesmo assim, passaram-se 10 anos até que o Carandiru fosse desativado. Desde então, a tendência no país é a construção de presídios menores. A ONU recomenda que a capacidade máxima de um presídio seja de 600 pessoas.
Mas só isso não resolve o problema. A desumanidade continua, e também está nas unidades de internação de adolescentes. O exemplo mais conhecido é o da Febem, em São Paulo. Ironicamente chamada de Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, ela é símbolo máximo da crueldade com que são tratados os internos na maioria das unidades similares do país. Esses jovens, que deveriam cumprir um regime especial, com acompanhamento psicológico, escola e oficinas profissionalizantes, são submetidos às mesmas regras de qualquer prisão. Se, para um adulto, elas já são violentas e têm o poder de deformar o caráter, imagine para uma pessoa em fase de formação. “Essas unidades têm o compromisso legal de respeitar os direitos humanos desses jovens, mas descobrimos que a maioria delas não faz isso”, comenta a Dra. Marta Tonin, que liderou uma ação realizada este ano pela Comissão da Criança e do Adolescente da OAB e pela Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal de Psicologia. Juntas, as duas instituições comandaram visitas-surpresa em unidades de internação de 21 estados e no Distrito Federal. Muitas delas ficam em antigos presídios, são superpopulosas e carecem de pessoal capacitado para oferecer acompanhamento, como psicólogos e assistentes sociais. “O grande papel desses centros é socializar os adolescentes. Não adianta trancafiá-los por três anos (tempo máximo para a pena) se o estado não lhes possibilita estudar e aprender um ofício”, diz a Dra. Marta.
20% dos ex-internos da Febem acabam voltando à instituição depois de soltos. Esse dado foi revelado em um estudo feito em 2005 pela Universidade Federal de São Paulo — Unifesp — juntamente com universidades do Canadá.
Você deve estar pensando: “Lá vem aquela conversinha sobre os direitos humanos dos criminosos.” Não é bem uma conversinha. De que forma você acha que um criminoso vai se regenerar se passar anos trancado em uma prisão violenta, sem oferta de trabalho decente e sem ao menos ter acesso a condições básicas de higiene? De que forma você acha que ele vai voltar à sociedade quando for liberado? Como bem resume o professor Roberto Aguiar, “as cadeias são escolas de pós-graduação em criminalidade”.
O fato é que os presídios, da forma que existem hoje, são verdadeiras bombas-relógio. E, mesmo quando se trata de criminosos, não há mocinhos nem bandidos. Por um lado, as facções dominam a massa carcerária, corrompem funcionários e impõem a sua vontade em muitas das penitenciárias, transformando-as em centrais do crime; por outro, o próprio Estado brasileiro desrespeita as leis de execução penal, pois não oferece sequer condições mínimas de sobrevivência.

Detento que fugiu da cadeia de Pombal-PB, se arrepende e se entrega um dia depois da fuga

(Cadeia de Pombal-PB)

O detento que cumpria pena de sete anos, por tráfico de drogas, e que não encontrou dificuldade para fugir da cadeia pública de Pombal-PB, por volta das 18h00min, de terça-feira (01), se apresentou ao chefe da disciplina daquele estabelecimento penal quarta feira (02) dizendo está arrependido.
Mário Soares da Rocha, vulgo “Mauro” ou “Coroa”, havia sido beneficiado há cerca de uma semana com o que eles chamam internamente de ‘prestação de serviço’, quando um preso recebe a confiança da direção da cadeia para ficar fora da cela, realizando alguns serviços internos, junto com outros detentos.
Ao se encontrar sozinho no pátio, “Mauro” não encontrou dificuldade em pular o muro do presídio e ‘ganhar a rua’.
Mário agora vai cumprir o resto da pena por trás das grades na referida cadeia.

quinta-feira, 3 de junho de 2010

Avenida Brasil: PMs baleados faziam segurança de pastor


O Ômega onde os PMs estavam ficou com diversas marcas de tiros. - Foto: Marcia Foletto

Foram identificados como sendo o soldado do 19º BPM (Copacabana) Everton Bruno da Silva, de 28 anos, e o cabo da 1ª Companhia Independente da PM - que fica no Palácio Guanabara - Verter Marques Pessoa, de 36, os dois policiais militares feridos a bala por volta das 7h desta quinta-feira. Eles passavam pela Avenida Brasil, na altura de Cordovil, num Ômega blindado, dirigido pelo soldado Everton, quando dois ocupantes de um Fox prata, com fuzis, abriram fogo. Os dois PMs ficaram feridos. Segundo as primeiras informações, os policiais participaram de um culto da Igreja Mundial do Poder de Deus realizado no Centro Esportivo Miécimo da Silva, em Campo Grande, na Zona Oeste, na noite desta quarta-feira. Eles trabalhariam como seguranças para o pastor Josivaldo.
Inicialmente foi dito que haveria dinheiro no Ômega, mas isso não foi confirmado. Além dos policiais, havia três mulheres no carro, que também foram atingidas de raspão. Elas foram identificadas como Paulenita das Neves, de 53 anos, Eunice das Cruz Santana, de 39, e Rita de Cássia Barreto, de 33. Elas ficaram feridas de raspão. Todos chegaram ao Hospital Geral de Bonsucesso (HGB) no Ômega já que, mesmo ferido, o soldado Everton conseguiu dirigir até a unidade.
Fonte:G1

O que são Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs





Os CONSEGs são entidades, compostas por líderes comunitários do mesmo bairro ou município. Essas lideranças se reúnem, voluntariamente, para discutir e analisar, planejar e acompanhar a solução de seus problemas comunitários de segurança, desenvolver campanhas educativas e estreitar laços de entendimento e cooperação entre várias lideranças locais. Assim, cada Conselho é uma entidade de apoio à Polícia Estadual nas relações comunitárias, e se vinculam por adesão, às diretrizes emanadas pela Secretaria de Segurança Pública, por intermédio do Coordenador Estadual para Assuntos dos Conselhos Comunitários de Segurança. As reuniões ordinárias de cada Conselho são mensais, realizadas normalmente no período noturno, em imóveis de uso comunitário, segundo uma agenda definida por período anual. A Secretaria de Segurança Pública tem como representantes, em cada CONSEG, o Comandante da Polícia Militar da área e o Delegado de Polícia Titular do Distrito Policial. Sua legitimidade tem sido reconhecida pelas várias esferas de Governo e por institutos independentes, o que permite afirmar que os CONSEGs representam hoje, a mais ampla, sólida, duradoura e bem sucedida iniciativa de Polícia orientada para a comunidade em curso no Brasil.

Qual a base legal para atuação dos CONSEGs ?

Os CONSEGs foram criados pelo Decreto Estadual nº 23.455, de 10 de maio de 1985, e regulamentados pela Resolução SSP-37, de 10 de maio de 1985, sendo a função de Coordenador Estadual para Assuntos dos CONSEGs, criada pelo Decreto Estadual nº 25.366, de 11 de junho de 1986. O Regulamento dos CONSEGs, detalhando o funcionamento dos Conselhos, foi aprovado pela Resolução SSP-47/99, de 18 e publicada no D.O.E. de 23/03/99.

Quem participa dos CONSEGs ?

Cada CONSEG exige, para sua homologação pelo Secretário da Segurança Pública, a participação de dois membros natos, quais sejam o Delegado de Polícia Titular e o Comandante da Polícia Militar no bairro ou município onde funciona o Conselho. Além deles, participam voluntariamente, também, pessoas eminentes que representam os poderes públicos, entidades associativas, clubes de serviço, imprensa, instituições religiosas ou de ensino, organizações de indústria, comércio ou prestação de serviços, bem como outros líderes comunitários que residem, trabalham ou estudam na área de circunscrição do respectivo CONSEG.

Para que serve um CONSEG ?

Um Conselho Comunitário de Segurança ativo difunde o conceito da parceria em uma comunidade, cooperando para restaurar, manter e desenvolver fortes vínculos de solidariedade e compreensão, auxiliar a Polícia a estabelecer prioridades no atendimento à população e realizar campanhas educativas que estimulam a auto – proteção comunitária, evitando a ocorrência de infrações e acidentes que possam ser evitados. Além disso, como o CONSEG reúne representantes dos diversos segmentos da sociedade, pode corrigir problemas ambientais que, embora não sejam da competência da Polícia resolvê-los, trazem reflexo à atividade policial, onerando seus recursos. Tais problemas podem ser de origem humana (ex: menores abandonados, moradores de rua, migração desordenada e outros) ou material ( buracos nas vias públicas, falta de telefones públicos, má iluminação, terrenos baldios, imóveis abandonados, falta de equipamento de proteção contra roubo de agências bancárias etc). 
Finalmente, promovendo o conhecimento pessoal, o reconhecimento de valores culturais e a compreensão entre líderes dos mais diversos segmentos da comunidade, inclusive os mais fragilizados, os CONSEGs atuam como um vetor de integração de lideranças étnicas e de diferentes segmentos sócio-econômicos de uma comunidade., superando conflitos a partir do diálogo, atuando como instituição de difusão e defesa dos conceitos dos direitos humanos na sociedade.

Quantos Conselhos estão em atividade ?

Implantados atualmente em 522 municípios (municípios populosos admitem mais de um Conselho). São 86 CONSEGs na Capital, 40 na Região Metropolitana e 660 no Interior e Litoral, totalizando 786 Conselhos. Diariamente, novos CONSEGs têm sido homologados pela Secretaria de Segurança Pública. Líderes comunitários interessados em participar do CONSEG deverão procurar o Conselho de seu bairro ou município.

Quais os recursos mínimos necessários para a implantação do CONSEG ?

Cada CONSEG tem autonomia para captar recursos necessários ao desempenho de suas tarefas, observada a legislação em vigor. Basicamente, o Conselho necessita de material impresso, recursos reprográficos, selos e transporte. A participação comunitária é essencial na captação e operação de recursos. CONSEGs melhor estruturados têm alcançado êxito na captação de recursos suficientes até mesmo para arcarem com custos de construção e reforma de imóveis, destinados ao uso policial, recuperação e manutenção de frota policial e dotação de recursos materiais (informática, telecomunicações etc) das unidades de Polícia da correspondente área de atuação.

Fonte: www.ssp.sp.gov.br/conseg

O que é Polícia Comunitária?





Policiamento Comunitário: Conceito

Definir Policiamento Comunitário não é fácil, até porque há que se ter cuidado ao fazê-lo, a fim de não transmitir uma imagem de que se trata apenas de mais uma técnica ou iniciativa localizada e pontual. Na verdade, como já foi visto, ele já existia, e com a evolução dos tempos sofreu processos de mudanças que acabaram por descaracterizá-lo, mercê do avanço tecnológico, especialmente de materiais e também em razão de políticas de Segurança Pública equivocadas, decorrentes do adensamento populacional das cidades. 

No entanto, um conceito, pelo menos, é necessário, para que se possa compreender melhor o seu alcance. Trajanowicz e Buqueroux definiram-no como: 

"Uma filosofia e uma estratégia organizacional que proporciona uma nova parceria entre a população e a polícia, baseada na premissa de que tanto a polícia quanto a comunidade devem trabalhar juntas para identificar, priorizar e resolver problemas contemporâneos , como crimes, drogas, medos, desordens físicas, morais e até mesmo a decadência dos bairros, com o objetivo de melhorar a qualidade geral de vida na área."



Panorama Mundial 


1 - OS EUA

Nos Estados Unidos, em estudos realizados recentemente, verificou-se que com o advento do automóvel, o policial foi se afastando paulatinamente de um convívio mais estreito com as pessoas. Abrigado contra intempéries, patrulhando ligeiramente ruas e logradouros, sem observar detalhes e sem colher informações preciosas, o policial passou muito mais a reprimir do que a prevenir delitos. 

Em diversas experiências realizadas em cidades americanas, constatou-se que o aumento ou diminuição dos recursos policiais, tanto humanos quanto tecnológicos, não influenciava decisivamente na queda dos índices de criminalidade e mesmo na melhora da sensação de segurança pela população. A técnica criada na década de 70, conhecida como tempo resposta (tempo que uma patrulha, depois de acionada pelo rádio, demorava para chegar ao local do fato) mostrou-se insuficiente para prevenir a criminalidade, determinando, ao contrário, um aumento no número de ocorrências atendidas pela polícia. 

Assim, mesmo sendo um país adiantado, os EUA levaram cerca de 40 anos para se aperceberem das necessidades de mudanças, sendo que suas experiências com o novo conceito de polícia comunitária datam de 1990. Esse fenômeno se verificou na maioria das localidades, em todos os países, especialmente em regiões metropolitanas e nas grandes cidades. No entanto, em alguns países, o sistema comunitário de polícia foi preservado, sendo o melhor exemplo o Japão e, a seguir, a Inglaterra.

2 - O JAPÃO

O modelo de Policiamento Comunitário praticado no Japão data de 1874, portanto há mais de 100 anos, e, baseia-se na visualização do policial através dos postos de policiais e na sua interligação através de patrulhas à pé, em bicicleta ou motoneta.

O Japão, pais com dimensões pouco maiores que nosso Estado e com cerca de 130 milhões de habitantes, possui cerca de 15.000 postos de policias, sendo que 80500 são ocupados por um único policial, pois o posto nada mais é que sua própria residência, onde vive com sua família. Todos os postos são ocupados com telefone, rádio e computador mas a atividade principal do policial japonês é o patrulhamento, normalmente a pé ou em bicicleta, visitando famílias, comerciantes, diretores de escolas, enfim, completamente integrado a uma pequena comunidade. O mais importante é que as pessoas, ao necessitarem da polícia, sabem sempre a quem recorrer e aonde. Além disso, os recursos propiciados pela tecnologia moderna forma judiciosamente aplicados no Japão, preservando-se, porém, a proximidade do policial das comunidades, sem perder a simbiose, preexistente entre polícia e povo. 

Por sua eficácia na prevenção de delitos (um dos mais baixos índices do mundo) e pelo reconhecimento obtido junto à população, que realmente se sente segura (efetividade), é que crescente número de países passaram não só a estudar mas a implantar a experiência japonesa, destacando-se dentre este os EUA e até mesmo a Inglaterra, que possui tradição em Policiamento Comunitário.

Em São Paulo, a cidade de Ribeirão Preto possui, em andamento, uma experiência semelhante, assim como Jundiaí. Além dessas iniciativas, algumas Cia Btl da região metropolitana também começaram a desenvolver algumas experiências de Policiamento Comunitário, a saber: 2ª e 4ª ia do 12º BPM/M, a 1ª e 2ª ia do 16º BPM/M, a 3ª Cia do 18º BPM/M e mais recentemente o 7º BPM/M.

Tais iniciativas, apesar de isoladas, tendem a consolidar, desde que os princípios de Policiamento Comunitário se estendam e envolvam toda a Corporação, passando, dessa forma, a fazer parte de uma estratégia organizacional da Instituição, cuja missão principal é servir e proteger a população.


O Envolvimento dos Seis Grandes

Para conseguir êxito no processo de implantação e na consolidação do Policiamento Comunitário, não há como prescindir da colaboração e do envolvimento dos seis grandes, a saber:

a. Organização Policial; b. A Comunidade Residente; c. As Autoridades Cívicas Eleitas; d. A Comunidade de Negócios; e. Outras Instituições, federais, estaduais e municipais, sobretudo; f. A Mídia. 

Concluindo, cabe ressaltar que o Policiamento Comunitário não possui o mister de, por si só, responder pela prevenção ampla dos delitos no estrato social. É sabido e notório que a prevenção da criminalidade deve processar--se necessariamente em três níveis, ou seja:

1. Nas ações de governo, compreendendo investimentos na área de educação e saúde, na geração de empregos e na distribuição de renda; 

2. Leis fortes e eficazes que cominem penas severas para os crimes violentos e tornem os processos judiciais ágeis e descentralizados, como convém ao princípio de justiça, devendo tal mediada estar aliada a um aparato policial bem preparado, equipado e motivado, que não só aja de forma ostensiva e preventiva, mas que também possua rapidez e eficácia nos processos investigativos e consequentemente na elucidação dos delitos ocorridos; 

3. O sistema carcerário é o responsável pelo terceiro nível de prevenção. Sua missão é manter recluso em segurança o condenado pela justiça, mas, sobretudo trabalhar pela sua plena recuperação, preparando-o para reintegrar-se à sociedade de forma produtiva e participativa. Este terceiro nível de prevenção é fundamental, uma vez que se sabe que 80% dos crimes ocorridos na região metropolitana de São Paulo são praticados por reincidentes, que já foram, um dia, presos, processados e julgados.

Por tudo isso, é que se sabe que a implantação do Policiamento Comunitário em São Paulo deverá ser um processo lento, progressivo e perene, semelhantemente ao que ocorreu e ocorre em vários países. Entretanto, o início de sua implantação, aliado a iniciativas dos demais segmentos da sociedade, não deve ser postergado, sob pena de se perder a grande oportunidade de recuperar a qualidade da vida comunitária.


Os 10 Princípios da Polícia Comunitária

Para uma implantação do sistema de Policiamento Comunitário é necessário que todos na Instituição conheçam os seus princípios, praticando-os permanentemente e com total honestidade de propósitos. São eles:

a. Filosofia e Estratégia Organizacional - A base desta filosofia é a comunidade. Para direcionar seus esforços, a Polícia, ao invés de buscar idéias pré-concebidas, deve buscar, junto às comunidades, os anseios e as preocupações das mesmas, a fim de traduzi-los em procedimentos de segurança; 

b. Comprometimento da Organização com a concessão de poder à Comunidade - Dentro da comunidade, os cidadão devem participar, como plenos parceiros da polícia, dos direitos e das responsabilidades envolvidas na identificação, priorização e solução dos problemas; 

c. Policiamento Descentralizado e Personalizado - É necessário um policial plenamente envolvido com a comunidade, conhecido pela mesma e conhecedor de suas realidades;

d. Resolução Preventiva de Problemas a curto e a longo prazo - A idéia é que o policial não seja adicionado pelo rádio, mas que se antecipe à ocorrência. Com isso, o número de chamadas do COPOM deve diminuir;

e. Ética, Legalidade, Responsabilidade e Confiança - O Policiamento Comunitário pressupõe um novo contrato entre a polícia e os cidadãos aos quais ela atende, com base no rigor do respeito à ética policial, da legalidade dos procedimentos, da responsabilidade e da confiança mútua que devem existir; 

f. Extensão do Mandato Policial - Cada policial passa a atuar como um chefe de polícia local, com autonomia e liberdade para tomar iniciativa, dentro de parâmetros rígidos de responsabilidade. O propósito, para que o Policial Comunitário possua o poder, é perguntar-se:

§ Isto está correto para a comunidade?
§ Isto está correto para a segurança da minha região?
§ Isto é ético e legal?
§ Isto é algo que estou disposto a me responsabilizar?
§ Isto é condizente com os valores da Corporação?

Se a resposta for Sim a todas essas perguntas, não peça permissão. Faça-o!

g. Ajuda às pessoas com Necessidades Específicas - Valorizar as vidas de pessoas mais vulneráveis: jovens, idosos, minorias, pobres, deficientes, sem teto, etc. Isso deve ser um compromisso inalienável do Policial Comunitário; 

h. Criatividade e apoio básico - Ter confiança nas pessoas que estão na linha de frente da atuação policial, confiar no seu discernimento, sabedoria, experiência e sobretudo na formação que recebeu. Isso propiciará abordagens mais criativas para os problemas contemporâneos da comunidade;

i. Mudança interna - O Policiamento Comunitário exige uma abordagem plenamente integrada, envolvendo toda a organização. É fundamental a reciclagem de seus cursos e respectivos currículos, bem como de todos os seus quadros de pessoal. É uma mudança que se projeta para 10 ou 15 anos;

j. Construção do Futuro - Deve-se oferecer à comunidade um serviço policial descentralizado e personalizado, com endereço certo. A ordem não deve ser imposta de fora para dentro, mas as pessoas devem ser encorajadas a pensar na polícia como um recurso a ser utilizado para ajudá-las a resolver problemas atuais de sua comunidade.

Funções do Policial Comunitário 

a. Apresentação à comunidade, contato corpo a corpo, integrando-se a esta;
b. Ronda constante; 
c. Contatos com lideranças locais;
d. Reunir informações;
e. Participar das reuniões comunitárias;
f. Coordenar e intermediar serviços e ações de outras instituições;
g. Administrar crises e problemas locais, encaminhando-os, caso não consiga solucioná-los;
h. Exercer plenamente as atividades de Polícia, orientando, apaziguando, mas também prendendo se necessário.


Supervisão e Avaliação de Desempenho

Além do exemplo e do fazer junto, que deve ser a tônica das ações dos diversos escalões de Comando da Instituição, seus procedimentos devem ser orientados para:
a. Ênfase no processo de reconhecimento e de reforço aos certos do trabalho policial, procurando formas de incentivos à manutenção e até elevação do nível motivacional da tropa;

b. Ação corretiva, firme e imediata, nos casos que maculem os princípios éticos, disciplinares, legais e de responsabilidade;

c. Respeito profundo à dignidade do subordinado, como pessoa e como profissional;

d. Trabalhar intensamente para a formação de um time, na busca da qualidade dos serviços prestados;

e. Estar atento aos índices de criminalidade, tornando-os cada vez mais específicos, ágeis e localizados geograficamente, de maneira a orientar o trabalho policial e possibilitar a cobrança de desempenho, fornecendo, assim, respostas rápidas e oportunas às comunidades;

f. Estar atento às pesquisa de opinião, como forma de conhecer a sensação de segurança dos cidadãos, nas diversas comunidades e de analisar o desempenho de seus colaboradores. 



Passos para Implantação

1. MUDANÇAS ESPERADAS:

a. Reciclagem de todos os cursos e currículos existentes, bem como de todo efetivo da Organização;

b. Adotar os procedimentos puramente preventivos, de curto e de longo prazo, em relação aos crimes e contravenções, sendo a reação imediata apenas um recurso de proteção à vida e à integridade de pessoas e patrimônios;

c. Tomar o PM um agente de mudanças, pró-ativo e um simbiose com sua pequena comunidade;

d. O PM deverá ajudar combater as causas da criminalidade e não apenas o crime;

e. Sua formação deve ser generalista e deverá estar apto a crise e a resolver problemas, coordenando a ação de outros órgãos e/ou comunidades de interesse;

f. O conceito de trabalho por hora deve ser trocado pelo conceito de área de trabalho. O posto policial se torna de vital importância na implantação do Policiamento Comunitário e sua necessária descentralização;

g. A atividade de patrulha deve basear-se em deslocamentos lentos (a pé, bicicletas, motonetas), sempre buscando detalhes e informações. A delimitação de área é fundamental nesta atividade.

Policiais e bombeiros dizem que vão radicalizar movimento pela PEC 300

Bombeiros, policiais civis e militares prometem radicalizar o movimento pela aprovação do piso salarial (PEC 300 e 446), caso não venha a ocorrer até o próximo dia 15. Segundo a tropa, os grupos governistas vêm adiando a votação da proposta desde março deste ano.

Em meio a um clima tenso, os pr
esidentes das Associações Militares de Alagoas (Major Wellington Fragoso, Coronel RR Campos, Sargento Teobaldo de Almeida, Cabo Wagner Simas e Sargento RR José Guimarães) e a diretoria do Sindicato dos Policiais Civis de Alagoas (Sindpol) foram bastante incisivos, durante uma reunião realizada na Câmara dos Deputados, na terça-feira (1º), no que diz respeito ao movimento pela aprovação do piso salarial. Eles acreditam que o Brasil irá parar entre os dias 17 e 18 de junho se o Partido dos Trabalhadores não assinale positivamente pela PEC 300.

“Sabemos que se deve chegar a um acordo e isso é o que estamos buscando em Brasília. Mesmo diante das dificuldades que estamos passando e dos gastos que estamos tendo, nós não brincamos. Para se ter noção das dificuldades, os companheiros do Piauí, Rio Grande do Norte e Rio de Janeiro estão fazendo cota para ficarem hospedados, tudo isso em busca de melhores condições de vida para suas famílias. O Governo Federal (PT) tem que respeitar os militares estaduais. Chegou a hora de enfrentarmos essa gang do governo que não quer ver a valorização da segurança pública de nosso país. Se for necessário, vamos parar o Brasil. Quem não apoia a PEC 300 está a favor do crime organizado, do tráfico de droga e da bandidagem”, disse o presidente da Associação dos Subtenentes e Sargentos Militares de Alagoas (ASSMAL), sargento Teobaldo de Almeida.

Durante a reunião entre o líder do Governo, Cãndido Vaccarezza (PT), e a comissão formada por lideranças policiais e a Frente Parlamentar em Favor dos Militares (Fremil), o clima esquentou quando alguns deputados e parte da comissão chegaram a sair da sala de reunião por não concordarem com a organização e redação do texto final proposta pelo Governo.

No entanto, o texto foi levado à plenária para apreciação da categoria. Após os encaminhamentos feitos pelos líderes das entidades, Jânio Gandra de Luca, coronel Rabelo e demais participantes à proposta do Governo – em retirar o valor do piso salarial da PEC 300 - foi colocada em votação e aprovado por maioria absoluta.

De acordo com informações do deputado Vaccarezza, já que houve um acordo entre as partes, o texto deve ser votado no dia 15 de Junho.

Nesta mesma data, os militares brasileiros estarão em Brasília para pressionar os deputados a aprovarem a PEC 300.

“Os nossos lideres tem que acabar com as vaidades pessoais e entender que agora não são associações, federações ou siglas partidárias que devem prevalecer, e sim, a vontade de todos os guerreiros militares do Brasil. Queremos aprovar nosso piso salarial e o fundo da segurança pública”, finalizou o sargento Teobaldo.