No Estado Democrático de Direito, o que se exige do agente do cumprimento da lei não é que execute, a qualquer custo, o que nela estiver previsto, mas que realize o comando legal, de forma que lese o menos possível os interesses particulares (princípio da intervenção mínima).
Assim, o encarregado de executar o comando legal somente poderá dispor de força diante da desobediência de quem deve submeter-se ao ato, sem jamais ultrapassar a medida necessária para (a despeito da oposição) efetivar o que determina a lei (princípio da proporcionalidade) e de modo a não lesar os direitos fundamentais em proporção superior à admitida constitucionalmente (princípio da inviolabilidade dos direitos fundamentais).
O policial no cumprimento de dever funcional, está sujeito às mesmas limitações que vinculam todos os incumbidos de obrigação legal: órgãos dos Poderes do Estado, seus agentes e particulares: deverá nortear-se pelos princípios da intervenção mínima, da proporcionalidade e da inviolabilidade dos direitos fundamentais.
Desse modo, por exemplo, o policial, ao realizar prisão em flagrante delito (art. 301 do CPP), em primeiro lugar, deve tentar executá-la utilizando simplesmente a chamada “voz de prisão”. Caso não seja atendido, deverá empreender a força física necessária para deter o infrator. Não poderá, porém, com o intento de evitar a fuga do capturando, usar de arma de fogo para matá-lo ou mesmo feri-lo. Note-se que a Constituição Federal assegura ao preso respeito à integridade física e moral (art. 5°, XLIX). Tal garantia evidentemente abrange a pessoa que está preste a ser presa, pois está numa situação jurídica mais favorável do que a de quem já se encontra privado da liberdade.
O uso de armas de fogo (letais), por implicar a lesão inevitável dos direitos fundamentais, exclui-se do âmbito do estrito cumprimento de dever legal. Mesmo a utilização de algemas não fica à livre discricionariedade do policial. Por constituir uma das modalidades do uso da força, submete-se aos princípios antes relacionados.
Contudo, lembre-se que o uso da força pelo policial não está limitado às hipóteses de estrito cumprimento de dever legal, poderá fazê-lo ainda em legítima defesa. Assim, se o paciente da atuação policial oferecer-lhe resistência (violência ou grave ameaça) o emprego da força necessária para vencê-la , em princípio, estará autorizado pela legítima defesa.
Porém, quando a reação lícita tiver sido motivada por agressão injusta vinculada à condição de agente da segurança pública, o uso da força pelo policial, ainda que em legítima defesa, continuará sujeito às limitações impostas pelo interesse público. Pois o Estado responde objetivamente (art. 37 da CF), pelos resultados danosos que se produzirem (ex: decorrentes de excesso).
O uso de armas de fogo, por exemplo, somente estará autorizado aos policiais quando imprescindível para defesa da vida ou integridade física própria ou de terceiros. Aliás, como recomendado pela Organização das Nações Unidas, por meio dos “Princípios básicos para o uso da força e das armas de fogo pelos policiais.
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