sábado, 30 de janeiro de 2010

Congresso Nacional retoma trabalhos legislativos na próxima terça-feira




Fonte: nominuto.com
Senador José Sarney (PMDB-AP) presidirá sessão e ministra Dilma Rousseff (Casa Civil) fará leitura da mensagem do Poder Executivo.
Por Alisson Almeida

O presidente do Congresso Nacional, senador José Sarney (PMDB-AP), presidirá a sessão de abertura dos trabalhos legislativos, na próxima terça-feira (2), às 11h (horário de Brasília). Na ocasião, a ministra Dilma Rousseff (Casa Civil) fará a leitura da mensagem do Poder Executivo.

A deputada federal Fátima Bezerra (PT-RN) informou que as votações na Câmara serão retomadas apenas na quarta-feira (3), quando os parlamentares devem retomar a votação dos projetos que tratam do marco regulatório do pré-sal.

Fátima participa ainda da Marcha dos Policiais pela aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC 300/2008) que trata da implantação do piso salarial para os policiais em todo o país.

TABELA SALARIAL DOS SOLDADOS DO BRASIL


Tabela Salarial dos Soldados das Polícias Militares do Brasil em Início de Carreira:

01- Polícia Militar do Distrito Federal – R$4.129.73


02- Polícia Militar do Estado de Sergipe – R$3.012.00

03- Polícia Militar do Estado de Goiás – R$2.722.00

04- Polícia Militar do Estado de São Paulo – R$2.387.00

05- Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul – R$2.176.00

06- Polícia Militar do Estado do Amapá – R$2.070.00

07- Polícia Militar do Estado do Maranhão – R$2.037.39

08- Polícia Militar do Estado de Alagoas – R$1.818.56

09- Polícia Militar do Estado do Espírito Santo – R$1.801.14

10- Polícia Militar do Estado do Paraná – R$1.789.00

11- Polícia Militar do Estado do Mato Grosso – R$1.796.71

12- Polícia Militar do Estado de "Minas Gerais" – R$1.775.42

13- Polícia Militar do Estado de Santa Catarina – R$1.600.00

14- Polícia Militar do Estado do Tocantins – R$1.572.00

15- Polícia Militar do Estado da Bahia – R$1.550.00

16- Polícia Militar do Estado do Amazonas – R$1.546.00

17- Polícia Militar do Estado de Roraima – R$1.526.91

18- Polícia Militar do Estado do Piauí – R$1.372.00

19- Polícia Militar do Estado do Acre – R$1.299.81

20- Polícia Militar do Estado da Paraíba – R$1.297.88

21- Polícia Militar do Estado de Rondônia – R$1.251.00

22- Polícia Militar do Estado de Pernambuco – R$1.237.29

23- Polícia Militar do Estado do Pará – R$1.200.00

24- Polícia Militar do Estado do Ceará – R$1.147.00

25- Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – R$1.137.49

26- Polícia Militar do Rio Grande do Norte – R$1.111.00

27- Brigada Militar do Rio Grande do Sul – R$996.00
 
No governo de Itamar Franco quando o salário de um Sd era R$615.00 e foi para R$1.000.00 na época equivalia a 05 salários minímos.Hoje com o reajuste do minímo em R$510.00 um Sd em início de carreira recebe líquido apenas 03 salários minímos
Fonte:http://www.papodepm.com/2010/01/tabela-salarial-dos-soldados-do-brasil.html

Breves considerações sobre o Processo Administrativo Disciplinar


DECISAO (Fonte: STJ)
Falta de prova em processo administrativo disciplinar garante reintegração de analista do TJDFT
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a reintegração no cargo de analista judiciário, a um candidato aprovado no concurso público do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima reformulou o acórdão do tribunal, que havia anulado anteriormente a nomeação do candidato, acusado de ter recebido antecipadamente o gabarito da prova.
O TJDFT havia negado o pedido formulado pelo candidato para invalidar o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que anulou sua nomeação. O PAD é o procedimento de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos. O acórdão do TJDFT reconheceu a culpa do autor, a partir do conjunto de provas que comprovam a fraude no concurso. Além disso, não havia indícios de ilegalidade no processo de anulação.
Insatisfeito, o candidato recorreu ao STJ reafirmando a inexistência de prova que comprovasse a fraude no recebimento antecipado do gabarito da prova. A defesa afirmou ser nulo o laudo estatístico, elaborado para reconhecer os candidatos com provas idênticas, pois o candidato sequer foi indiciado no inquérito policial para apurar as fraudes no concurso.
A defesa apontou ainda que a Comissão Disciplinar responsável pelo ato era composta de servidores que não possuíam formação específica na área, imprescindível para instrução do PAD.
O ministro Arnaldo Esteves Lima afirmou que o Tribunal reconhece que o controle jurisdicional de atos administrativos, como o que impõe sanção disciplinar a servidor público é amplo e não se limita a aspectos formais como os apresentados.
No entanto, o relator não reconheceu a ilegalidade apontada pelo autor na composição da Comissão Disciplinar, pois o servidor designado para a função já possuía estabilidade no serviço público. Para o ministro o laudo estatístico utilizado também não possui irregularidade, mas serviu apenas como instrumento para iniciar as investigações sobre as fraudes ocorridas.
Em seu voto, o ministro ressaltou que a comissão não poderia levantar decisões com base apenas no laudo estatístico, que deveria estar amparado por outros elementos concretos, que não foram apresentados. Ressaltou que por estar fundado em probabilidades, o laudo não pode ser a única peça a ser apresentada para anular da nomeação em cargo público.
NOTAS DA REDAÇAO
Processo Administrativo pode ser compreendido como gênero do qual se originam várias espécies, como o processo disciplinar, processo tributário, processo de expediente etc. Todos eles estão submetidos não só aos clássicos princípios do Direito Administrativo (art. 37, CR/88), como também a outros conforme dispõe o caput e os incisos do Art. 2º da Lei 9.784/99 (A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.).
Vejamos os princípios:
1. Princípio do Devido Processo Legal (Art. 5º, LVI, CR/88 – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal) – esse princípio é uma decorrência do princípio da legalidade, portanto, todo processo administrativo deve ter por fundamento uma norma legal específica, sob pena invalidade.
2. Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório (Art. 5º, LV da – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes) – a ampla defesa implica no conhecimento do interessado da instauração de processo e acompanhamento dos atos, e o contraditório no direito e oportunidade de contestar, produzir provas e os recursos cabíveis, afinal o contraditório se apresenta em cada momento do processo. Segundo Odete Medauar, a observância a esses princípios implica alguns desdobramentos, são eles: defesa prévia (para isso é preciso que haja um procedimento prévio); recurso (a parte tem direito de ter a decisão revista por uma autoridade superior); provas (consiste não só no direito de produzir as provas, como também no de participar do convencimento do que foi provado); informação (o processo é público, por isso há direito de vista, o que inclui o direito de cópias) e defesa técnica (a presença de um advogado não é obrigatória, mas pode trazer maior regularidade para a construção de um processo legal).
3. Princípio da Verdade Real – a verdade real consiste na busca pelo o que realmente aconteceu. Bem diferente da verdade formal, que é aquela produzida no processo civil. Apesar de ser mais usada no processo penal, ainda é a buscada nos processos administrativos.
4. Princípio da Celeridade (Art. 5º, LXXVIII da – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação) – o processo administrativo, diversamente do judicial, tem prazo para acabar, o que será determinado em cada lei.
5. Princípio da Oficialidade – este princípio pode ser desdobrado em: impulso oficial (o processo anda independentemente de provocação da parte) e em informalismo (há formalidade, mas não como no processo judicial, apenas a necessária).
A decisão em tela trata do Processo Administrativo Disciplinar, o qual nas palavras de Hely Lopes Meirelles [1] é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinado estabelecimento da Administração. (...) O processo disciplinar é sempre necessário para a imposição de pena de demissão ao funcionário estável (CR, art. 41, 1º), tendo a jurisprudência entendido que também o é para o efetivo , ainda que em estágio probatório.
Os processos administrativos em geral, o que inclui o disciplinar, devem atender as seguintes fases: instauração, instrução, defesa, relatório e julgamento. Segundo ensina Hely Lopes Meirelles [2] Na instrução do processo a comissão processante tem plena liberdade na colheita das provas, podendo socorrer–se de assessores técnicos e peritos especializados, bem assim examinar quaisquer documentos relacionados com o objeto da investigação, ouvir testemunhas e fazer inspeções in loco. (...) Concluída a instrução, a comissão processante deverá relatar o apurado e opinar pela absolvição ou punição do acusado, indicando, neste caso, os dispositivos infringidos, podendo divergir da acusação inicial, sugerir a instauração de outros processos e apontar providências complementares de interesse da Administração, desde que o faça motivadamente.
O relatório é a síntese do processo que poderá ser elaborada por quem o presidiu ou pela comissão processante, que no processo administrativo disciplinar deverá ser constituída por funcionário efetivo, de categoria igual ou superior à do acusado, para não quebrar o princípio hierárquico.
No que tange ao julgamento, deverá ser sempre fundamentado com base no relatório ou em motivação própria da autoridade julgadora, pois é permitido que ela discorde da conclusão da comissão, podendo inclusive minorar, agravar ou excluir a responsabilidade do acusado.
Por fim, o Poder Judiciário poderá verificar a legalidade e formalidade do procedimento e a legitimidade da sanção imposta, mas é inadmissível a substituição da discricionariedade legítima do administrador.
Notas de Rodapé
1. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição atualizada. São Paulo: Editora Malheiros, 2007.
2. Idem.
Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa

Estrutura da Polícia Americana


Os Estados Unidos da América são conhecidos pela importância que dão às forças policiais, talvez por isso tenham tantas, por lá chamadas de "law enforcement". Acredito que uma das razões para que o tema desperte tanto interesse é a quantidade de produções cinematográficas relacionadas ao assunto.

Quando se fala em polícia americana, vem logo à mente um filme ou seriado de TV.A descrição que faço, a seguir, das peculiaridades de cada uma das que conheci não é técnica e pode encerrar alguma inexatidão, pois é fruto apenas das observações que fiz durante visitas e não de um estudo mais aprofundado.A maioria das forças policiais americanas tem caráter eminentemente local.

Para trazer dados quantitativos, um levantamento recente apurou que nos EUA existem:

• 18.796 organizações policiais (law enforcement agencies)
• 90% servem a comunidades com menos de 25.000 pessoas
• 49% têm menos de 10 policiais
• 91% têm menos de 50 policiais
• 80% têm acesso à Internet
• 76 agências federais
• 3.078 polícias do condado (sheriff)
• 664.282 policiais fardados
• 100.000 policiais federais a paisana, aproximadamente.

Sheriff

Nos EUA, a unidade geopolítica que na maioria dos estados é denominada County (Condado), e em tempos remotos correspondia ao limite que um homem poderia atingir viajando a cavalo em um só dia, corresponde à circunscrição da autoridade policial mais tradicional dos EUA, o Sheriff, que usa a tradicional estrela e é responsável pela segurança da comunidade, incluindo a administração da cadeia, intimações, despejos e outros serviços públicos, como permissão para venda de álcool, casas noturnas e música ao vivo.

Fato que chama a atenção é que o Sheriff é eleito pelo povo da região, com mandado determinado, mas podendo ser reeleito. Esta norma, fruto de uma evolução histórica, encerra algumas vantagens e também desvantagens. Se por um lado o processo de escolha é impulsionado por razões políticas e pela popularidade dos candidatos, em detrimento do critério técnico ou de merecimento, por outro, o fato do chefe da polícia local ser eleito deixa mais claro para quem ela trabalha, ou deve trabalhar.

City Police

Nas cidades, o poder público municipal costuma instituir um departamento de polícia da cidade, normalmente identificados com uma sigla composta pelas iniciais do nome da cidade seguidas das letras PD (Police Department), por exemplo: NYPD significa New York City Police Department, ou NOPD - New Oleans Police Department. O prefeito (Mayor) indica o chefe e este departamento costuma tratar do policiamento urbano, trânsito, etc. Onde há City Police, o Sheriff costuma tratar dos casos relativos à área suburbana e rural do Condado.

State Troopers

O State Troopers é a polícia estadual, trata das questões que transcendem o limite das cidades e condados, como o policiamento das rodovias e crimes que vão além destes limites. Talvez seja a força policial que mais se assemelhe à nossa Polícia Militar, com uma denominação que poderia ser traduzida como Tropa Estadual, costumam trabalhar de forma ostensiva e em serviço de patrulhamento.

As Agências Federais

Os EUA, por sua tradição, possuem um sem número de forças policiais federais, cada uma com as suas especialidades e peculiaridades. Se por um lado isso pode representar uma vantagem no sentido de uma maior especialização e maior capacidade de alocação de recursos, por outro lado pode se converter em desvantagem no sentido da maior dificuldade de integração, tanto no campo das informações, como das ações efetivamente integradas.Após os atentados de 11/09/2001, observa-se um esforço das autoridades americanas no sentido de integrar as diversas ações das agências federais, o que parece, às vezes, uma difícil tarefa, em face da tradição policial americana. *Para tratar desta integração foi criada mais uma agência, com status de Ministério, chamada de HOMELAND SECURITY, sigla que poderia ser traduzida como "segurança da pátria".

FBI

O FBI – Federal Bureau of Investigation é, como o nome diz, um grande escritório de investigação do governo federal, cabendo-lhe a investigação dos crimes federais, definidos como tal, ou dos comuns que, pela sua dimensão, alçam a esta condição. Diferentemente do Brasil, na sua tarefa, os Agentes do FBI podem tomar o comando de situações que, normalmente, caberiam à Polícia Local resolver e, por alguma razão, ficam a cargo do FBI, que pode utilizar os recursos e meios da polícia local na sua tarefa. O FBI é subordinado ao Departamento de Justiça.

CIA

A CIA é a central de inteligência americana, centralizando a maioria das informações e ações de inteligência, é subordinada diretamete ao Presidente dos EUA.

Secret Service

O Serviço Secreto é responsável pela proteção do Chefe do Executivo e pelo combate à falsificação de dinheiro e documentos financeiros. Cuida de questões internacionais e estratégicas da segurança nacional. Está subordinado ao Departamento do Tesouro (Department of the Treasury), o equivalente no Brasil ao Ministério da Fazenda.

Us Marshals

Os Marshals são a verdadeira Polícia Judiciária Federal Americana, funcionam vinculados às cortes federais, cuidando da sua segurança e dos seus membros. Tratam de crimes federais específicos e da captura dos procurados pela Justiça Federal, bem como da custódia dos presos federais.

Imigrations

O Serviço de Imigração trata das questões relativas à entrada e permanência de estrangeiros nos Estados Unidos, exercendo o poder de polícia nos pontos oficiais de entrada no território americano. Está subordinado ao Department of Homeland Security.

Border Patrol

O que poderia, pela tradução literal, ser entendida como Patrulha de Fronteira, na verdade é muito mais que isso, pois além de efetivamente patrulhar as fronteiras, cuida de todas as questões de ingresso e permanência ilegal no território americano, exercendo suas funções e mantendo representações em todo o território, inclusive nos estados localizados no interior, sem fronteira externa.

DEA

O DEA – Drug Enforcement Administration é a agência federal americana de combate às drogas ilegais. Ela centraliza a política de combate ao tráfico e uso de entorpecentes. Está Subordinada ao Attorney General (Procurador/Advogado Geral), que comanda o Department of Justice (Ministério da Justiça).
Fonte:http://blogdopolicialvalente.blogspot.com

A opinião de Jose Serra sobre a PEC 300



representante de uma regional da Associação de Cabos e Soldados diz textualmente que o Governador José Serra proibiu a entidade de se envolver em qualquer manifestação salarial, seja em âmbito estadual ou mesmo de apoio à PEC 300, sob a penalização de se suspender, dos holerites dos policiais militares, a cobrança da mensalidade e outros descontos, o que levaria a entidade à falência em pouco tempo. Ainda afirmou que o Governador não deseja ver aprovada a PEC 300. Vejam o ranço e o preconceito do Governador José Serra para com os policiais. Ele não deseja ver aprovada a PEC 300, não pela falta de recursos, e sim para que não sirva de propaganda política durante a eleição presidencial.O Governador está preocupado que isso vai ser utilizado pelo Presidente Lula como um mote de campanha presidencial – dar dignidade aos policiais brasileiros. E ele vê nisso que vai se criar uma legião de quase um milhão de policiais brasileiros, fazendo propaganda política a quem o Presidente Lula indicar.Quem dera fôssemos compensados com dignidade, e o Governador está preocupado com a sua eleição, e não com a dignidade da família policial brasileira.E peço a todos os policiais militares: se as entidades estarão amordaçadas por esse tipo de ameaça, nós não vamos nos calar. Vamos apoiar o Congresso Nacional, a Câmara dos Deputados, que nesse momento, está sequiosa de votar a PEC 300, e vamos continuar o movimento em todo o País pela dignidade salarial dos policiais militares que, por extensão, será dado aos policiais civis.O Governador não tem o direito de colocar seus anseios pessoais, a sua expectativa tirânica e imperial de conquista de poder e deixar achincalhados e na humilhação todos os policiais brasileiros, porque essa lei é um projeto de emenda constitucional que acaba dando dignidade à família policial brasileira.Voltarei a falar desse déspota, chamado imperador José Serra.Muito obrigado.