terça-feira, 28 de junho de 2011

Governadora do Estado Sanciona Lei Permitindo que alguns Coronéis Permaneçam na PM com mais de 30 anos de serviço


A nobre magnata governadora Rosalba Ciarlini, sancionou nesta segunda-feira, 27 de Junho, a Lei Complementar 453/2011, que permite, na contramão do que havia determinado o MP/RN, que alguns Coronéis mesmo tendo cumprido os seus 30 anos de serviço (período máximo de permanência no serviço ativo PM/RN) permaneçam exercendo suas atividades com todas as vantagens inerentes aos cargos que exerçam.

A referida Lei beneficia os cargos de: Comandante Geral, Sub-Comandante Geral e Coordenador de Segurança do Gabinete Civil do Governo do Estado.Essa medida deve causar muita insatisfação dentro da tropa, principalmente dentro dos praças que lutam por melhorias a muitos anos, e veêm governo após governo avanços e beneficios sempre dentro do círculo dos oficiais.Confiram abaixo a integra da Lei Complementar, que está no Diário Oficial desta terça-feira, 28 de Junho:LEI COMPLEMENTAR Nº 453, DE 27 DE JUNHO DE 2011Altera a Lei Estadual n.º 4.630, de 16 de dezembro de 1976.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:Art. 1º. O art. 92, § 5º, da Lei Estadual n.º 4.630, de 16 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 92. ........................................
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§ 5º. O Coronel PM que incidir na alínea ‘a’, do inciso II, do caput, deste artigo, poderá, a critério do Governador do Estado, continuar no serviço ativo, como excedente ao correspondente Quadro de Pessoal, caso esteja ocupando um dos seguintes cargos públicos de provimento em comissão:I - Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte;II - Subcomandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e Chefe do Estado Maior-Geral; eIII - Coordenador de Segurança do Gabinete Civil do Governador do Estado.Art. 2º. O art. 92, § 6º, da Lei Estadual n.º 4.630, de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 92. ...........................................................................................................................................................................................................§ 6º. Na hipótese do § 5º deste artigo, quando exonerado de um dos cargos públicos de provimento em comissão ali previstos, o Coronel PM será agregado e transferido, ex-officio, para a reserva remunerada”. (NR)Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.ROSALBA CIARLINI ROSADO